As entidades a seguir referidas são tributadas em IRC pelos rendimentos igualmente listados.
Entidades | Continente | Madeira | Açores |
---|---|---|---|
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (1) (2) | 21% | 21% | 16,8% |
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, classificados como, pequena ou média empresa (1) (2) (3) | 17% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) |
16% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) |
13,6% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 16,8% (para a matéria coletável remanescente) |
Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola | 21% | 21% | 16,8% |
(1) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama.
(2) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama Estadual.
(3) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, que exerçam a atividade e tenham direção efetiva em territórios do interior (conforme delimitação a estabelecer por portaria), a taxa aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável poderá ser reduzida para 12,5%.
Determinados encargos suportados ou efetuados por sujeitos passivos de IRC são objeto de tributação autónoma (1)(2), às taxas subsequentemente indicadas.
Descrição | Taxa 2018 (%) |
---|---|
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos | 10 / 27,5 / 35 |
Despesas de representação | 10 |
Despesas não documentadas | 50 / 70 |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas | 35 / 55 |
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes | 5 |
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente | 35 |
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes | 35 |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial | 23 |
(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos.
(2) A aplicação destas taxas poderá ser afastada em determinadas situações e /ou depender do preenchimento de condições.
Ao IRC devido pode acrescer a Derrama, a qual é receita municipal. A taxa geral de Derrama, lançada pelos diferentes municípios, pode ascender até 1,5%, podendo coexistir uma taxa reduzida de Derrama para empresas com volume de negócios inferior a € 150.000 no exercício anterior. Poderá ainda ser aplicável uma isenção para empresas que exerçam atividade com um determinado CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) ou que tenham sido recentemente constituídas e criem postos de trabalho.
Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, a Derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.
A Derrama incide sobre o lucro tributável do exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis.
Para cobrança em 2018, referente ao período de tributação de 2017, as taxas de Derrama são:
A Derrama Estadual é devida pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.
As taxas aplicáveis são as seguintes:
Lucro tributável (€) | Taxa (%) |
---|---|
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 | 3 |
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 | 5 |
Superior a 35.000.000 | 9 |
O pagamento da Derrama Estadual é efetuado com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, pela diferença entre o montante apurado e os 3 pagamentos adicionais por conta efetuados nos meses de julho, setembro e até ao dia 15 de dezembro do ano anterior (7.º e 9.º meses e até ao dia 15 do 12.º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil). Há lugar a reembolso caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuados exceda o valor da Derrama Estadual que seria devido.
Rendimento | Taxa residentes (%) (2) |
Taxa não residentes (%) (3) |
---|---|---|
Remunerações dos órgãos estatutários | 21,5 | 25 |
Comissões | – | 25 |
Prestação de serviços | – | 25 |
Aluguer de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico | – | 25 |
Assistência técnica | – | 25 |
Dividendos | 25 | 25 |
Juros de depósitos | 25 | 25 |
Juros de suprimentos | 25 | 25 |
Juros de títulos de dívida | 25 | 25 (4) |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades residentes em paraísos fiscais | N/A | 35 |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados | 35 | 35 |
Rendimentos de operações de reporte | 25 | 25 (4) |
Royalties | 25 | 25 |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco | 10 | – (5) (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais | 10 | – (5) (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário | 25 | 10 (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário | – | – (6) |
Outros rendimentos de capitais | 25 | 25 |
Rendimentos prediais | 25 | 25 |
(1) Possibilidade de dispensa ou redução da retenção na fonte ao abrigo de normas internas, Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) ou outra legislação internacional aplicável, mediante condições.
(2) Pagamento por conta do imposto devido a final, com exceção dos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados.
(3) Retenção à taxa liberatória, exceto no caso de rendimentos prediais.
(4) Possibilidade de isenção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, que aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
(5) Retenção de 10% se o titular dos rendimentos for detido, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades ou pessoas singulares residentes.
(6) Tributação à taxa de 35% caso o titular do rendimento seja uma entidade residente para efeitos fiscais em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Alguns rendimentos são objeto de tributação por retenção na fonte, a qual é, porém, dispensada nos seguintes casos:
As entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal devem efetuar três pagamentos por conta, no próprio período de tributação a que respeita o lucro tributável, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação, no caso de entidades cujo período de tributação não corresponda ao ano civil).
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte sofridas não suscetíveis de compensação ou reembolso.
Relativamente ao período que se inicia em 1 de janeiro de 2018, o montante dos pagamentos por conta deverá ser calculado da seguinte forma:
Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado exceda o IRC devido no período, há lugar a reembolso pela diferença.
Se o sujeito passivo verificar que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa, pode limitar ou deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
Caso se verifique, com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, que, em consequência da suspensão do terceiro pagamento por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condições normais, são devidos juros compensatórios, calculados desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, poderão estar sujeitas ao regime dos pagamentos especiais por conta.
As entidades acima referidas devem efetuar um Pagamento Especial por Conta (PEC) a liquidar em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação, caso este não seja coincidente com o ano civil), conforme abaixo:
PEC = [(1% volume negócios período de tributação anterior(1) - pagamentos por conta período de tributação anterior) - € 100] x 87,5%
(1) Limites:
Mínimo € 850
Máximo € 850 + 20% do excedente, com o limite de € 70.000
Este pagamento é dedutível à coleta do próprio período de tributação ou, caso a coleta se revele insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte. A parte que não puder ser deduzida (após os seis períodos de tributação) por insuficiência de coleta poderá ser reembolsável a pedido da empresa, mediante apresentação de requerimento.
O PEC não é aplicável no período de início de atividade e no seguinte.
Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), é devido um PEC por cada uma das empresas que compõem o grupo, líquidos dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das respetivas empresas, caso este regime não fosse aplicável.
O pagamento adicional por conta é devido pelas entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta que tenham apurado, no período de tributação anterior, um lucro tributável superior a € 1.500.000.
O pagamento adicional por conta é apurado da seguinte forma:
Lucro tributável (período de tributação anterior) | Taxa (%) |
---|---|
De mais de € 1.500.000 até € 7.500.000 | 2,5 |
De mais de € 7.500.000 a € 35.000.000 | 4,5 |
Superior a € 35.000.000 | 8,5 |
O pagamento adicional por conta é efetuado em três prestações, nos meses de julho, setembro e até dia 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e até ao dia 15 do 12.º mês do período, no caso de entidades com período de tributação diferente do ano civil).
Caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuado venha a exceder a derrama estadual apurada, há lugar a reembolso pela diferença.
São aceites fiscalmente as seguintes perdas por imparidade:
a) as relacionadas com créditos de cobrança duvidosa evidenciados como tal na contabilidade, quando o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado;
Considera-se justificada a incobrabilidade nos seguintes casos:
b) as relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros;
c) as constituídas para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
d) as relativas a desvalorizações excecionais verificadas em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento;
e) as relativas a inventários quando o respetivo valor realizável líquido seja passível de avaliação de forma idónea e independente.
São fiscalmente dedutíveis as seguintes provisões:
a) as que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão de tais encargos entre os gastos do período de tributação;
b) as que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;
c) as provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia;
d) as que se destinem a fazer face aos encargos com a reparação de danos de caráter ambiental, sempre que tal seja legalmente obrigatório.
Em regra as depreciações e amortizações são calculadas pelo método da linha reta, tendo em conta os períodos de vida útil mínimo e máximo do bem, bem como o setor em que o bem é utilizado e ainda as condições da sua utilização.
Os sujeitos passivos podem optar pelo cálculo das depreciações através do método das quotas decrescentes no caso de ativos fixos tangíveis novos, desde que não sejam mobiliário, equipamentos sociais, edifícios e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, exceto aquelas afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Mediante requerimento, os sujeitos passivos também podem aplicar outros métodos de depreciação e amortização, desde que obtenham para o efeito reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), salvo se daí não resultar uma quota anual de depreciação ou amortização superior àquela que resulta da aplicação dos métodos expressamente previstos.
Relativamente aos elementos do ativo sujeitos a deperecimento cujos custos unitários não ultrapassem € 1.000, é aceite a dedução, no período de tributação do respetivo custo de aquisição ou de produção, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.
Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente a:
Para viaturas adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, são aplicáveis os seguintes limites:
Não são igualmente aceites como gastos as depreciações de barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Desde 1 de janeiro de 2012, são expressamente aceites para efeitos fiscais as depreciações e amortizações de ativos biológicos não consumíveis.
Relativamente às propriedades de investimento, respetivas grandes reparações e beneficiações e aos ativos biológicos não consumíveis, que sejam subsequentemente mensuradas ao justo valor, o custo de aquisição é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período que se deduz da quota mínima de depreciação que seria aceite caso esses ativos permanecessem reconhecidos ao custo de aquisição.
Conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro e no código do IRC, as taxas máximas mais usuais são as seguintes (sem diferenças relativamente ao anterior diploma):
Tipo de bens | Taxa anual quotas constantes (%) |
||
---|---|---|---|
Ativo fixo tangível | |||
Edifícios e outras construções: | Edifícios industriais | 5 | |
Comerciais e administrativos | 2 | ||
Equipamentos de uso geral: | Oficinas: | Carpintarias | 12,5 |
Serralharias | 14,28 | ||
Máquinas – ferramentas: | Ligeiras | 20 | |
Pesadas | 12,5 | ||
Aparelhagem e máquinas eletrónicas | 20 | ||
Aparelhos de laboratório e precisão | 14,28 | ||
Equipamento de escritório (fotocopiadoras) | 20 | ||
Mobiliário | 12,5 | ||
Computadores | 33,33 | ||
Programas de computador | 33,33 | ||
Aparelhos telemóveis | 20 | ||
Veículos automóveis: | Ligeiros e mistos Pesados de passageiros Pesados e reboques, de mercadorias |
25 14,28 20 |
Regra de dedutibilidade
Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites:
Os gastos de financiamento considerados excessivos num determinado período de tributação podem ser dedutíveis nos cinco períodos seguintes, após os gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, desde que não ultrapassem os limites acima referidos.
Por outro lado, quando os gastos de financiamento deduzidos sejam inferiores ao limite de 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada acresce para efeitos da determinação do montante máximo dedutível, até ao quinto período de tributação posterior.
Para efeitos da identificação dos gastos de financiamento líquidos passíveis de reporte, bem como da parte não utilizada do limite que se deva acrescer ao montante máximo dedutível, ambos durante os cinco períodos subsequentes, consideram-se, em primeiro lugar, os gastos de financiamento líquidos e a parte do limite não utilizada que tenham sido apurados há mais tempo.
O reporte dos montantes anteriormente referidos poderá ser limitado em casos de alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo.
Conceito de gastos de financiamento líquidos
Correspondem aos encargos associados à remuneração de capitais alheios, deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza, tais como:
Conceito de resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos
Corresponde ao resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos apurado na contabilidade, corrigido de:
Entidades excluídas do âmbito de aplicação da nova regra
Grupo de sociedades
Nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial de tributação, a sociedade dominante pode optar, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação destas limitações aos gastos de financiamento líquidos do grupo, nos seguintes termos:
Esta opção deve ser mantida por um prazo mínimo de 3 anos a contar da data em que se inicia a sua aplicação, o qual é automáticamente prorrogável por períodos de uma ano, exceto no caso de renúncia, e deverá ser comunicada, eletronicamente, através da declaração de alterações, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretenda iniciar a respetiva aplicação ou dela renunciar.
Regime transitório
É mantido o regime transitório fixado pelo Orçamento do Estado para 2013. Assim, durante os períodos de tributação iniciados entre 2014 e 2017, devem ser considerados, para efeitos da nova regra de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamentos, os seguintes limites:
Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em Portugal e sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, quando estes detenham, direta ou indiretamente e ainda que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
Nos casos em que, pelo menos 50% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a referida percentagem é de 10%.
Para efeitos de determinação das percentagens de detenção, são igualmente tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, direta e indiretamente, por entidades com as quais o sujeito passivo residente em Portugal tenha relações especiais.
A imputação dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes e sujeitas a um regime de tributação claramente mais favorável é feita quer com base na proporção do capital, quer com base nos direitos sobre os rendimentos, quer com base nos elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo residente em Portugal.
Considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando:
Quando houver lugar a distribuição de lucros ou rendimentos ao sujeito passivo residente em Portugal por parte de uma entidade sujeita a um regime claramente mais favorável, serão deduzidos à base tributável do exercício em que tais lucros ou rendimentos sejam distribuídos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo demonstre que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores. Aos referidos lucros ou rendimentos deverá ser deduzido o imposto sobre o rendimento a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência da entidade não residente.
Encontram-se excluídas deste regime as entidades não residentes em Portugal quando estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
Acresce que as regras de imputação dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável acima referidas não se aplicam às entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Apenas concorrem para a formação do lucro tributável as mais-valias e as menos-valias realizadas. As mais-valias e as menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, não relevam para esse efeito.
São consideradas mais ou menos-valias realizadas os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas, de sinistros ou de afetações permanentes a outras atividades que não aquela(s) efetivamente exercida(s) pelas entidades em causa, que respeitem a ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, bem como ativos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, ainda que quaisquer destes ativos tenham sido reclassificados como ativo não corrente detido para venda, bem como instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos a justo valor, exceto quando os instrumentos financeiros sejam reconhecidos ao justo valor por resultados e as variações de justo valor tenham concorrido para a formação do lucro tributável.
No caso de transmissões onerosas realizadas no âmbito de operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida.
Acresce que as mais-valias e as menos-valias fiscais diferem usualmente das mais-valias e das menos-valias contabilísticas e são quantificadas do seguinte modo:
Mais-valia/ Menos-valia fiscal = Valor de Realização - (Valor de Aquisição - Amortizações Acumuladas - Perdas por imparidade) x coeficiente de desvalorização da moeda
São equiparadas a transmissões onerosas:
Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza, considera-se que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo (utilização do FIFO como critério de valorimetria).
Na determinação do custo de aquisição, o sujeito passivo pode optar pelo custo médio ponderado, tendo, neste caso, que ser aplicada esta opção a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período mínimo de 3 anos, não sendo aplicáveis os coeficientes de desvalorização da moeda.
Transmissão de partes sociais – Regime de “participation exemption”
Não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 12 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As alterações introduzidas ao regime do Participation Exemption aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2016 (31 de março de 2016), contando-se o novo período de detenção desde a data de aquisição da percentagem de 10% do capital ou dos direitos de voto.
Este regime é igualmente aplicável:
Excluem-se, contudo, deste regime as mais e menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, exceto bens imóveis afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Não são ainda dedutíveis as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, do regime de “participation exemption” ou do crédito por dupla tributação económica internacional.
As mais-valias fiscais realizadas com a transmissão de ações ou partes de capital adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não são tributáveis.
Reinvestimento do valor de realização
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa (ou em consequência de sinistros ocorridos) de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, é considerada em metade do seu valor quando o valor de realização destes ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
Não se consideram bens objeto de reinvestimento os adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS/ IRC com o qual existam relações especiais, ou que sejam detidos por um período inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.
O regime do reinvestimento não é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação.
Ao reinvestimento parcial, corresponderá um benefício proporcional ao do reinvestimento efetuado.
No caso de não ter ocorrido reinvestimento total, a diferença (ou a parte proporcional da mesma) não incluída no lucro tributável será considerada como rendimento do segundo período de tributação seguinte ao da realização, majorada em 15%.
Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
A Portaria n.º 326/2017 de 30 de outubro, aprovou os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar a determinados bens e direitos alienados durante o ano de 2017 e que a seguir indicamos:
As operações comerciais e financeiras entre entidades relacionadas (residentes ou não) devem efetuar-se em condições idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes (i.e. em condições de mercado ou em linha com o princípio de plena concorrência).
As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a € 3.000.000 (com referência ao exercício anterior) deverão preparar a documentação de preços de transferência, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício fiscal a que respeitam as operações, sendo a entrega da documentação apenas obrigatória mediante notificação para o efeito.
De acordo com a Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, esta documentação deverá ser apresentada em língua Portuguesa. No entanto, a tradução para a língua Portuguesa pode ser dispensada pela Autoridade Tributária por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo da documentação na língua original.
Alguma informação sobre preços de transferência, incluindo a natureza de transações, montantes anuais e métodos de preços de transferência aplicados, terá que ser declarada nos respetivos anexos da Informação Empresarial Simplificada, concretamente no Quadro 10 do Anexo A1 (relativo a operações vinculadas com entidades residentes) e no Quadro 3 do Anexo H (relativo a operações vinculadas com entidades não residentes).
1 Ou do anexo B no caso de entidades do setor financeiro.
A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados (tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas) seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750.000.000 encontra-se obrigada a apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo (CbC Report).
No entanto, a obrigação de apresentação desta declaração poderá recair sobre a entidade constituinte residente em território português que não seja a entidade-mãe final do grupo (entidade-mãe de substituição) nos seguintes casos: (i) seja detida direta ou indiretamente por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação do CbC Report; (ii) apesar de vigorar na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, não vigore um acordo qualificado entre as autoridades competentes no prazo previsto para indicação, pelas entidades constituintes do grupo, da entidade declarante; ou (iii) se verifique uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final indicada como declarante à Autoridade Tributária.
O CbC Report deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas, através da submissão eletrónica do Modelo 55.
O incumprimento da obrigação de apresentação do CbC Report poderá implicar a aplicação de uma coima nos mesmos termos da sua aplicação quanto à documentação fiscal dos preços de transferência (variável entre € 1.000 e € 10.000).
Qualquer entidade residente ou com estabelecimento estável em Portugal que integre um grupo no qual algumas das entidades esteja obrigada à apresentação do CbC Report deve comunicar eletronicamente à Autoridade Tributária qual o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais, o seu número de identificação fiscal e a morada. A comunicação é realizada através da submissão do Modelo 54.
A submissão deve ser efetuada até ao último dia do mês de maio ou, no caso de o sujeito passivo adotar um período de tributação diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não.
É possível solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência, com caráter unilateral, bilateral ou multilateral, com o objetivo de definir os termos e condições a praticar em operações comerciais e financeiras realizadas com entidades relacionadas.
