Medidas de Simplificação Fiscal - Alterações legislativas

28/03/25

Em resumo

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Código do IVA, Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributários e outros atos legislativos.

As alterações introduzidas entram em vigor a 1 de julho de 2025.

Detalhe

Entre as principais alterações, que entram em vigor a 1 de julho de 2025, destacam-se:

IVA

  • Eliminação de redundâncias declarativas no formulário da Informação Empresarial Simplificada (IES), eliminando os anexos Q e O, relativos ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA);
  • Criação da declaração periódica do IVA automática e desmaterialização dos registos de IVA para sujeitos passivos sem contabilidade organizada;
  • Dispensa da entrega da declaração aduaneira de exportação para remessas postais e expresso de bens de valor inferior a  1.000 €, com isenção do IVA e reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado, através de um certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • Alargamento da dispensa da declaração de início de atividade quando exista apenas uma operação tributável (ato isolado), eliminando o limite anterior de 25.000 €;
  • Harmonização dos prazos de validade das certidões de não dívida da AT e Segurança Social, passando ambas a ter validade de 4 meses.

IMT

  • Destaca-se a preferência pela via eletrónica na submissão da documentação relativa à iniciativa de avaliação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, bem como a dispensa da sua entrega pelo sujeito passivo quando a Câmara Municipal a apresente diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Prevê-se a possibilidade de obtenção através do Portal das Finanças da certidão que ateste que o sujeito passivo exerceu normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda nos dois anos anteriores, para efeitos de aplicação da isenção de IMT.

IRS

  • É alterado o prazo das comunicações de composição do agregado familiar e de existência de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, bem como o da entrega de comprovativo de frequência em estabelecimento de ensino elegível para efeitos de exclusão de tributação relativamente aos rendimentos auferidos por dependentes, passando estas a ser devidas até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito os factos relevantes.
  • Estabelece-se a dispensa de retenção na fonte no caso dos rendimentos das categorias B, E e F quando o valor da retenção seja inferior a 25 € e esta não tenha natureza liberatória.
  • Estabelece-se que o prazo para entrega da declaração Modelo 44, com vista à comunicação das rendas recebidas anualmente, passa para o final de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos. 
  • É alterado o prazo para as comunicações de rendas de imóveis ou imóveis afetos ao exercício de uma atividade profissional ou empresarial, e de despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com o exercício da mesma, que passam a ser devidas até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
  • A comunicação a ser efetuada por entidades que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos ou tenham a gestão de plataformas de negociação de criptoativos, relativamente às operações realizadas com criptoativos nas quais intervenham, passa a ser devida até ao final de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as operações.
  • Estabelece-se que as declarações Modelo 10 e Modelo 37 passam a poder ser entregues até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

 

IRC

  • Passa a ser considerada a emissão de fatura, nos termos do Código do IVA, como documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços.
  • Para efeitos da aceitação como gastos fiscais de perdas por imparidade em ativos provenientes de causas anormais comprovadas, cujo valor líquido fiscal é inferior ou igual a 10.000 €, deixa de ser exigível a comunicação ou a apresentação de exposição fundamentada.
  • Estabelece-se que a opção ou renúncia da inclusão do lucro ou prejuízo fiscal imputável a estabelecimento estável fora do território português, passa a poder ser comunicada no prazo de 30 dias após a sua constituição, quando este se constitui após o fim do 3.º mês do período de tributação. 
  • Encontra-se previsto o alargamento da dispensa de retenção na fonte em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 25 €.

Imposto do Selo

  • Estabelece-se que, sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à respetiva cobrança ou reembolso se o seu quantitativo for igual ou superior a 10 €. Anteriormente esta norma apenas previa a liquidação e não o reembolso.
  • É revogada a obrigação, quer para as entidades públicas quer privadas, de envio de uma declaração anual de IS.

Processo Tributário

  • Alteração da fase de regularização voluntária no procedimento de inspeção tributária. Após o pedido de regularização voluntária do inspecionado, a AT passa a disponibilizar um documento com os termos em que propõe que opere a regularização, podendo a entidade inspecionada aceitar essa proposta ou solicitar a realização de uma reunião de regularização.

Obrigações Declarativas

  • A disponibilização dos formulários digitais para entrega das declarações Modelo 3 (IRS), Modelo 22 (IRC) e da IES devem ser disponibilizados pelo menos 90 dias antes dos respetivos prazos de entrega, em contraste com a janela temporal anterior de 120 dias.




© 
2025 PwC. Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto. A PricewaterhouseCoopers Tax Services TLS, Lda. não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base na informação aqui descrita.
 

Contacte-nos

Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

Siga-nos