IRS

Taxas gerais

Os limites de cada escalão do IRS são atualizados em 3%, sendo igualmente atualizadas as taxas aplicáveis até ao 5.º escalão, passando a tabela de taxas gerais de IRS a ser a seguinte:

Rendimento coletável (€)

Taxa

Parcela a abater (€)

Até 7.703

13,25%

0,00

Mais de 7.703 até 11.623

18,00%

365,89

Mais de 11.623 até 16.472

23,00%

947,04

Mais de 16.472 até 21.321

26,00%

1.441,14

Mais de 21.321 até 27.146

32,75%

2.880,47

Mais de 27.146 até 39.791

37,00%

4.034,17

Mais de 39.791 até 51.997

43,50%

6.620,43

Mais de 51.997 até 81.199

45,00%

7.400,21

Mais de 81.199

48,00%

9.836,45

“São revistos os limites de cada escalão, bem como as taxas de IRS até ao quinto escalão.”

Mínimo de existência

O valor de referência do mínimo de existência é atualizado, por forma a acompanhar o aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Majoração das quotizações sindicais

No âmbito das deduções específicas das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões) é aumentada de 50% para 100% a majoração da dedução relativa aos valores suportados com quotizações sindicais.

“O IRS Jovem é novamente reforçado através de um aumento das percentagens de rendimento isento de tributação e dos limites aplicáveis.”

IRS Jovem

Procede-se a um novo reforço do regime fiscal aplicável aos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores (não dependentes) com idade entre os 18 e os 26 anos, ou até aos 30 anos no caso de conclusão de doutoramento, prevendo-se que as isenções aplicáveis passem a corresponder a:

  • 100% no primeiro ano, com limite de 40 vezes o valor do IAS;

  • 75% no segundo ano, com limite de 30 vezes o valor do IAS;

  • 50% no terceiro e no quarto ano, com limite de 20 vezes o valor do IAS;

  • 25% no quinto ano, com limite de 10 vezes o valor do IAS.

“Ex-residentes”

A exclusão de tributação de 50% prevista para os rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime dos “ex-residentes” é alargada a sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais nos anos de 2024 a 2026, desde que não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. Adicionalmente, exige-se que os sujeitos passivos em questão tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente aos referidos cinco anos.

A referida exclusão de tributação passa a ter um limite de € 250.000, sendo aplicável por um período de cinco anos. Esta limitação é apenas aplicável aos sujeitos passivos que se tornem residentes no ano de 2024 ou posterior.

“É revogado o regime dos residentes não habituais para sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais após 31 de dezembro de 2023”

Residentes não habituais

É revogado o regime dos residentes não habituais. No entanto, o regime continuará a ser aplicável aos contribuintes que: 

  • estejam inscritos como residentes não habituais a 1 de janeiro de 2024 e até que o prazo de dez anos previsto no regime termine;

  • a 31 de dezembro de 2023 reunissem as condições para inscrição como residentes não habituais, devendo fazer a sua inscrição até 31 de março de 2024;
  • se tornem residentes fiscais até 31 de dezembro de 2024, mediante a verificação de determinadas condições legalmente definidas;

  • sejam membros do agregado familiar de sujeitos passivos que reúnam as condições para o regime transitório.

Regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação

É criado um regime de “incentivo fiscal à investigação científica e inovação” para contribuintes que se tornem residentes fiscais em Portugal, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e exerçam atividades que se enquadrem em: 

  • docência no ensino superior e investigação científica, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do regime jurídico específico aplicável; 

  • postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos de legislação específica;

  • profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo, desenvolvidas em empresas relativamente às quais estejam verificadas determinadas condições;

  • outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP ou pelo IAPMEI como relevantes para a economia nacional;

  • investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial), nos termos da legislação aplicável;

  • postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da legislação aplicável; ou

  • postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

Este regime prevê:

  • uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e empresariais e profissionais (categoria B) decorrentes das atividades acima referidas, durante o prazo de dez anos consecutivos;

  • uma isenção sobre rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro. 

