18/09/19
Foi hoje publicada a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que procede à alteração de vários Códigos Fiscais.
Apresentamos de seguida um resumo das principais alterações.
Passa a ser considerado como rendimento, na esfera do emitente, o montante da redução, total ou parcial, do valor do capital em dívida de obrigações ou outros títulos subordinados desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.
É eliminada a referência específica aos instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades reguladas do setor financeiro. A norma passa a abranger a generalidade dos sujeitos passivos de IRC, ao permitir a dedução fiscal das variações patrimoniais negativas relativa à distribuição de rendimentos de obrigações ou outros títulos subordinados, que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.
Simplifica-se o procedimento para a dispensa ou reembolso, total ou parcial, de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por não residentes, passando a ser necessária a apresentação de um formulário, ainda pendente de aprovação, acompanhado de um documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Os sujeitos passivos acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), passam a ser obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal (“dossier fiscal”), incluindo a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, até ao dia 15 de julho ou até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data de término do seu período fiscal, para as entidades que optem por não adotar um exercício coincidente com o ano civil.
As entidades que aplicam o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), continuam a ser obrigadas a entregar o processo de documentação fiscal até ao dia 15 de julho ou até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data de término do seu período fiscal, para as entidades que optem por não adotar um exercício coincidente com o ano civil.
Foi aditado ao Código do IRC o artigo 143.º que consagra a definição de "Volume de Negócios" como sendo o valor das vendas e dos serviços prestados, onde se incluem as rendas relativas a propriedades de investimento.
No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro, o conceito de "Volume de Negócios" corresponde aos juros e rendimentos similares e comissões, ou prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.
De salientar que, em consequência desta alteração, foram revogados os n.ºs 4 e 5 do Artigo 106.º, relativos ao volume de negócios para efeitos do Pagamento especial por conta.
Operações sujeitas
A definição de operações sujeitas às regras de preços de transferência foi alargada de modo a incluir explicitamente operações realizadas com entidades relacionadas no âmbito de operações de reestruturação ou de reorganização empresariais.
Métodos de preços de transferência
Está previsto o fim da hierarquização dos métodos de preços de transferência a adotar pelo sujeito passivo para assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua com entidades relacionadas e outras substancialmente idênticas, efetuadas entre entidades independentes.
Foi também introduzida a referência a outros métodos ou técnicas de análise sempre que os métodos de preços de transferência não possam ser utilizados, devido ao carácter único ou singular das operações ou à falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis.
Estas alterações visam alinhar a legislação Portuguesa em matéria de preços de transferência com as orientações vertidas na versão de 2017 dos Princípios Aplicáveis em Matéria de Preços de Transferência destinados às Empresas Multinacionais e às Administrações Fiscais da OCDE.
IES/Declaração Anual
O conteúdo da legislação foi atualizado por forma a estar alinhado com a informação incluída na Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual, nomeadamente no que diz respeito:
Ajustamentos de preços de transferência
Foi reforçado o poder da Autoridade Tributária e Aduaneira de efetuar correções na determinação do lucro tributável/rendimento tributável quando as regras de preços de transferências não sejam respeitadas.
Legislação adicional
A Portaria n.º 1146-C/2001, de 21 de dezembro, que atualmente regula os preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, será igualmente objeto de revisão por forma a alinhar a regulamentação com as novas disposições introduzidas pela presente lei.
Os Acordos Prévios sobre Preços de Transferência passam a ter um prazo de vigência máximo de quatro anos (anteriormente, três anos).
Pagamento
A partir de 1 de outubro de 2019, verifica-se a extensão, em cinco dias, do prazo para efetuar o pagamento do IVA. Os novos prazos serão:
Os prazos para a submissão das declarações periódicas de IVA mantêm-se inalterados.
Imposto Especial sobre o Consumo de Bebidas Açucaradas e Adicionadas de Edulcorantes
Introdução de novos escalões
Introdução de dois novos escalões para a tributação dos concentrados com teor de açúcar igual ou superior a 50 g/l e redução das taxas dos dois escalões anteriormente previstos, desdobrando-se, agora, em quatro, as taxas aplicáveis, para cada uma destas formas de apresentação, consoante o teor de açúcar:
Na forma líquida:
Sob a forma de pó, granulados ou outros formas sólidas:
As referidas alterações produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.
Imposto sobre o tabaco
Dizeres das embalagens
Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo, deixa de ser obrigatório a referência a “exportação” nas embalagens.
É revogada a faculdade de aposição de código de barras nas embalagens.
Marcação das embalagens
As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional, para além da estampilha especial, passarão a ser complementadas por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.
Estas alterações entram em vigor a 1 de outubro de 2019.
Incidência objetiva
Para efeitos deste imposto, a partir de 1 de janeiro de 2020, consideram-se veículos:
Revisão oficiosa da liquidação
A partir de 1 de outubro de 2019, passa a ser possível a revisão oficiosa das liquidações
quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos imputáveis às entidades competentes para o registo.
