08/11/24
Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, que transpõe para a legislação nacional a Diretiva (UE) 2022/2523, do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais cujo volume de receitas anuais consolidadas seja igual ou superior a 750 milhões de euros (Diretiva Pilar Dois).
Este novo regime, formalmente designado de Regime do Imposto Mínimo Global, segue as regras-modelo desenvolvidas no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 e vem introduzir um novo imposto complementar quando a taxa efetiva de imposto de um grupo abrangido, calculada nos termos das regras agora aprovadas, seja inferior a 15% numa das suas jurisdições.
A Lei agora publicada introduz o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), que integra:
A Lei estabelece diversas disposições transitórias, das quais se destacam as regras de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição (Country-by-Country Report, CbCR), através das quais o imposto devido poderá ser reduzido a zero nos primeiros três anos de aplicação do regime. Fica também desde já estabelecido o enquadramento declarativo e sancionatório aplicável.
A Lei produz efeitos para os exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto no que respeita à regra da UTPR, que se aplica, em geral, aos exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025.
No seguimento das alterações introduzidas à norma contabilística IAS 12 em maio de 2023, as entidades abrangidas deverão avaliar e refletir os potenciais impactos do presente regime já nas demonstrações financeiras do exercício de 2024.
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