Pilar Dois - Portugal adota o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG)

08/11/24

Em resumo

Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro,  que transpõe para a legislação nacional a Diretiva (UE) 2022/2523, do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais cujo volume de receitas anuais consolidadas seja igual ou superior a 750 milhões de euros (Diretiva Pilar Dois). 

Este novo regime, formalmente designado de Regime do Imposto Mínimo Global, segue as regras-modelo desenvolvidas no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 e vem introduzir um novo imposto complementar quando a taxa efetiva de imposto de um grupo abrangido, calculada nos termos das regras agora aprovadas, seja inferior a 15% numa das suas jurisdições.


Detalhe

A Lei agora publicada introduz o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), que integra: 

  • A regra de inclusão de rendimentos (Income Inclusion Rule - IIR), que obriga a entidade-mãe final ou intermédia de um grupo a calcular e pagar um imposto complementar sobre os lucros das suas entidades constituintes localizadas numa jurisdição em que a sua taxa efetiva de imposto agregada seja inferior a 15%;
  • A regra dos lucros insuficientemente tributados (Undertaxed Profits Rule - UTPR); que assegura que as entidades constituintes de um grupo multinacional paguem a parte do imposto complementar que não foi cobrada pela IIR;
  • O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT), aplicável aos lucros de todas as entidades constituintes localizadas em Portugal, quando o grupo aqui apure uma taxa efetiva inferior a 15%. 

A Lei estabelece diversas disposições transitórias, das quais se destacam as regras de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição (Country-by-Country Report, CbCR), através das quais o imposto devido poderá ser reduzido a zero nos primeiros três anos de aplicação do regime. Fica também desde já estabelecido o enquadramento declarativo e sancionatório aplicável.

A Lei produz efeitos para os exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto no que respeita à regra da UTPR, que se aplica, em geral, aos exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025.

No seguimento das alterações introduzidas à norma contabilística IAS 12 em maio de 2023, as entidades abrangidas deverão avaliar e refletir os potenciais impactos do presente regime já nas demonstrações financeiras do exercício de 2024.





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Rosa Areias

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