Os requisitos e condições para a celebração destes acordos prévios estão regulamentados na Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de julho, mas obedecem resumidamente às seguintes etapas:
1. Fase preliminar (pedido de avaliação)
2. Proposta de acordo;
3. Apreciação da proposta;
4. Negociação com as autoridades competentes de outros Estados (no caso de o acordo prévio ser bilateral ou multilateral);
5. Celebração do acordo.
A celebração de um acordo prévio vincula o sujeito passivo ao pagamento de uma taxa, calculada em função do seu volume de negócios.
Entidades residentes integrantes de um grupo económico poderão aderir ao RETGS, sendo assim globalmente tributadas pela soma algébrica dos respetivos resultados, positivos e negativos.
Pode ainda optar pela aplicação do RETGS a sociedade dominante que seja residente de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa.
Neste caso, a opção determina a aplicação do RETGS relativamente a todas as sociedades dominadas com sede e direção efetiva em território português, sendo necessário comunicar, na correspondente declaração de alterações, a sociedade dominada que assumirá a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante.
A opção é:
Qualquer alteração deverá ser efetuada:
Lucro tributável do Grupo = Σ lucros tributáveis + Σ prejuízos fiscais individuais
Deve ser incluído no lucro tributável do Grupo relativamente ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (o qual se encontrava em vigor até à alteração introduzida pela Lei n.º 30 -G/2000, de 29 de dezembro) e que ainda se encontrem pendentes no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2017, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30 -G/2000, de 29 de dezembro, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar -se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
Neste contexto, é ainda devido, durante o mês de julho de 2018 ou, no caso dos sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, o qual terá o valor correspondente à aplicação da taxa de 21% sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante dos resultados internos, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
Adicionalmente, o contribuinte deve dispor de informação e documentação dos resultados apurados, os quais deverão integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do CIRC.
Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
No regime simplificado, a matéria coletável é obtida através da aplicação dos seguintes coeficientes:
Rendimentos abrangidos | Tributação |
---|---|
Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços no setor da restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento | 0,04 (1) |
Rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS | 0,75 |
Restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploraçã | 0,10 (1) |
Subsídios não destinados à exploração | 0,30 |
Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, outros rendimentos de capitais, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais | 0,95 |
Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º | 1,00 |
Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento |
0,35 |
(1) Os coeficientes previstos e o limite referido no parágrafo seguinte são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no seguinte, respetivamente.
O valor determinado nos termos acima referidos não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida (RMM fixada em € 580 para o ano de 2018).
A opção pelo regime simplificado deverá ser formalizada na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações a apresentar até final do 2.º mês do período de tributação no qual se pretende iniciar a aplicação daquele regime.
Descrevem-se, sumariamente, alguns dos principais benefícios fiscais disponíveis para sujeitos passivos de IRC.
Possibilidade de aplicação de isenção de retenção na fonte de lucros e reservas colocados à disposição por uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal, desde que sujeita e não isenta de IRC e não abrangida pelo regime da transparência fiscal, a entidades residentes noutro Estado-Membro da UE, EEE e Estado com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja a troca de informações, desde que:
Não concorrem para a formação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos da percentagem e tempo de detenção mínima conforme referido, a entidade não seja abrangida pelo regime de transparência fiscal e não seja residente em território com um regime fiscal mais favorável e bem assim esteja sujeito e não isenta de IRC.
Esta norma não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Note-se ainda que os requisitos de aplicação do regime supra referido aplicam-se às participações detidas à data de 31 de março de 2016, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As perdas por imparidade e outras correções de valor em partes sociais ou outros instrumentos de capital próprio, que tenham sido dedutíveis em sede de IRC, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, desde que seja aplicável o regime de participation exemption previsto no art. 51.º-C do CIRC.
Pode ser concedido um crédito entre 10% e 25% das aplicações relevantes a deduzir à coleta de IRC, e concedidas isenções ou reduções de IMT, IMI e Imposto do Selo, aos projetos de investimento elegíveis (de valor igual ou superior a € 3.000.000), realizados até 31 de dezembro de 2020, desde que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que:
No que respeita à dedução à coleta de IRC, no caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada período de tributação.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na qual o investimento seja efetuado.
Os benefícios fiscais contratuais não são cumuláveis com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
Para além da isenção ou redução de IMI (por um período de 10 anos a contar do ano de aquisição) e da isenção ou redução de IMT relativamente à aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes, pode ainda ser concedido pelos órgãos municipais isenções totais ou parciais de IMI e/ ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município, de acordo com o cumprimento de determinados requisitos e em conformidade com certas limitações.
O SIFIDE II vigora até 2020.
Nos termos do SIFIDE II, são dedutíveis à coleta, em determinadas condições, as despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:
As despesas relacionadas com projetos de conceção ecológica de produtos podem ser majoradas em 10%. A referida majoração fica dependente da submissão e do pedido à Agência Nacional de Inovação, S. A., podendo esta consultar a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P..
O reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento dos projetos, cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A..
O RFAI é aplicável a investimentos relevantes realizados em determinado imobilizado corpóreo e incorpóreo.
Prevê-se uma dedução à coleta em função da região elegível em que os investimentos são realizados:
O limite de € 10.000.000 acima referido é aplicável para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, sendo que anteriormente o limite se fixava em € 5.000.000. Os investimentos realizados no período de tributação que se iniciou em ou após 1 de janeiro de 2016 poderão ainda beneficiar dessa dedução até ao limite de € 10.000.000, desde que não tenham sido já integrados em qualquer um dos períodos.
A mencionada dedução fica limitada a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação, exceto no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes (desde que a empresa não resulte de cisão).
A dedução que não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, até ao décimo exercício seguinte (cumprindo o mencionado limite).
poderão ainda ser concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e isenções de Imposto do Selo relativamente a aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na qual o investimento seja efetuado. O RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza contratual relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
As empresas que aumentem o número de empregados por via da admissão de jovens com idade superior a 16 anos e inferior a 35 anos, inclusive, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino, ou de desempregados de longa duração, por contrato sem termo, poderão majorar em 50% o custo fiscal relativo aos correspondentes encargos. Essa majoração poderá ser efetuada durante um período de 5 anos, a contar do início da vigência do contrato de trabalho sem termo.
O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
O benefício só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais.
Este regime não é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego, aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018, determina a caducidade deste benefício.
São considerados como gastos e perdas do período de tributação, em 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.
São considerados como gasto fiscal (dentro de determinados limites e, em determinadas circunstâncias, com majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
É concedido crédito por dupla tributação internacional, correspondente à menor das seguintes importâncias:
Para efeitos de dedução de crédito de imposto a este título, são exigidos determinados pressupostos, nomeadamente, i) a detenção de uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto e ii) que esta participação tenha permanecido, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição dos lucros ou reservas ou seja mantida durante o tempo necessário para completar este período.
É ainda possível verificar-se esta situação independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução referida não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
As entidades licenciadas para operar no CINM até 31/12/2014 são tributadas em IRC à taxa reduzida de 5%, até 31 de dezembro de 2020 - estas taxas aplicam-se a plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho criado.
Este regime foi alargado também para as entidades licenciadas para operar no CINM a partir de 01/01/2015, a vigorar até 31 de dezembro de 2027 (Regime IV).
São ainda aplicáveis outros benefícios às entidades do CINM, nomeadamente:
Entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2014:
Entidades licenciadas após 1 de janeiro de 2015:
As entidades licenciadas ao abrigo do anterior regime poderão transitar para o Regime IV. De notar que o montante dos benefícios anuais concedidos ao abrigo do Regime IV não pode exceder um dos seguintes limites:
(i) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente;
(ii) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos;
(iii) 15,1% do volume anual de negócios.
As entidades aí residentes beneficiam de uma dedução à coleta, entre 20% e 40%, em caso de reinvestimento dos respetivos lucros em ativo fixo afeto à exploração.
O Estado, Associações de Direito Público e Instituições de Segurança Social, quando realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo junto de instituições de crédito, ficam sujeitas a tributação, relativamente a esses rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Apenas 30% dos lucros resultantes exclusivamente da atividade de transporte marítimo são tributados.
Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio, ficam isentos de IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos, não exceda o montante de € 7.500. As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria coletável até ao limite de 50% da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
As pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais e as confederações e associações patronais e sindicais ficam isentas de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Ficam também isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de ações de formação prestadas aos respetivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
Ficam igualmente isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.
Estão isentas de IRC as comunidades locais, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Direção-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.
Não são abrangidos pelas isenções referidas os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de áreas do baldio.
É criado um incentivo em sede de IRS que permite uma dedução ao montante bruto dos lucros colocados à disposição ou, no caso de alienação dessas participação, ao saldo entre as mais e menos-valias realizadas em caso de alienação da participação, correspondente a até 20% das entradas de capital em dinheiro realizadas a favor de uma sociedade na qual o sujeito passivo detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social).