No que respeita à comunicação das faturas bem como dos elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, verifica-se uma alteração no prazo para o exercício da obrigação, passando este para o 12.º dia seguinte ao mês da emissão da fatura.
Adicionalmente, relativamente aos dados comunicados, a obrigação de conservação dos mesmos deve ser cumprida até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitam, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
Determina-se que, para efeitos do pré-preenchimento da IES/DA com os dados extraídos do ficheiro SAF-T (PT) relativo à Contabilidade, devam ser excluídos, previamente à submissão do ficheiro, os campos de dados que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do diploma em apreço, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo.
Tendo em vista este objetivo, determina-se que os campos de dados do ficheiro SAF-T (PT) relativo à Contabilidade e os procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos sejam definidos por Decreto-Lei.
Adicionalmente, esclarece-se que a obrigação se submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à Contabilidade, devidamente expurgado nos termos supra, está dependente de prévia publicação do referido Decreto-Lei.
Artigo 9.º – Indemnizações – Bens imóveis (Categoria G)
Estabelece-se que as indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, com exceção das indemnizações legalmente devidas pela renúncia de contratos de arrendamento sem termo, que constituam habitação própria e permanente dos sujeitos passivos, passam a ser consideradas rendimento do ano em que são pagas ou colocadas à disposição.
Artigo 57.º – Mais-Valias Imobiliárias – Reinvestimento
Os sujeitos passivos de IRS devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento do valor de realização de imóveis que configurem a sua habitação própria e permanente na aquisição de outro imóvel nas mesmas condições, na declaração de IRS do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes, os investimentos efetuados. Anteriormente esta obrigação era aplicável na declaração de IRS do ano de realização e nas declarações dos dois anos seguintes.
Artigo 72.º – Arrendamentos de longa duração – Redução da taxa de tributação autónoma
Estabelece-se que a redução da taxa de tributação autónoma que incide sobre os rendimentos prediais, resultante da entrada em vigor da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, é aplicável apenas nos casos de contratos de arrendamento para habitação permanente.
A taxa de tributação autónoma de 28% que incide sobre os rendimentos prediais será reduzida nos seguintes termos:
i. pontos percentuais, passando para 26%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 2 pontos percentuais, até ao limite de 14 pontos percentuais;
ii. 5 pontos percentuais, passando para 23%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 5 pontos percentuais, até ao limite de 14 pontos percentuais;
iii. 14 pontos percentuais, passando para 14%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos;
iv. 18 pontos percentuais, passando para 10%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos.
Adicionalmente prevê-se que no caso de cessação dos referidos contratos, por motivo imputável ao Senhorio, antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das respetivas renovações, perde-se o direito às reduções da taxa, com efeitos desde o início do contrato/renovação.
Nesta hipótese, os titulares dos rendimentos prediais deverão, no ano da cessação do contrato, dar conhecimento deste facto ficando obrigados a regularizar a diferença entre o montante do imposto que foi pago e aquele que deveria ter sido efetivamente liquidado, acrescida de juros compensatórios. Estabelece-se ainda a suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação de imposto nestas situações.
Artigo 74.º – Rendimentos de anos anteriores – Declaração de substituição
Prevê-se a opção de, sempre que seja possível imputar rendimentos relativos a anos anteriores, o sujeito passivo possa, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos a que os rendimentos respeitam, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.
Esta opção não se aplica a rendimentos que dependam de decisão judicial para serem pagos ou colocados à disposição do seu titular.
Para efeitos de contagem do prazo de caducidade, o facto tributário considera-se verificado no ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.
Artigos 81.º e 99.º-D – Retenção na fonte autónoma sobre pensões e prestações adicionais, relativas a anos anteriores
As pensões relativas a anos anteriores ao do pagamento ou colocação à disposição ao respetivo sujeito passivo, passam a ser objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo ser adicionadas, para efeito de cálculo do imposto a reter, às pensões dos meses em que são pagas ou colocadas à disposição.
Por forma a determinar a respetiva taxa de retenção na fonte aplicável a pensões de anos anteriores, o valor das mesmas deverá ser dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa apurada à totalidade das pensões.
Igualmente, no que respeita às prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses referentes a anos anteriores, prevê-se que as mesmas sejam sempre objeto de retenção na fonte autonomamente por cada ano a que respeitam, não podendo ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou colocadas à disposição.
Artigos 101.º-C e 119.º – Pagamentos a não residentes
Foram introduzidas alterações aos procedimentos para eliminar ou reduzir a retenção na fonte de IRS aplicável a pagamentos a não residentes.