Não podem beneficiar deste regime os contribuintes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos residentes não habituais ou do regime para “ex-residentes”.

Cedência de habitação pela entidade empregadora

Os rendimentos do trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, disponibilizada pela entidade patronal, referente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento.

Esta isenção não se aplica aos titulares de rendimentos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

Participação nos lucros

Estabelece-se uma isenção até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com limite de cinco vezes o valor proposto para a RMMG, para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, por via de gratificação de balanço.

Para este efeito, é necessário que a entidade pagadora dos rendimentos tenha, em 2024, procedido à valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em percentagem igual ou superior a 5%.

Não obstante, este rendimento deverá ser englobado para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.

“Estabelece-se uma isenção de IRS para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas.”

Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria

É reposto o valor de ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria originalmente previstos para os servidores do Estado, com consequente revisão dos valores excluídos de tributação (enquanto rendimentos do trabalho dependente), nos seguintes termos:

  • deslocação em viatura própria: € 0,36 → € 0,40 por quilómetro;
  • deslocações nacionais:
    • trabalhadores: € 50,20 → € 62,75;
    • membros do Governo e equiparáveis no setor privado: € 69,19 → € 69,19;
  • deslocações para o estrangeiro: 
    • trabalhadores: € 89,35 → € 148,91;
    • membros do Governo e equiparáveis no setor privado: € 100,24 → € 167,07.

 

Ganhos derivados de planos de ações

O novo regime de tributação aplicável a planos de ações é alterado nos seguintes termos:

  • Extensão do regime a ganhos derivados de planos criados por entidades que sejam reconhecidas como startup e preencham os demais requisitos necessários à qualificação para este regime, que tenham criado o plano de ações no ano da sua constituição/primeiro ano de atividade.

  • Revogação das limitações previstas para membros de órgãos sociais, no que respeita à aplicação dos benefícios previstos neste regime.

  • Isenção parcial de IRS dos rendimentos apurados aquando da perda da qualidade de residente em território português (“Exit Tax”) até ao valor de 20 vezes o valor do IAS. Estes rendimentos são, no entanto, englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos – esta isenção poderá ser apenas utilizada uma vez pelo sujeito passivo.

  • Clarificação da aplicabilidade deste regime a planos de ações ou direitos de natureza equivalente criados por outras entidades com quem a entidade patronal dos trabalhadores tenha uma relação de domínio, grupo ou simples participação.

Para os trabalhadores que na data de entrada em vigor do novo regime mantinham na sua esfera pessoal títulos que já beneficiaram de isenção em sede de IRS ao abrigo do anterior regime de incentivo fiscal à aquisição de participações sociais, estabelece-se ainda que:

  • é mantido o direito a esta isenção desde que os referidos títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos, contados desde o exercício da sua opção ou subscrição;

  • os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários que tenham beneficiado do regime acima referido são tributados no âmbito da categoria G em 100% do seu valor, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.

Dedução de perdas relativas a mais-valias mobiliárias

Repõe-se a possibilidade de reportar menos-valias mobiliárias sujeitas a englobamento obrigatório para os cinco anos seguintes.

Rendimentos empresariais e profissionais – jovens agricultores

Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 no âmbito do regime simplificado de tributação, sendo estes considerados em apenas 50% quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.

Rendimentos prediais – Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano

Estabelece-se uma isenção para os rendimentos prediais que sejam obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), ou seja, no caso de arrendatário com rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) ou arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

A isenção é concedida pelo período de duração do respetivo contrato.

Isenção dos ganhos decorrentes da venda de imóveis ao Estado

Alargamento da isenção de tributação em sede de IRS (e IRC) aos ganhos provenientes da alienação onerosa de terrenos para construção, a favor do Estado, das regiões autónomas, de entidades públicas empresariais na área da habitação ou das autarquias locais. Até aqui estavam apenas previstos os ganhos com a alienação de imóveis para habitação.