A referida dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Os adquirentes de empresas em situação económica difícil, no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido empresarial (SIRME) aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), podem deduzir ao seu lucro tributável, os prejuízos fiscais gerados e ainda não deduzidos pela empresa adquirida nos cinco períodos de tributação anteriores, mediante prévia autorização do Ministério das Finanças e o cumprimento de um conjunto de requisitos (nomeadamente, aquisição de uma participação de, pelo menos, 50%). Este regime é aplicado na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida, com o limite anual de 60% do lucro tributável da sociedade adquirente, e desde que não se ultrapasse o período de reporte de prejuízos fiscais.
Note-se que será igualmente aplicável este regime aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial.
Estão isentas de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, que permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes, no prazo de três anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de € 7.500.000 e até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
Nota:
Os Benefícios Fiscais não poderão ser concedidos ou utilizados sempre que o contribuinte deixar de efetuar o pagamento de qualquer imposto ou de contribuições para a Segurança Social.
Este benefício fiscal prevê uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, até € 2.000.000, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício.
O aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício será elegível desde que o registo do aumento do capital ocorrer até à entrega da declaração de rendimentos do exercício em causa.
O alargamento das entradas em espécie às conversões de créditos de terceiros, é aplicável apenas a entradas que sejam realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano cívil.
O benefício é aplicado de forma generalizada, abrangendo todas as sociedades, bem como sócios que sejam pessoas coletivas, não estando limitado à regra de minimis.
A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.
O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício será o maior valor entre € 1.000.000 e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam deste benefício).
As micro empresas e PME’s localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, passam a poder beneficiar, mediante o cumprimento de determinados requisitos, de uma taxa de 12,5% relativamente aos primeiros € 15.000 de matéria coletável.
Este benefício não é cumulável com outros benefícios de idêntica natureza e está sujeito à regra de minimis.
As regiões beneficiárias desta medida serão definidas por portaria, com base em critérios como emigração e envelhecimento, atividade económica e emprego, empreendedorismo, entre outros.
Este programa consiste num benefício fiscal aplicável aos investidores individuais em startups, que permite a dedução à coleta, em sede de IRS, de 25% do investimento elegível. Este investimento deverá respeitar um limite referente às participações sociais, que não poderão ser superiores a 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade, tem que corresponder a entradas em dinheiro efetivamente pagas, o montante anual de investimento elegível não pode ser superior a € 100.000, por sujeito passivo, entre outros requisitos.
A dedução é limitada a 40% da coleta, com possibilidade de dedução nos dois períodos subsequentes em caso de insuficiência de coleta, não podendo, contudo, o montante de investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.
As mais-valias decorrentes da alienação das participações não serão tributadas se as mesmas forem detidas durante, pelo menos, 48 meses e o valor de realização for reinvestido no próprio ano ou no ano seguinte ao da transmissão em participações elegíveis nos termos do regime.
São atribuídos Benefícios Fiscais de modo a assegurar o interesse pelo investimento em território português.
Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão de:
Exceções:
Não beneficiarão daquela isenção/redução de taxa de IRC as mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários quando se verifique uma das seguintes situações:
Estão isentos quando decorrem de empréstimos de instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes.
Estão isentos quando obtidos por instituições financeiras não residentes, em operações com instituições de crédito residentes ou com o Estado.
Estão isentos os juros de depósitos a prazo efetuados por instituições de crédito não residentes.
Estão isentos os rendimentos de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário obtidos por entidades não residentes. Os rendimentos de unidades de participação de fundos de capital de risco também se encontram isentos, exceto nas situações em que a entidade seja residente em paraíso fiscal ou seja detida, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidade residente em território português, situação em que os rendimentos se encontram sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%. Os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.
Poderão estar isentos, os rendimentos obtidos em território Português por não residentes, no caso de títulos de prazo superior a um ano e integrados em sistema centralizado de liquidação.
O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado. A isenção fiscal fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados antes de 1 de janeiro de 2010 podem ser reportados por um período de 6 anos.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011 podem ser reportados por um período de 4 anos.
Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2013 podem ser reportados por um período de 5 anos.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após de 1 de janeiro de 2014 podem ser reportados por um período de 12 anos.
Desde 1 de janeiro de 2014, a dedução de prejuízos fiscais, incluindo os prejuízos fiscais apurados antes de 1 de janeiro de 2014, encontra-se limitada a 70% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após de 1 de janeiro de 2017 podem ser reportados por um período de 5 anos.
A partir de janeiro de 2017, foram revogadas as regras de utilização de prejuízos fiscais que preveem a dedução, em primeiro lugar, daqueles que foram gerados também em primeiro lugar (critério FIFO). Sendo assim, passa a ser permitida a dedução em primeiro lugar daqueles prejuízos cujo período de reporte se esgota primeiro.
Para os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto–Lei que aprova o estatuto de micro, pequena e média empresas (PME’s), podem fazê -lo em um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
(1) Dedução dos prejuízos fiscais limitada a 75% do lucro tributável
(2) Dedução dos prejuízos fiscais limitada a 70% do lucro tributável
Em 2018, deverá ser apresentada a Declaração de Rendimentos Modelo 22 referente ao exercício de 2017.
O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é quantificado partindo do resultado líquido do exercício apurado nos termos da normalização contabilística, adicionado das variações patrimoniais positivas e deduzido das variações patrimoniais negativas, não refletidas naquele resultado, sendo adicionados e deduzidos os ajustamentos previstos no Código. Tais ajustamentos são efetuados no Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
A matéria coletável é apurada no Quadro 09 da Declaração de Rendimentos Modelo 22, partindo do lucro tributável apurado no Quadro 07, ao qual são deduzidos determinados benefícios fiscais, bem como os prejuízos fiscais passíveis de dedução.
O IRC devido é genericamente calculado sobre a matéria coletável apurada, por aplicação àquela da taxa de IRC (Coleta), com subsequente dedução e acréscimo de determinados valores decorrentes da Lei (e.g. deduções à coleta), para quantificação do imposto a pagar ou a recuperar, operações que são demonstradas no Quadro 10 da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Os OIC passam a apurar um lucro tributável correspondente ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, sendo no entanto desconsiderados para efeitos do seu apuramento:
Os prejuízos fiscais apurados seguem o regime previsto pelo CIRC, com as devidas adaptações.
À matéria coletável apurada, é aplicável a taxa geral de IRC. Os OIC estão isentos de derrama municipal e derrama estadual, sendo-lhes no entanto aplicáveis as tributações autónomas previstas no Código do IRC.
O IRC devido pelos OIC é liquidado na declaração periódica de rendimentos (“Modelo 22”), devendo o pagamento do imposto ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para envio da referida declaração.
Passa a incidir Imposto do Selo sobre o valor líquido global dos OIC, que corresponde:
O imposto é apurado trimestralmente, em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devendo ser liquidado pelo OIC até ao dia 20 do mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
No que respeita à tributação aplicável aos rendimentos auferidos pelos titulares de unidades de participação/ participações sociais dos OIC, aplica-se a regra da tributação “à saída”.
No caso de rendimentos auferidos por investidores residentes em território nacional, os mesmos estão sujeitos a tributação em sede de IRS (regra geral, à taxa de 28%) e IRC (concorrendo para a formação do lucro tributável dos seus investidores).
Os rendimentos auferidos por investidores não residentes sem estabelecimento estável gozam de um regime de tributação favorável:
Este regime é no entanto afastado – sendo aplicado o regime de tributação em sede de IRS e IRC previsto para investidores residentes – sempre que os titulares sejam residentes em “offshore” ou, regra geral, sejam detidos em mais de 25% por residentes em Portugal.
À semelhança de outras entidades não residentes, são tributados apenas pelos rendimentos obtidos em Portugal. Retenção na fonte à taxa de:
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
A diferença positiva entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em ações e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na fonte à taxa liberatória de 21,5%, podendo ser englobada, por opção do sujeito passivo.
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
Isentos de IRC e de IMT quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
Os rendimentos dos fundos de pensões estabelecidos noutro Estado-Membro da UE ou num Estado membro do EEE, vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE, estão também isentos de IRC em Portugal desde que observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional, desde que:
a) pelo menos 75% dos seus ativos sejam afetos à exploração de recursos florestais, e
b) essa exploração seja submetida a planos de gestão florestal ou seja objeto de certificação.
Caso os requisitos referidos deixem de verificar-se, cessa a aplicação da isenção e aplica-se o regime de tributação dos OIC.
Entidades | Continente | Madeira | Açores |
---|---|---|---|
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (1) (2) | 21% | 21% | 16,8% |
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, classificados como, pequena ou média empresa (1) (2) (3) | 17% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) |
16% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) |
13,6% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 16,8% (para a matéria coletável remanescente) |
Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola | 21% | 21% | 16,8% |
(1) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama.
(2) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama Estadual.
(3) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, que exerçam a atividade e tenham direção efetiva em territórios do interior (conforme delimitação a estabelecer por portaria), a taxa aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável poderá ser reduzida para 12,5%.
Determinados encargos suportados ou efetuados por sujeitos passivos de IRC são objeto de tributação autónoma (1)(2), às taxas subsequentemente indicadas.
Descrição | Taxa 2018 (%) |
---|---|
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos | 10 / 27,5 / 35 |
Despesas de representação | 10 |
Despesas não documentadas | 50 / 70 |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas | 35 / 55 |
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes | 5 |
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente | 35 |
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes | 35 |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial | 23 |
(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos.
