Angola – Novo Código do Imposto Especial do Consumo

02/08/21

Em resumo

Foi publicada no passado dia 19 de Julho de 2021, a Lei n.º 16/21, de 19 de Julho - Lei do Imposto Especial de Consumo ("IEC"), que revoga as Leis n.º 8/19, de 24 de Abril e n.º 18/19, de 13 de Agosto.


Em detalhe

Foi publicada no passado dia 19 de Julho de 2021, a Lei n.º 16/21, de 19 de Julho - Lei do Imposto Especial de Consumo ("IEC"), que revoga as Leis n.º 8/19, de 24 de Abril e n.º 18/19, de 13 de Agosto.

Entre as principais alterações, destacam-se as seguintes:

I. Além do anteriormente previsto, constitui, igualmente, facto gerador do IEC, a utilização de bens ou matérias-primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto.

II. Passam a estar isentos de IEC: 

  • os bens destinados ao ensino; 
  • os bens destinados ao consumo como provisões de qualquer meio de transporte colectivo de passageiros de tráfego internacional;
  • os produtos vendidos a bordo de qualquer meio de transporte colectivo de passageiros de tráfego internacional; e,
  • os veículos eléctricos.

III. Os contribuintes que se habilitarem a adquirir ou importar matéria-prima isenta de IEC devem manter o registo dos estoques de matérias primas, produtos em elaboração e produtos prontos, de forma a demonstrar a aplicação daqueles produtos na produção própria.

IV. O valor tributável sujeito a IEC passa a ser:

A. Para os bens produzidos no país, o valor transacional;

B. Para os derivados do petróleo, o imposto incide sobre o custo de produção.

V. O IEC é devido e torna-se exigível:

A. Na produção, no momento da transação;

B. Quanto aos derivados do petróleo, no momento em que os bens são postos à disposição dos adquirentes.

VI. A liquidação é realizada no momento da transação, quando competir aos produtores.

VII. É obrigatória a aposição de selo fiscal, conforme modelo aprovado por diploma próprio às bebidas, tabacos e seus sucedâneos manufacturados.

VIII. Os estabelecimentos que produzam bebidas, tabacos e seus substitutos manufacturados e produtos petrolíferos, referidos nos Anexos I e II, devem estar equipados com sistema de contagem e medição para transmissão electrónica de dados à Administração Geral Tributária (AGT) de forma automática das informações relativas à produção.

IX. Os sistemas de contagem e medição referidos acima, devem ser certificados pela AGT, nos termos a regulamentar.

X. A falta ou atraso de submissão electrónica exigível implica para o infractor o pagamento de uma multa de no valor Kz: 300.000.

XI. Houve uma redução relativamente às taxas para bebidas gaseificadas, álcool e bebidas alcoólicas (cujas taxas variam entre 3% a 15%) e um acréscimo relativamente aos veículos cujas taxas variam de 5% a 20%.  

A presente Lei entra em vigor no dia 18 de Agosto de 2021.

As obrigações previstas nos pontos VII a IX supra entrarão em vigor 6 meses após a entrada em vigor da presente Lei.




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