IRC

Taxa de IRC aplicável a startups

Passam a estar sujeitas a IRC, à taxa de 12,5% sobre os primeiros € 50.000 de matéria coletável, as entidades qualificadas como startup que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: 

i) sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de crescimento ou às quais tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI, na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

ii) tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de, nomeadamente, business angels

iii) tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

Apesar de o LOE exigir a verificação cumulativa destas condições, as mesmas são alternativas na Lei das startups, podendo, assim, aquela ser um lapso.

Este benefício encontra-se sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

“Passam a estar sujeitas a IRC, à taxa de 12,5% sobre os primeiros € 50.000 de matéria coletável, as entidades qualificadas como startup.”

Taxas de tributação autónoma

Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, de determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, passam a ser sujeitos a tributação autónoma às taxas de 8,5%, 25,5% e 32,5% (anteriormente, 10%, 27,5% e 35%).

Passa a prever-se, taxativamente, que os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica não estão sujeitos a tributação autónoma, independentemente do custo de aquisição da viatura, sempre que afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo ou quando o seu uso seja qualificado como rendimento do trabalho dependente.

Isenção de IRC – Remuneração da dívida pública

Passam a estar isentos de IRC os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a instituições de segurança social e de previdência.

Ativos intangíveis

O custo de aquisição do goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais passa a ser aceite, em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o seu reconhecimento inicial (anteriormente, 20).

Esta alteração é apenas aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial ocorra em ou após 1 de janeiro de 2024.

Depreciação acelerada de imóveis

Permite-se a depreciação acelerada, a uma taxa de 4% (ao invés de 2%), dos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos que se encontrem abrangidos pelo incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores.
 

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner | Entrepreneurial & Private Business Leader | Membro da Comissão Executiva, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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