Isenção de IMT e IS - Jovens até aos 35 anos

26/07/24

Em resumo

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho de 2024, que aprova a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS) na compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos.

O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de agosto de 2024.


Em detalhe

É isenta do IMT e IS a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo de 316.772,00 Euros, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS.

Para imóveis cujo valor que serviria de base à liquidação seja superior a 316.772,00 Euros até 633.453,00 Euros, aplica-se a taxa marginal de IMT de 8%. Em sede de IS, aplica-se uma dedução à coleta limitada à aplicação da Verba 1.1 ao limite superior do 1.º escalão do IMT (316.772,00 Euros).

De notar que, relativamente a um imóvel que se torne um bem comum de um casal, a verificação dos pressupostos da isenção será efetuada individualmente e em partes iguais em relação a cada cônjuge, devendo cada um apresentar uma declaração Modelo 1 de IMT.

Ficam, contudo, excluídos da isenção, os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos 3 anos anteriores.

Esta isenção deixa de ser aplicável quando ocorra uma das seguintes situações:

  • Quando ao imóvel for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição, salvo determinadas exceções (e.g., venda, alteração da composição do agregado familiar e alteração do local de trabalho);

  • Quando o imóvel não for afeto à habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da data da aquisição;

  • Quando o sujeito passivo adquirente seja considerado dependente para efeitos de IRS, em qualquer momento durante o prazo de 6 anos a contar da data da aquisição.




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Rosa Areias

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Tax Lead Partner, PwC Portugal

Jorge Figueiredo

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Tax Partner – Corporate & International Tax, PwC Portugal

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