Retenção na fonte - Dedução relativa a encargos com para habitação permanente

Estabelece-se a possibilidade de, durante o ano de  2024, existir uma redução da retenção na fonte de IRS para titulares de contratos de arrendamento/subarrendamento e de mútuo de habitação permanente.

Para o efeito, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria A, será acrescido à parcela a abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito, um valor adicional de € 40 Euros, desde que (i) o sujeito passivo seja titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado no sistema da Autoridade Tributária, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente e (ii) aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2.700.

O trabalhador deve comunicar à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo acréscimo à parcela a abater.

Deduções à coleta – Despesas de formação e educação

Clarifica-se que o valor suportado a título de formação profissional integra a dedução à coleta prevista para as despesas de formação e educação, mantendo-se inalterado o limite global aplicável.

O valor dedutível máximo em virtude das rendas suportadas com a residência de estudante deslocado passa para € 400, sendo o limite global € 800 aumentado em € 300 quando essa diferença seja relativa a rendas.

Deduções à coleta – Encargos com imóveis

O valor máximo da dedução à coleta relativa aos encargos suportados pelo sujeito passivo com rendas referentes a imóvel destinado a habitação permanente passa a ser de € 600 (ao invés dos anteriores € 502). 

Nos casos de sujeitos passivos com um rendimento colectável inferior ao do primeiro escalão das taxas de IRS (anteriormente € 7.703), a dedução passa a ser de € 900 (ao invés dos anteriores € 800).

Os sujeitos passivos com rendimento colectável superior ao do primeiro escalão das taxas de IRS e igual ou inferior a € 30.000, vêem igualmente ajustada a fórmula de cálculo do limite da dedução à coleta que lhes caberá.

Deduções à coleta – Encargos com retribuição por trabalho doméstico

Passam a ser dedutíveis à coleta 5% dos encargos anuais com a retribuição paga em contrapartida da prestação de trabalho doméstico, até ao limite de € 200, passando este montante a concorrer para o limite geral das deduções à coleta.

Deduções à coleta – Dedução por exigência de fatura - Despesas com desporto

Passa a ser dedutível à coleta, um montante correspondente a 30% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar que conste de faturas que titulem prestações de serviços e que sejam emitidas por entidades com os CAE de ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio-fitness.

Deduções à coleta – Pessoas com deficiência

Os sujeitos passivos com deficiência que tenham beneficiado durante pelo menos cinco anos da dedução à coleta prevista do artigo 87.º, n.º 1 do Código do IRS e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade deixem de apresentar um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, mantendo, contudo, uma incapacidade igual ou superior a 20%, passam a poder beneficiar de uma dedução à coleta nos quatro anos seguintes ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, variável entre 2 vezes e 0,5 vezes o indexante dos Apoios Sociais.

Procedimentos e formas de liquidação

Quando o sujeito não apresente declaração de IRS após notificação para o efeito, a liquidação oficiosa a ser efetuada pela Autoridade Tributária passa a considerar não apenas as retenções na fonte de IRS que tenham sido efetuadas, mas também a aplicação do mínimo de existência e bem assim das deduções à coleta relativas a despesas que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária.

Declaração anual de IRS

Passa a ser obrigatoriamente reportada na declaração anual de rendimentos informação sobre todas as fontes de rendimento auferidos no ano anterior, designadamente os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a € 500, bem como os ativos detidos em jurisdições com regime fiscal claramente mais favorável.

Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum

Os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano.

Sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo para entrega da declaração de rendimentos, é dada aos sujeitos passivos a possibilidade de entregar declaração de substituição.
 

Simulações de IRS
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024

De acordo com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 é notório uma redução do valor do IRS em todos os cenários que vão desde um solteiro sem dependentes a um casal com três dependentes.

Aceda às simulações de IRS para 2024 preparadas pelos especialistas da PwC. Encontre o tipo de agregado familiar que melhor se adequa à sua realidade e simule connosco o rendimento líquido de IRS.

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner | Entrepreneurial & Private Business Leader | Membro da Comissão Executiva, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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