IRC – Alterações às regras de Preços de Transferência

26/11/21

Em resumo

A Portaria n.º 268/2021 de 26 de novembro, que vem revogar a anterior Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.


Em detalhe

A Portaria n.º 268/2021 de 26 de novembro, que vem revogar a anterior Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.

A Portaria vem acompanhar as alterações já introduzidas no artigo 63.º do Código do IRC, no que diz respeito, nomeadamente, aos requisitos para preparação da documentação de preços de Transferência, ao âmbito de aplicação do princípio de plena concorrência e à adoção do método mais apropriado na determinação dos preços de transferência, de acordo com os mais recentes desenvolvimentos da OCDE nesta matéria.

Obrigação de preparação do Dossier de Preços de Transferência

  • Ficam dispensados da preparação e organização da documentação de preços de transferência, os sujeitos passivos que tenham atingido, no período a que respeita a obrigação, um montante total anual de rendimentos inferior a 10.000.000 de Euros;
  • Mesmo os sujeitos passivos que registem um montante total anual de rendimentos superior, ficam dispensados de preparar a documentação de preços de transferência relativa a operações vinculadas cujo valor no período não exceda, por contraparte, 100.000 Euros e, na sua globalidade, 500.000 Euros, considerando o respetivo valor de mercado.

Master File/Local File ou Dossier Simplificado

  • Reestruturação da organização do processo de documentação, com a previsão expressa de uma dupla estrutura traduzida na preparação e manutenção de um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File), alinhados com as recomendações internacionais nesta matéria;
  • Os sujeitos passivos que sejam qualificados como pequena ou média empresa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro quando não abrangidos pelas dispensas previstas no artigo 17.º da Portaria, devem dispor de um Dossier Simplificado de documentação respeitante à política adotada na determinação dos preços de transferência.

Orientações suplementares

  • Foram igualmente introduzidas orientações relativamente à aplicação do princípio de plena concorrência aos acordos de partilha de custos, às prestações de serviço intragrupo, às operações envolvendo intangíveis e operações de reestruturação.
  • Adicionalmente, foram introduzidos os requisitos e procedimentos a adotar para se iniciar um pedido de abertura de procedimento amigável.

A Portaria entra em vigor a partir de 27 de novembro de 2021, com exceção do capítulo IV (requisitos para preparação do Dossier), que produz efeitos nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021.

Existem outras alterações relevantes a nível técnico incluídas na Portaria cuja análise atenta se recomenda.




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