(2) A aplicação destas taxas poderá ser afastada em determinadas situações e /ou depender do preenchimento de condições.
Ao IRC devido pode acrescer a Derrama, a qual é receita municipal. A taxa geral de Derrama, lançada pelos diferentes municípios, pode ascender até 1,5%, podendo coexistir uma taxa reduzida de Derrama para empresas com volume de negócios inferior a € 150.000 no exercício anterior. Poderá ainda ser aplicável uma isenção para empresas que exerçam atividade com um determinado CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) ou que tenham sido recentemente constituídas e criem postos de trabalho.
Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, a Derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.
A Derrama incide sobre o lucro tributável do exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis.
Para cobrança em 2018, referente ao período de tributação de 2017, as taxas de Derrama são:
A Derrama Estadual é devida pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.
As taxas aplicáveis são as seguintes:
Lucro tributável (€) | Taxa (%) |
---|---|
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 | 3 |
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 | 5 |
Superior a 35.000.000 | 9 |
O pagamento da Derrama Estadual é efetuado com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, pela diferença entre o montante apurado e os 3 pagamentos adicionais por conta efetuados nos meses de julho, setembro e até ao dia 15 de dezembro do ano anterior (7.º e 9.º meses e até ao dia 15 do 12.º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil). Há lugar a reembolso caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuados exceda o valor da Derrama Estadual que seria devido.
Rendimento | Taxa residentes (%) (2) |
Taxa não residentes (%) (3) |
---|---|---|
Remunerações dos órgãos estatutários | 21,5 | 25 |
Comissões | – | 25 |
Prestação de serviços | – | 25 |
Aluguer de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico | – | 25 |
Assistência técnica | – | 25 |
Dividendos | 25 | 25 |
Juros de depósitos | 25 | 25 |
Juros de suprimentos | 25 | 25 |
Juros de títulos de dívida | 25 | 25 (4) |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades residentes em paraísos fiscais | N/A | 35 |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados | 35 | 35 |
Rendimentos de operações de reporte | 25 | 25 (4) |
Royalties | 25 | 25 |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco | 10 | – (5) (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais | 10 | – (5) (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário | 25 | 10 (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário | – | – (6) |
Outros rendimentos de capitais | 25 | 25 |
Rendimentos prediais | 25 | 25 |
(1) Possibilidade de dispensa ou redução da retenção na fonte ao abrigo de normas internas, Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) ou outra legislação internacional aplicável, mediante condições.
(2) Pagamento por conta do imposto devido a final, com exceção dos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados.
(3) Retenção à taxa liberatória, exceto no caso de rendimentos prediais.
(4) Possibilidade de isenção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, que aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
(5) Retenção de 10% se o titular dos rendimentos for detido, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades ou pessoas singulares residentes.
(6) Tributação à taxa de 35% caso o titular do rendimento seja uma entidade residente para efeitos fiscais em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Alguns rendimentos são objeto de tributação por retenção na fonte, a qual é, porém, dispensada nos seguintes casos:
As entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal devem efetuar três pagamentos por conta, no próprio período de tributação a que respeita o lucro tributável, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação, no caso de entidades cujo período de tributação não corresponda ao ano civil).
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte sofridas não suscetíveis de compensação ou reembolso.
Relativamente ao período que se inicia em 1 de janeiro de 2018, o montante dos pagamentos por conta deverá ser calculado da seguinte forma:
Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado exceda o IRC devido no período, há lugar a reembolso pela diferença.
Se o sujeito passivo verificar que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa, pode limitar ou deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
Caso se verifique, com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, que, em consequência da suspensão do terceiro pagamento por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condições normais, são devidos juros compensatórios, calculados desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, poderão estar sujeitas ao regime dos pagamentos especiais por conta.
As entidades acima referidas devem efetuar um Pagamento Especial por Conta (PEC) a liquidar em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação, caso este não seja coincidente com o ano civil), conforme abaixo:
PEC = [(1% volume negócios período de tributação anterior(1) - pagamentos por conta período de tributação anterior) - € 100] x 87,5%
(1) Limites:
Mínimo € 850
Máximo € 850 + 20% do excedente, com o limite de € 70.000
Este pagamento é dedutível à coleta do próprio período de tributação ou, caso a coleta se revele insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte. A parte que não puder ser deduzida (após os seis períodos de tributação) por insuficiência de coleta poderá ser reembolsável a pedido da empresa, mediante apresentação de requerimento.
O PEC não é aplicável no período de início de atividade e no seguinte.
Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), é devido um PEC por cada uma das empresas que compõem o grupo, líquidos dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das respetivas empresas, caso este regime não fosse aplicável.
O pagamento adicional por conta é devido pelas entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta que tenham apurado, no período de tributação anterior, um lucro tributável superior a € 1.500.000.
O pagamento adicional por conta é apurado da seguinte forma:
Lucro tributável (período de tributação anterior) | Taxa (%) |
---|---|
De mais de € 1.500.000 até € 7.500.000 | 2,5 |
De mais de € 7.500.000 a € 35.000.000 | 4,5 |
Superior a € 35.000.000 | 8,5 |
O pagamento adicional por conta é efetuado em três prestações, nos meses de julho, setembro e até dia 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e até ao dia 15 do 12.º mês do período, no caso de entidades com período de tributação diferente do ano civil).
Caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuado venha a exceder a derrama estadual apurada, há lugar a reembolso pela diferença.
São aceites fiscalmente as seguintes perdas por imparidade:
a) as relacionadas com créditos de cobrança duvidosa evidenciados como tal na contabilidade, quando o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado;
Considera-se justificada a incobrabilidade nos seguintes casos:
b) as relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros;
c) as constituídas para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
d) as relativas a desvalorizações excecionais verificadas em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento;
e) as relativas a inventários quando o respetivo valor realizável líquido seja passível de avaliação de forma idónea e independente.
São fiscalmente dedutíveis as seguintes provisões:
a) as que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão de tais encargos entre os gastos do período de tributação;
b) as que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;
c) as provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia;
d) as que se destinem a fazer face aos encargos com a reparação de danos de caráter ambiental, sempre que tal seja legalmente obrigatório.
Em regra as depreciações e amortizações são calculadas pelo método da linha reta, tendo em conta os períodos de vida útil mínimo e máximo do bem, bem como o setor em que o bem é utilizado e ainda as condições da sua utilização.
Os sujeitos passivos podem optar pelo cálculo das depreciações através do método das quotas decrescentes no caso de ativos fixos tangíveis novos, desde que não sejam mobiliário, equipamentos sociais, edifícios e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, exceto aquelas afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Mediante requerimento, os sujeitos passivos também podem aplicar outros métodos de depreciação e amortização, desde que obtenham para o efeito reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), salvo se daí não resultar uma quota anual de depreciação ou amortização superior àquela que resulta da aplicação dos métodos expressamente previstos.
Relativamente aos elementos do ativo sujeitos a deperecimento cujos custos unitários não ultrapassem € 1.000, é aceite a dedução, no período de tributação do respetivo custo de aquisição ou de produção, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.
Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente a:
Para viaturas adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, são aplicáveis os seguintes limites:
Não são igualmente aceites como gastos as depreciações de barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Desde 1 de janeiro de 2012, são expressamente aceites para efeitos fiscais as depreciações e amortizações de ativos biológicos não consumíveis.
Relativamente às propriedades de investimento, respetivas grandes reparações e beneficiações e aos ativos biológicos não consumíveis, que sejam subsequentemente mensuradas ao justo valor, o custo de aquisição é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período que se deduz da quota mínima de depreciação que seria aceite caso esses ativos permanecessem reconhecidos ao custo de aquisição.
Conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro e no código do IRC, as taxas máximas mais usuais são as seguintes (sem diferenças relativamente ao anterior diploma):
Tipo de bens | Taxa anual quotas constantes (%) |
||
---|---|---|---|
Ativo fixo tangível | |||
Edifícios e outras construções: | Edifícios industriais | 5 | |
Comerciais e administrativos | 2 | ||
Equipamentos de uso geral: | Oficinas: | Carpintarias | 12,5 |
Serralharias | 14,28 | ||
Máquinas – ferramentas: | Ligeiras | 20 | |
Pesadas | 12,5 | ||
Aparelhagem e máquinas eletrónicas | 20 | ||
Aparelhos de laboratório e precisão | 14,28 | ||
Equipamento de escritório (fotocopiadoras) | 20 | ||
Mobiliário | 12,5 | ||
Computadores | 33,33 | ||
Programas de computador | 33,33 | ||
Aparelhos telemóveis | 20 | ||
Veículos automóveis: | Ligeiros e mistos Pesados de passageiros Pesados e reboques, de mercadorias |
25 14,28 20 |
Regra de dedutibilidade
Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites:
Os gastos de financiamento considerados excessivos num determinado período de tributação podem ser dedutíveis nos cinco períodos seguintes, após os gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, desde que não ultrapassem os limites acima referidos.
