Preços de Transferência – Acordos Prévios sobre Preços de Transferência: revisão da regulamentação

26/11/21

Em resumo

A Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro, que vem revogar a anterior Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de julho, procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC.


Em detalhe

A Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro, que vem revogar a anterior Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de julho, procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC.

A Portaria vem, não só, acompanhar as alterações já introduzidas no artigo 138.º do Código do IRC, mas também incorpora melhorias que decorreram da experiência obtida ao longo dos 10 anos desde a publicação deste instrumento. No entanto, mantém a sua essência: proporcionar uma base de segurança jurídica e de certeza, mediante a correta aplicação das regras de preços de transferência, evitando, em simultâneo, a dupla tributação, sempre que o cariz daquele instrumento assume a natureza de bilateral ou multilateral, à luz das orientações emanadas quer pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), quer pelo European Union Joint Transfer Pricing Forum.

Relembra-se, ainda, que os acordos de natureza bilateral ou multilateral só podem ser celebrados com Estados em que Portugal tenha celebrado uma convenção fiscal que incorpore disposição respeitante ao procedimento amigável (via convenção fiscal da OCDE ou convenção multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucro, também comumente designado por BEPS MLI).

Em relação às principais alterações, é de destacar:

  • O pedido de avaliação preliminar terá que ser apresentado por escrito até 3 meses antes do termo do prazo de entrega da proposta de acordo.
  • Além da uniformização do prazo máximo de vigência de 4 anos, o APPT pode abranger exercícios anteriores desde que factos e circunstâncias relevantes desses períodos sejam idênticos / similares e à data da celebração do acordo não tenham decorrido mais de 2 anos após o prazo previsto para a respetiva entrega.
  • No cenário em que a aplicação resulte numa redução do lucro tributável já declarado, prevê-se que sejam previamente consultadas as devidas autoridades competentes dos outros Estados; na perspetiva portuguesa, eventuais ajustamentos devem ser efetuados através da substituição da declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do IRC.
  • Possibilidade de redução das taxas aplicáveis caso o sujeito passivo preencha os requisitos de classificação como micro, pequena ou média empresa, no disposto do normativo aplicável, e realize predominantemente operações internacionais.
  • O acompanhamento e verificação do cumprimento do APPT passa a estar sob alçada da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC); no caso dos instrumentos bilaterais e multilaterais todo o processo será assegurado pela Direção de Serviços de Relações Internacionais em articulação com a UGC.
  • Maior ênfase na apresentação de informação relacionada com a cadeia de valor, inclusive em torno de funções chave, modelo de negócio e de posicionamento face ao mercado.
  • Clarificação em torno da renúncia ao ajustamento correlativo (no caso de acordo unilateral).




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