No caso de um sujeito passivo que seja residente fiscal num país com o qual Portugal tenha celebrado uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT), é possível afastar a obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, sobre, por exemplo, rendimentos do trabalho, rendimentos de capitais, pensões. Para acionar a referida CDT, o beneficiário do rendimento deverá apresentar um formulário de modelo oficial, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a residência fiscal do sujeito passivo para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Artigo 49.º – Garantias dos contribuintes
Passa a estar expressamente previsto que os sujeitos passivos obrigados a liquidar o imposto e os titulares do encargo do imposto podem apresentar reclamação graciosa nos termos do artigo 131.º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (reclamação em caso de erro na autoliquidação). Esta alteração entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.
Artigo 51.º – Compensação do imposto
É revogado o artigo 51.º do Código do Imposto do Selo, referente à compensação do imposto em resultado da anulação ou redução do valor da operação, ou de erros materiais no cálculo do imposto. Esta revogação terá efeitos a partir da entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo referida no artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo. Caso não seja possível efetuar a compensação relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.
Artigo 52.º-A – Declaração mensal de Imposto do Selo
As alterações aos elementos incluídos na declaração mensal de Imposto do Selo devem ser efetuadas através de declaração de substituição relativamente ao período a que as alterações se reportam:
a) A todo o tempo, quando da alteração resulte imposto em montante superior ao anteriormente declarado;
b) No prazo de um ano após o termo do prazo para entregar a declaração ou a data da conclusão do processo inspetivo, consoante o que ocorrer primeiro.
Se da substituição resultar imposto inferior ao declarado, o reembolso de imposto ao sujeito passivo deverá ser efetuado até ao fim do segundo mês seguinte ao da submissão da declaração de substituição.
Deste artigo não resulta a ampliação de prazos para interposição de ações de natureza graciosa ou contenciosa.
Esta alteração produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020
Verba 11.2 TGIS – Bingo online
São excluídos da incidência do Imposto do Selo os prémios do bingo online.
Artigo 81.º, n.º 2 – Prédios em nome de heranças indivisas
Passa a constar da matriz predial dos prédios inscritos em nome das heranças indivisas a identificação dos herdeiros com menção às respetivas quotas partes.
Artigo 93.º, n.º 7 – Acesso a cadernetas prediais
Os advogados e os solicitadores passam a poder ter também acesso à informação constante das cadernetas prediais, quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos seus clientes, ficando sujeitos a deveres de confidencialidade relativamente à informação consultada.
Artigo 112.º, n.º 3 – Taxa agravada para prédios parcialmente devolutos
As taxas de IMI são agravadas para o triplo também relativamente aos prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso de prédios não constituídos em propriedade horizontal, sob a parte do VPT correspondente às partes devolutas.
Artigo 21.º, n.º 2, c) – Competência para a liquidação de IMT
Nos casos em que a declaração de IMT (Modelo 1) for entregue através de meios eletrónicos ou através do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.
Artigo 39.º, n.º 10, CPPT – Perfeição das notificações
As notificações para o domicílio fiscal eletrónico passam a considerar-se efetuadas no 15.º dia posterior ao registo de disponibilização na morada única digital ou na caixa postal eletrónica (anteriormente, no 5.º dia). Porém, a contagem só se inicia no 1.º dia útil seguinte ao envio.
Artigo 25.º, n.º 2, do RJAT – Alargamento do recurso da decisão arbitral
Prevê-se o alargamento do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando, entre decisões arbitrais, exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito.
Anteriormente, este tipo de recurso só era possível quando a decisão arbitral estivesse em oposição com acórdão de tribunal superior (Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo).
Este recurso é aplicável aos processos pendentes a 1 de outubro de 2019, incluindo aqueles cuja decisão arbitral seja suscetível de recurso nessa data.
Artigo 116.º, n.º 4, RGIT – Falta ou atraso de declarações sobre pagamentos a sujeitos passivos de IRS e de IRC e sobre transferências para paraísos fiscais
Passa a ser punível com coima de € 3.000 a € 165.000 a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo, por instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades prestadoras de serviços de pagamento, de declarações e informações relativas a:
As omissões e inexatidões nas declarações em apreço são puníveis com igual coima.
Anteriormente, estas condutas eram puníveis com coima de € 150 a € 3.750.
Artigo 117.º, n.º 6, RGIT – Preços de transferência
Passa a ser punível com coima de € 500 a € 10.000 a falta de apresentação da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante da política de preços de transferência adotada (Modelo 54), acrescida de 5% por cada dia de atraso. A mesma coima é aplicável à falta de entrega da documentação de preços de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional (Country by Country Report), em ambos os casos acrescida de 5% por cada dia de atraso.
Artigo 119.º, n.º 1 RGIT – Omissões e inexatidões nas comunicações de faturas e inventários
O n.º 1 do artigo 119.º do RGIT passa a considerar como punível, com coima de € 375 a € 22.500, as omissões e inexatidões praticadas nas comunicações, guias e registos, ainda que em formato digital.
Esclarece-se ainda que, para este efeito, são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º (nomeadamente, comunicação dos elementos das faturas e dos inventários).
© 2019 PwC. Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto. A PricewaterhouseCoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base na informação aqui descrita.