Por outro lado, quando os gastos de financiamento deduzidos sejam inferiores ao limite de 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada acresce para efeitos da determinação do montante máximo dedutível, até ao quinto período de tributação posterior.
Para efeitos da identificação dos gastos de financiamento líquidos passíveis de reporte, bem como da parte não utilizada do limite que se deva acrescer ao montante máximo dedutível, ambos durante os cinco períodos subsequentes, consideram-se, em primeiro lugar, os gastos de financiamento líquidos e a parte do limite não utilizada que tenham sido apurados há mais tempo.
O reporte dos montantes anteriormente referidos poderá ser limitado em casos de alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo.
Conceito de gastos de financiamento líquidos
Correspondem aos encargos associados à remuneração de capitais alheios, deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza, tais como:
Conceito de resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos
Corresponde ao resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos apurado na contabilidade, corrigido de:
Entidades excluídas do âmbito de aplicação da nova regra
Grupo de sociedades
Nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial de tributação, a sociedade dominante pode optar, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação destas limitações aos gastos de financiamento líquidos do grupo, nos seguintes termos:
Esta opção deve ser mantida por um prazo mínimo de 3 anos a contar da data em que se inicia a sua aplicação, o qual é automáticamente prorrogável por períodos de uma ano, exceto no caso de renúncia, e deverá ser comunicada, eletronicamente, através da declaração de alterações, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretenda iniciar a respetiva aplicação ou dela renunciar.
Regime transitório
É mantido o regime transitório fixado pelo Orçamento do Estado para 2013. Assim, durante os períodos de tributação iniciados entre 2014 e 2017, devem ser considerados, para efeitos da nova regra de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamentos, os seguintes limites:
Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em Portugal e sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, quando estes detenham, direta ou indiretamente e ainda que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
Nos casos em que, pelo menos 50% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a referida percentagem é de 10%.
Para efeitos de determinação das percentagens de detenção, são igualmente tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, direta e indiretamente, por entidades com as quais o sujeito passivo residente em Portugal tenha relações especiais.
A imputação dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes e sujeitas a um regime de tributação claramente mais favorável é feita quer com base na proporção do capital, quer com base nos direitos sobre os rendimentos, quer com base nos elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo residente em Portugal.
Considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando:
Quando houver lugar a distribuição de lucros ou rendimentos ao sujeito passivo residente em Portugal por parte de uma entidade sujeita a um regime claramente mais favorável, serão deduzidos à base tributável do exercício em que tais lucros ou rendimentos sejam distribuídos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo demonstre que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores. Aos referidos lucros ou rendimentos deverá ser deduzido o imposto sobre o rendimento a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência da entidade não residente.
Encontram-se excluídas deste regime as entidades não residentes em Portugal quando estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
Acresce que as regras de imputação dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável acima referidas não se aplicam às entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Apenas concorrem para a formação do lucro tributável as mais-valias e as menos-valias realizadas. As mais-valias e as menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, não relevam para esse efeito.
São consideradas mais ou menos-valias realizadas os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas, de sinistros ou de afetações permanentes a outras atividades que não aquela(s) efetivamente exercida(s) pelas entidades em causa, que respeitem a ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, bem como ativos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, ainda que quaisquer destes ativos tenham sido reclassificados como ativo não corrente detido para venda, bem como instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos a justo valor, exceto quando os instrumentos financeiros sejam reconhecidos ao justo valor por resultados e as variações de justo valor tenham concorrido para a formação do lucro tributável.
No caso de transmissões onerosas realizadas no âmbito de operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida.
Acresce que as mais-valias e as menos-valias fiscais diferem usualmente das mais-valias e das menos-valias contabilísticas e são quantificadas do seguinte modo:
Mais-valia/ Menos-valia fiscal = Valor de Realização - (Valor de Aquisição - Amortizações Acumuladas - Perdas por imparidade) x coeficiente de desvalorização da moeda
São equiparadas a transmissões onerosas:
Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza, considera-se que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo (utilização do FIFO como critério de valorimetria).
Na determinação do custo de aquisição, o sujeito passivo pode optar pelo custo médio ponderado, tendo, neste caso, que ser aplicada esta opção a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período mínimo de 3 anos, não sendo aplicáveis os coeficientes de desvalorização da moeda.
Transmissão de partes sociais – Regime de “participation exemption”
Não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 12 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As alterações introduzidas ao regime do Participation Exemption aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2016 (31 de março de 2016), contando-se o novo período de detenção desde a data de aquisição da percentagem de 10% do capital ou dos direitos de voto.
Este regime é igualmente aplicável:
Excluem-se, contudo, deste regime as mais e menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, exceto bens imóveis afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Não são ainda dedutíveis as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, do regime de “participation exemption” ou do crédito por dupla tributação económica internacional.
As mais-valias fiscais realizadas com a transmissão de ações ou partes de capital adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não são tributáveis.
Reinvestimento do valor de realização
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa (ou em consequência de sinistros ocorridos) de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, é considerada em metade do seu valor quando o valor de realização destes ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
Não se consideram bens objeto de reinvestimento os adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS/ IRC com o qual existam relações especiais, ou que sejam detidos por um período inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.
O regime do reinvestimento não é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação.
Ao reinvestimento parcial, corresponderá um benefício proporcional ao do reinvestimento efetuado.
No caso de não ter ocorrido reinvestimento total, a diferença (ou a parte proporcional da mesma) não incluída no lucro tributável será considerada como rendimento do segundo período de tributação seguinte ao da realização, majorada em 15%.
Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
A Portaria n.º 326/2017 de 30 de outubro, aprovou os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar a determinados bens e direitos alienados durante o ano de 2017 e que a seguir indicamos:
As operações comerciais e financeiras entre entidades relacionadas (residentes ou não) devem efetuar-se em condições idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes (i.e. em condições de mercado ou em linha com o princípio de plena concorrência).
As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a € 3.000.000 (com referência ao exercício anterior) deverão preparar a documentação de preços de transferência, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício fiscal a que respeitam as operações, sendo a entrega da documentação apenas obrigatória mediante notificação para o efeito.
De acordo com a Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, esta documentação deverá ser apresentada em língua Portuguesa. No entanto, a tradução para a língua Portuguesa pode ser dispensada pela Autoridade Tributária por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo da documentação na língua original.
Alguma informação sobre preços de transferência, incluindo a natureza de transações, montantes anuais e métodos de preços de transferência aplicados, terá que ser declarada nos respetivos anexos da Informação Empresarial Simplificada, concretamente no Quadro 10 do Anexo A1 (relativo a operações vinculadas com entidades residentes) e no Quadro 3 do Anexo H (relativo a operações vinculadas com entidades não residentes).
1 Ou do anexo B no caso de entidades do setor financeiro.
A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados (tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas) seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750.000.000 encontra-se obrigada a apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo (CbC Report).
No entanto, a obrigação de apresentação desta declaração poderá recair sobre a entidade constituinte residente em território português que não seja a entidade-mãe final do grupo (entidade-mãe de substituição) nos seguintes casos: (i) seja detida direta ou indiretamente por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação do CbC Report; (ii) apesar de vigorar na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, não vigore um acordo qualificado entre as autoridades competentes no prazo previsto para indicação, pelas entidades constituintes do grupo, da entidade declarante; ou (iii) se verifique uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final indicada como declarante à Autoridade Tributária.
O CbC Report deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas, através da submissão eletrónica do Modelo 55.
O incumprimento da obrigação de apresentação do CbC Report poderá implicar a aplicação de uma coima nos mesmos termos da sua aplicação quanto à documentação fiscal dos preços de transferência (variável entre € 1.000 e € 10.000).
Qualquer entidade residente ou com estabelecimento estável em Portugal que integre um grupo no qual algumas das entidades esteja obrigada à apresentação do CbC Report deve comunicar eletronicamente à Autoridade Tributária qual o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais, o seu número de identificação fiscal e a morada. A comunicação é realizada através da submissão do Modelo 54.
A submissão deve ser efetuada até ao último dia do mês de maio ou, no caso de o sujeito passivo adotar um período de tributação diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não.
É possível solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência, com caráter unilateral, bilateral ou multilateral, com o objetivo de definir os termos e condições a praticar em operações comerciais e financeiras realizadas com entidades relacionadas.
Os requisitos e condições para a celebração destes acordos prévios estão regulamentados na Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de julho, mas obedecem resumidamente às seguintes etapas:
1. Fase preliminar (pedido de avaliação)
2. Proposta de acordo;
3. Apreciação da proposta;
4. Negociação com as autoridades competentes de outros Estados (no caso de o acordo prévio ser bilateral ou multilateral);
5. Celebração do acordo.
A celebração de um acordo prévio vincula o sujeito passivo ao pagamento de uma taxa, calculada em função do seu volume de negócios.
Entidades residentes integrantes de um grupo económico poderão aderir ao RETGS, sendo assim globalmente tributadas pela soma algébrica dos respetivos resultados, positivos e negativos.
Pode ainda optar pela aplicação do RETGS a sociedade dominante que seja residente de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa.
Neste caso, a opção determina a aplicação do RETGS relativamente a todas as sociedades dominadas com sede e direção efetiva em território português, sendo necessário comunicar, na correspondente declaração de alterações, a sociedade dominada que assumirá a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante.
