Diretivas Comunitárias

Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes (Diretiva Mães e Filhas)

Lucros distribuídos por sociedade residente em Portugal

De acordo com a transposição efetuada para o CIRC (art. 14.º), está isenta de retenção na fonte em Portugal a distribuição de resultados efetuada por uma empresa portuguesa, nas seguintes condições:

(i) a empresas residentes na União Europeia, desde que:

  • a subsidiária portuguesa e a sociedade-mãe revistam uma das formas de sociedade previstas no Anexo da Diretiva;
  • ambas estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento, sem possibilidade de isenção;
  • a sociedade-mãe detenha uma participação na subsidiária portuguesa, igual ou superior a 10%, durante pelo menos um ano;
  • seja efetuada prova mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado Membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, antes da data de pagamento ou colocação dos rendimentos à disposição, de que a entidade beneficiária se encontra nas condições de que depende a isenção prevista, entre as quais as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE.

(ii) a um estabelecimento estável, situado noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente num Estado Membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições referidas em (i), e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação direta não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.

(iii) a um estabelecimento estável, situado noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente noutro Estado Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

(iv) a uma sociedade-mãe residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho (Diretiva da Poupança), desde que:

  • a sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima direta de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos;
  • nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nem a sociedade-mãe suíça, nem a subsidiária portuguesa tenham residência fiscal nesse Estado terceiro;
  • ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada;
  • seja efetuada prova mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes da Suíça, antes da data de pagamento ou colocação dos rendimentos à disposição, de que a entidade beneficiária se encontra nas condições de que depende a isenção prevista.

(v) a uma entidade residente num Estado Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, e façam prova da verificação das respetivas condições e requisitos.

Lucros recebidos por sociedade residente em Portugal

De acordo com a transposição efetuada para o CIRC (art. 51.º), é eliminada a dupla tributação económica sobre os lucros recebidos por sociedades residentes em Portugal, bem como sobre lucros distribuídos e imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia), nas seguintes condições:

  • lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado Membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE;
  • lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado Membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE;
  • lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado Membro do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE.

É necessária prova de estarem reunidas as condições previstas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, ou condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.


Diretiva n.º 2009/133/CE
, do Conselho, de 19 de outubro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados Membros diferentes e à transferência da sede de uma Sociedade Europeia (SE) ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) de um Estado Membro para outro (Diretiva das Fusões)

As operações de fusão, cisão, cisão parcial, entradas de ativos e permutas de ações entre empresas residentes na UE, assim como as transferências de sede dentro da UE, são fiscalmente neutras, desde que, entre outras condições:

  • as sociedades envolvidas revistam uma das formas de sociedade previstas na Diretiva.
  • as sociedades envolvidas estejam sujeitas, sem possibilidade nem opção de isenção, aos impostos elencados no Artigo 3.º da Diretiva.

Em certas condições é possível a transmissão dos prejuízos fiscais não utilizados.


Diretiva n.º 2003/49/CE
 do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados Membros diferentes (Diretiva Juros e Royalties)

O pagamento de juros e royalties efetuado por empresas portuguesas a empresas residentes na UE e na Confederação Suíça está isento de retenção na fonte em Portugal, desde que:

  • ambas as sociedades revistam uma das formas de sociedade previstas no Anexo da Diretiva;
  • ambas as sociedades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento, sem beneficiar de qualquer isenção;
  • exista uma relação direta de capital entre ambas, igual ou superior a 25%, ou sejam diretamente detidas em pelo menos 25% ou mais por uma terceira empresa, que cumpra os dois requisitos acima referidos, desde que, em qualquer dos casos, a participação seja detida por um mínimo de dois anos.


Diretiva n.º 2014/107/EU, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, relativa à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

Visa permitir que os juros, dividendos e outro tipo de rendimentos recebidos num Estado Membro por particulares residentes noutro Estado Membro sejam tributados no seu Estado de residência.

Alarga, assim, o âmbito de aplicação da troca automática de informações obrigatória entre os Estados Membros (criado pela Diretiva n.º 2003/48/CE [Diretiva Poupança], entretanto revogada pela Diretiva 2015/20160/EU, do Conselho, de 10 de novembro de 2015).

São, contudo, previstas medidas transitórias, pelo que algumas obrigações da Diretiva 2003/48/CE poderão manter-se em vigor em 2018.

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