11/04/25
A proposta do novo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRPS”) foi colocada em consulta pública no dia 1 de abril de 2025, com o objetivo de proceder à recolha das contribuições dos diferentes parceiros sociais, económicos e profissionais, a qual decorre até ao dia 30 de abril de 2025.
Esta proposta visa a criação de um imposto único que abranja todos os rendimentos das pessoas singulares, substituindo o actual modelo de tributação dos rendimentos das pessoas singulares assente em diferentes diplomas incidentes sobre os diferentes tipos de rendimentos, como o Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, o Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais e o Código do Imposto Predial (na parte relativa aos rendimentos prediais).
A proposta do Código do IRPS prevê uma mudança profunda na tributação das pessoas singulares em Angola, destacando-se os seguintes aspectos mais relevantes:
1) É adoptado um modelo de tributação do rendimento mundial (totalidade dos rendimentos, independentemente da fonte) para os residentes fiscais em Angola e de tributação de base territorial (rendimentos de fonte angolana) para os não residentes, substituindo a actual tributação apenas de base territorial aplicável a todos os contribuintes.
2) Em geral, a residência fiscal em Angola será aferida com base na permanência do indivíduo em território angolano, bastando que aí permaneça por mais de 90 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa, para qualificar como residente fiscal. São sempre considerados como residentes fiscais as pessoas que compõem o agregado familiar, desde que seja residente fiscal qualquer das pessoas a quem incumbe a sua direcção.
3) O IRPS incidirá sobre vários tipos de rendimentos, divididos em cinco categorias:
Não está prevista qualquer tributação sobre rendimentos de pensões.
4) Em regra, o imposto devido pelos contribuintes residentes fiscais será apurado pela agregação da totalidade dos rendimentos auferidos (“englobamento”), os quais ficam sujeitos às taxas marginais até 25% (com exceção dos rendimentos de capitais, sujeitos a retenção na fonte às taxas finais de 10% ou 15%, e dos rendimentos isentos), sendo o imposto retido na fonte aquando do pagamento de rendimentos considerado como um pagamento por conta do imposto final.
5) Por regra, os contribuintes terão a obrigação de entregar uma declaração anual de rendimentos por via electrónica, da qual apenas ficarão dispensados caso tenham auferidos somente rendimentos da categoria A pagos por uma única entidade patronal (caso em que as retenções na fonte efectuadas por esta entidade assumem natureza definitiva).
6) As taxas de retenção na fonte de IRPS serão de 6,5% (rendimentos empresariais e profissionais, excepto se obtidos por não residentes e não imputáveis a um estabelecimento estável em território angolano, caso em que se aplica 10%), 10% ou 15% (rendimentos de capitais), 25% (rendimentos prediais) e de 10% (generalidade dos incrementos patrimoniais, excepto os não justificados, sujeitos a 25%).
7) No apuramento do imposto devido, prevê-se a possibilidade de deduzir as despesas de saúde e de educação incorridas pelo titular dos rendimentos e pelos seus dependentes, realizadas em território angolano e devidamente documentadas, com limites específicos, os quais variam consoante o número de dependentes do agregado familiar.
8) Os contribuintes residentes que obtenham rendimentos de fonte estrangeira em países com os quais Angola tenha celebrado um acordo para eliminar a dupla tributação (terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional.
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