A opção é:
Qualquer alteração deverá ser efetuada:
Lucro tributável do Grupo = Σ lucros tributáveis + Σ prejuízos fiscais individuais
Deve ser incluído no lucro tributável do Grupo relativamente ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (o qual se encontrava em vigor até à alteração introduzida pela Lei n.º 30 -G/2000, de 29 de dezembro) e que ainda se encontrem pendentes no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2017, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30 -G/2000, de 29 de dezembro, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar -se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
Neste contexto, é ainda devido, durante o mês de julho de 2018 ou, no caso dos sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, o qual terá o valor correspondente à aplicação da taxa de 21% sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante dos resultados internos, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
Adicionalmente, o contribuinte deve dispor de informação e documentação dos resultados apurados, os quais deverão integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do CIRC.
Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
No regime simplificado, a matéria coletável é obtida através da aplicação dos seguintes coeficientes:
Rendimentos abrangidos | Tributação |
---|---|
Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços no setor da restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento | 0,04 (1) |
Rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS | 0,75 |
Restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploraçã | 0,10 (1) |
Subsídios não destinados à exploração | 0,30 |
Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, outros rendimentos de capitais, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais | 0,95 |
Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º | 1,00 |
Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento |
0,35 |
(1) Os coeficientes previstos e o limite referido no parágrafo seguinte são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no seguinte, respetivamente.
O valor determinado nos termos acima referidos não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida (RMM fixada em € 580 para o ano de 2018).
A opção pelo regime simplificado deverá ser formalizada na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações a apresentar até final do 2.º mês do período de tributação no qual se pretende iniciar a aplicação daquele regime.
Descrevem-se, sumariamente, alguns dos principais benefícios fiscais disponíveis para sujeitos passivos de IRC.
Possibilidade de aplicação de isenção de retenção na fonte de lucros e reservas colocados à disposição por uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal, desde que sujeita e não isenta de IRC e não abrangida pelo regime da transparência fiscal, a entidades residentes noutro Estado-Membro da UE, EEE e Estado com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja a troca de informações, desde que:
Não concorrem para a formação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos da percentagem e tempo de detenção mínima conforme referido, a entidade não seja abrangida pelo regime de transparência fiscal e não seja residente em território com um regime fiscal mais favorável e bem assim esteja sujeito e não isenta de IRC.
Esta norma não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Note-se ainda que os requisitos de aplicação do regime supra referido aplicam-se às participações detidas à data de 31 de março de 2016, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As perdas por imparidade e outras correções de valor em partes sociais ou outros instrumentos de capital próprio, que tenham sido dedutíveis em sede de IRC, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, desde que seja aplicável o regime de participation exemption previsto no art. 51.º-C do CIRC.
Pode ser concedido um crédito entre 10% e 25% das aplicações relevantes a deduzir à coleta de IRC, e concedidas isenções ou reduções de IMT, IMI e Imposto do Selo, aos projetos de investimento elegíveis (de valor igual ou superior a € 3.000.000), realizados até 31 de dezembro de 2020, desde que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que:
No que respeita à dedução à coleta de IRC, no caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada período de tributação.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na qual o investimento seja efetuado.
Os benefícios fiscais contratuais não são cumuláveis com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
Para além da isenção ou redução de IMI (por um período de 10 anos a contar do ano de aquisição) e da isenção ou redução de IMT relativamente à aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes, pode ainda ser concedido pelos órgãos municipais isenções totais ou parciais de IMI e/ ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município, de acordo com o cumprimento de determinados requisitos e em conformidade com certas limitações.
O SIFIDE II vigora até 2020.
Nos termos do SIFIDE II, são dedutíveis à coleta, em determinadas condições, as despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:
As despesas relacionadas com projetos de conceção ecológica de produtos podem ser majoradas em 10%. A referida majoração fica dependente da submissão e do pedido à Agência Nacional de Inovação, S. A., podendo esta consultar a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P..
O reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento dos projetos, cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A..
O RFAI é aplicável a investimentos relevantes realizados em determinado imobilizado corpóreo e incorpóreo.
Prevê-se uma dedução à coleta em função da região elegível em que os investimentos são realizados:
O limite de € 10.000.000 acima referido é aplicável para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, sendo que anteriormente o limite se fixava em € 5.000.000. Os investimentos realizados no período de tributação que se iniciou em ou após 1 de janeiro de 2016 poderão ainda beneficiar dessa dedução até ao limite de € 10.000.000, desde que não tenham sido já integrados em qualquer um dos períodos.
A mencionada dedução fica limitada a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação, exceto no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes (desde que a empresa não resulte de cisão).
A dedução que não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, até ao décimo exercício seguinte (cumprindo o mencionado limite).
poderão ainda ser concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e isenções de Imposto do Selo relativamente a aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na qual o investimento seja efetuado. O RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza contratual relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
As empresas que aumentem o número de empregados por via da admissão de jovens com idade superior a 16 anos e inferior a 35 anos, inclusive, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino, ou de desempregados de longa duração, por contrato sem termo, poderão majorar em 50% o custo fiscal relativo aos correspondentes encargos. Essa majoração poderá ser efetuada durante um período de 5 anos, a contar do início da vigência do contrato de trabalho sem termo.
O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
O benefício só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais.
Este regime não é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego, aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018, determina a caducidade deste benefício.
São considerados como gastos e perdas do período de tributação, em 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.
São considerados como gasto fiscal (dentro de determinados limites e, em determinadas circunstâncias, com majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
É concedido crédito por dupla tributação internacional, correspondente à menor das seguintes importâncias:
Para efeitos de dedução de crédito de imposto a este título, são exigidos determinados pressupostos, nomeadamente, i) a detenção de uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto e ii) que esta participação tenha permanecido, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição dos lucros ou reservas ou seja mantida durante o tempo necessário para completar este período.
É ainda possível verificar-se esta situação independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução referida não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
As entidades licenciadas para operar no CINM até 31/12/2014 são tributadas em IRC à taxa reduzida de 5%, até 31 de dezembro de 2020 - estas taxas aplicam-se a plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho criado.
Este regime foi alargado também para as entidades licenciadas para operar no CINM a partir de 01/01/2015, a vigorar até 31 de dezembro de 2027 (Regime IV).
São ainda aplicáveis outros benefícios às entidades do CINM, nomeadamente:
Entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2014:
Entidades licenciadas após 1 de janeiro de 2015:
As entidades licenciadas ao abrigo do anterior regime poderão transitar para o Regime IV. De notar que o montante dos benefícios anuais concedidos ao abrigo do Regime IV não pode exceder um dos seguintes limites:
(i) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente;
(ii) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos;
(iii) 15,1% do volume anual de negócios.
As entidades aí residentes beneficiam de uma dedução à coleta, entre 20% e 40%, em caso de reinvestimento dos respetivos lucros em ativo fixo afeto à exploração.
O Estado, Associações de Direito Público e Instituições de Segurança Social, quando realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo junto de instituições de crédito, ficam sujeitas a tributação, relativamente a esses rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Apenas 30% dos lucros resultantes exclusivamente da atividade de transporte marítimo são tributados.
Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio, ficam isentos de IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos, não exceda o montante de € 7.500. As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria coletável até ao limite de 50% da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
As pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais e as confederações e associações patronais e sindicais ficam isentas de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Ficam também isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de ações de formação prestadas aos respetivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
Ficam igualmente isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.
Estão isentas de IRC as comunidades locais, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Direção-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.
Não são abrangidos pelas isenções referidas os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de áreas do baldio.
É criado um incentivo em sede de IRS que permite uma dedução ao montante bruto dos lucros colocados à disposição ou, no caso de alienação dessas participação, ao saldo entre as mais e menos-valias realizadas em caso de alienação da participação, correspondente a até 20% das entradas de capital em dinheiro realizadas a favor de uma sociedade na qual o sujeito passivo detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social).
A referida dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Os adquirentes de empresas em situação económica difícil, no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido empresarial (SIRME) aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), podem deduzir ao seu lucro tributável, os prejuízos fiscais gerados e ainda não deduzidos pela empresa adquirida nos cinco períodos de tributação anteriores, mediante prévia autorização do Ministério das Finanças e o cumprimento de um conjunto de requisitos (nomeadamente, aquisição de uma participação de, pelo menos, 50%). Este regime é aplicado na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida, com o limite anual de 60% do lucro tributável da sociedade adquirente, e desde que não se ultrapasse o período de reporte de prejuízos fiscais.
Note-se que será igualmente aplicável este regime aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial.
Estão isentas de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, que permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes, no prazo de três anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de € 7.500.000 e até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
Nota:
Os Benefícios Fiscais não poderão ser concedidos ou utilizados sempre que o contribuinte deixar de efetuar o pagamento de qualquer imposto ou de contribuições para a Segurança Social.
Este benefício fiscal prevê uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, até € 2.000.000, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício.
O aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício será elegível desde que o registo do aumento do capital ocorrer até à entrega da declaração de rendimentos do exercício em causa.
