Cabo Verde – Orçamento do Estado para 2025

17/01/25

Em resumo

Foi publicada no Boletim Oficial a Lei n.º 45/X/2024, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025 (OE 2025). Consulte aqui o diploma.

O diploma agora publicado produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Detalhe

As disposições em matéria fiscal já previstas na proposta do OE 2025 foram, na generalidade, aprovadas - aceda ao Flash Fiscal da PwC aqui. Destacam-se as novas medidas fiscais introduzidas pelo diploma:

I - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC)

Limitação à dedutibilidade de gastos de endividamento

A limitação à dedutibilidade de gastos de endividamento passa a não ser aplicável às entidades públicas, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 68.º do Código do IRPC.

II - Regime Jurídico Especial das Micro e Pequenas Empresas (REMPE)

Ficam excluídas do regime, com efeitos no exercício económico seguinte ao da respetiva verificação, as micro e pequenas empresas que ultrapassem, em mais de 30%, em qualquer exercício económico, o volume de negócio previsto na lei, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do REMPE.

É revogada a redução de 25% do volume de negócio para efeito da aplicação da taxa do TEU para as micro e pequenas empresas que não tenham processo de contraordenação fiscal em curso, anteriormente prevista no n.º 9 do artigo 41.º do REMPE.

Os atos de alteração do pacto social e de encerramento, passam a estar isentos de pagamento do imposto de selo, de taxas, bem como de quaisquer emolumentos e outros encargos legais, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do REMPE.

Os sujeitos passivos enquadrados no REMPE regime especial das micro e pequenas empresas  devem dispor de um dispositivo visível, através do qual são emitidos os documentos fiscalmente relevantes.

III - Retenção na fonte sobre rendimentos prediais

Quando não se verifique o cumprimento da retenção na fonte por parte das entidades por ela obrigadas, os beneficiários dos rendimentos prediais obtidos em território nacional podem optar por entregar ao Estado a declaração e a retenção na fonte, com carácter liberatório.

 

IV - Impostos Indiretos 

Taxa de Carbono: é introduzida uma taxa de carbono correspondente a 550$ (aprox. 5 €) que incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros nos aeroportos e aeródromos de Cabo Verde e sobre a atracagem de navios de passageiros nos terminais portuários de Cabo Verde.

Existem algumas exceções à sua aplicação, nomeadamente ao transporte aéreo e marítimo entre ilhas de Cabo Verde.

Impostos sobre Consumos Especiais

  • Taxa específica sobre as bebidas açucaradas: Aumento da taxa específica relativamente às bebidas açucaradas objeto de importação.
  • Taxa específica sobre produtos doces: Aumento da taxa específica sobre as importações de produtos doces.

V - Incentivos fiscais

Para além dos incentivos fiscais já existentes, foram introduzidos os seguintes:

  • Setor da Saúde: isenção de IVA para as importações de bens destinados ao setor da saúde já isentos de direitos de importação ao abrigo do Código dos Benefícios Fiscais.

  • Turismo: isenção de IVA e direitos de importação nas importações de equipamentos necessários para a implementação do programa de fomento da sustentabilidade na cadeia de valor do turismo a ser promovido em 2025.
  • Projeto de Gráfica de Segurança: isenção de IVA e direitos de importação aplicável aos materiais importados pela Imprensa Nacional de Cabo Verde (INCV) integrados no projeto de soberania nacional.

VI - Regime Jurídico das Infracções Tributárias não Aduaneiras 

É introduzida uma coima variável entre 500 000$00 a 2 500 000$00 (aprox. 4 500 € a 22 600 €) para as seguintes infrações:

  • Comercialização, cedência ou disponibilização de programas informáticos de contabilidade e de faturação por via eletrónica, que não foram previamente certificados pela Administração Tributária;

  • Falta de comunicação à Administração Tributária nos prazos legalmente previstos, sobre a alteração ou atualização de   programas informáticos previamente certificados;

  • Utilização de programas informáticos não certificados pela Administração Tributária para a elaboração de registos contabilísticos e processamento de fatura eletrónica e documentos eletrónicos fiscalmente relevantes.

É introduzida uma coima variável entre 30 000$00 e 1 000 000$$00 (aprox. 270 € a 9.000 €) para a não emissão de faturas e documentos fiscalmente relevantes ou a sua emissão fora dos prazos legais.




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Rosa Areias

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