O alargamento das entradas em espécie às conversões de créditos de terceiros, é aplicável apenas a entradas que sejam realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano cívil.
O benefício é aplicado de forma generalizada, abrangendo todas as sociedades, bem como sócios que sejam pessoas coletivas, não estando limitado à regra de minimis.
A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.
O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício será o maior valor entre € 1.000.000 e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam deste benefício).
As micro empresas e PME’s localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, passam a poder beneficiar, mediante o cumprimento de determinados requisitos, de uma taxa de 12,5% relativamente aos primeiros € 15.000 de matéria coletável.
Este benefício não é cumulável com outros benefícios de idêntica natureza e está sujeito à regra de minimis.
As regiões beneficiárias desta medida serão definidas por portaria, com base em critérios como emigração e envelhecimento, atividade económica e emprego, empreendedorismo, entre outros.
Este programa consiste num benefício fiscal aplicável aos investidores individuais em startups, que permite a dedução à coleta, em sede de IRS, de 25% do investimento elegível. Este investimento deverá respeitar um limite referente às participações sociais, que não poderão ser superiores a 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade, tem que corresponder a entradas em dinheiro efetivamente pagas, o montante anual de investimento elegível não pode ser superior a € 100.000, por sujeito passivo, entre outros requisitos.
A dedução é limitada a 40% da coleta, com possibilidade de dedução nos dois períodos subsequentes em caso de insuficiência de coleta, não podendo, contudo, o montante de investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.
As mais-valias decorrentes da alienação das participações não serão tributadas se as mesmas forem detidas durante, pelo menos, 48 meses e o valor de realização for reinvestido no próprio ano ou no ano seguinte ao da transmissão em participações elegíveis nos termos do regime.
Descrevem-se, sumariamente, alguns dos principais benefícios fiscais disponíveis para sujeitos passivos de IRC.
Possibilidade de aplicação de isenção de retenção na fonte de lucros e reservas colocados à disposição por uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal, desde que sujeita e não isenta de IRC e não abrangida pelo regime da transparência fiscal, a entidades residentes noutro Estado-Membro da UE, EEE e Estado com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja a troca de informações, desde que:
Não concorrem para a formação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos da percentagem e tempo de detenção mínima conforme referido, a entidade não seja abrangida pelo regime de transparência fiscal e não seja residente em território com um regime fiscal mais favorável e bem assim esteja sujeito e não isenta de IRC.
Esta norma não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Note-se ainda que os requisitos de aplicação do regime supra referido aplicam-se às participações detidas à data de 31 de março de 2016, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As perdas por imparidade e outras correções de valor em partes sociais ou outros instrumentos de capital próprio, que tenham sido dedutíveis em sede de IRC, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, desde que seja aplicável o regime de participation exemption previsto no art. 51.º-C do CIRC.
Pode ser concedido um crédito entre 10% e 25% das aplicações relevantes a deduzir à coleta de IRC, e concedidas isenções ou reduções de IMT, IMI e Imposto do Selo, aos projetos de investimento elegíveis (de valor igual ou superior a € 3.000.000), realizados até 31 de dezembro de 2020, desde que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que:
No que respeita à dedução à coleta de IRC, no caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada período de tributação.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na qual o investimento seja efetuado.
Os benefícios fiscais contratuais não são cumuláveis com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
Para além da isenção ou redução de IMI (por um período de 10 anos a contar do ano de aquisição) e da isenção ou redução de IMT relativamente à aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes, pode ainda ser concedido pelos órgãos municipais isenções totais ou parciais de IMI e/ ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município, de acordo com o cumprimento de determinados requisitos e em conformidade com certas limitações.
O SIFIDE II vigora até 2020.
Nos termos do SIFIDE II, são dedutíveis à coleta, em determinadas condições, as despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:
As despesas relacionadas com projetos de conceção ecológica de produtos podem ser majoradas em 10%. A referida majoração fica dependente da submissão e do pedido à Agência Nacional de Inovação, S. A., podendo esta consultar a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P..
O reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento dos projetos, cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A..
O RFAI é aplicável a investimentos relevantes realizados em determinado imobilizado corpóreo e incorpóreo.
Prevê-se uma dedução à coleta em função da região elegível em que os investimentos são realizados:
O limite de € 10.000.000 acima referido é aplicável para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, sendo que anteriormente o limite se fixava em € 5.000.000. Os investimentos realizados no período de tributação que se iniciou em ou após 1 de janeiro de 2016 poderão ainda beneficiar dessa dedução até ao limite de € 10.000.000, desde que não tenham sido já integrados em qualquer um dos períodos.
A mencionada dedução fica limitada a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação, exceto no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes (desde que a empresa não resulte de cisão).
A dedução que não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, até ao décimo exercício seguinte (cumprindo o mencionado limite).
poderão ainda ser concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e isenções de Imposto do Selo relativamente a aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na qual o investimento seja efetuado. O RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza contratual relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
As empresas que aumentem o número de empregados por via da admissão de jovens com idade superior a 16 anos e inferior a 35 anos, inclusive, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino, ou de desempregados de longa duração, por contrato sem termo, poderão majorar em 50% o custo fiscal relativo aos correspondentes encargos. Essa majoração poderá ser efetuada durante um período de 5 anos, a contar do início da vigência do contrato de trabalho sem termo.
O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
O benefício só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais.
Este regime não é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego, aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018, determina a caducidade deste benefício.
São considerados como gastos e perdas do período de tributação, em 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.
São considerados como gasto fiscal (dentro de determinados limites e, em determinadas circunstâncias, com majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
É concedido crédito por dupla tributação internacional, correspondente à menor das seguintes importâncias:
Para efeitos de dedução de crédito de imposto a este título, são exigidos determinados pressupostos, nomeadamente, i) a detenção de uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto e ii) que esta participação tenha permanecido, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição dos lucros ou reservas ou seja mantida durante o tempo necessário para completar este período.
É ainda possível verificar-se esta situação independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução referida não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
As entidades licenciadas para operar no CINM até 31/12/2014 são tributadas em IRC à taxa reduzida de 5%, até 31 de dezembro de 2020 - estas taxas aplicam-se a plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho criado.
Este regime foi alargado também para as entidades licenciadas para operar no CINM a partir de 01/01/2015, a vigorar até 31 de dezembro de 2027 (Regime IV).
São ainda aplicáveis outros benefícios às entidades do CINM, nomeadamente:
Entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2014:
Entidades licenciadas após 1 de janeiro de 2015:
As entidades licenciadas ao abrigo do anterior regime poderão transitar para o Regime IV. De notar que o montante dos benefícios anuais concedidos ao abrigo do Regime IV não pode exceder um dos seguintes limites:
(i) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente;
(ii) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos;
(iii) 15,1% do volume anual de negócios.
As entidades aí residentes beneficiam de uma dedução à coleta, entre 20% e 40%, em caso de reinvestimento dos respetivos lucros em ativo fixo afeto à exploração.
O Estado, Associações de Direito Público e Instituições de Segurança Social, quando realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo junto de instituições de crédito, ficam sujeitas a tributação, relativamente a esses rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Apenas 30% dos lucros resultantes exclusivamente da atividade de transporte marítimo são tributados.
Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio, ficam isentos de IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos, não exceda o montante de € 7.500. As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria coletável até ao limite de 50% da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
As pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais e as confederações e associações patronais e sindicais ficam isentas de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Ficam também isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de ações de formação prestadas aos respetivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
Ficam igualmente isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.
Estão isentas de IRC as comunidades locais, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Direção-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.
Não são abrangidos pelas isenções referidas os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de áreas do baldio.
É criado um incentivo em sede de IRS que permite uma dedução ao montante bruto dos lucros colocados à disposição ou, no caso de alienação dessas participação, ao saldo entre as mais e menos-valias realizadas em caso de alienação da participação, correspondente a até 20% das entradas de capital em dinheiro realizadas a favor de uma sociedade na qual o sujeito passivo detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social).
A referida dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Os adquirentes de empresas em situação económica difícil, no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido empresarial (SIRME) aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), podem deduzir ao seu lucro tributável, os prejuízos fiscais gerados e ainda não deduzidos pela empresa adquirida nos cinco períodos de tributação anteriores, mediante prévia autorização do Ministério das Finanças e o cumprimento de um conjunto de requisitos (nomeadamente, aquisição de uma participação de, pelo menos, 50%). Este regime é aplicado na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida, com o limite anual de 60% do lucro tributável da sociedade adquirente, e desde que não se ultrapasse o período de reporte de prejuízos fiscais.
Note-se que será igualmente aplicável este regime aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial.
Estão isentas de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, que permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes, no prazo de três anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de € 7.500.000 e até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
Nota:
Os Benefícios Fiscais não poderão ser concedidos ou utilizados sempre que o contribuinte deixar de efetuar o pagamento de qualquer imposto ou de contribuições para a Segurança Social.
Este benefício fiscal prevê uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, até € 2.000.000, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício.
O aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício será elegível desde que o registo do aumento do capital ocorrer até à entrega da declaração de rendimentos do exercício em causa.
O alargamento das entradas em espécie às conversões de créditos de terceiros, é aplicável apenas a entradas que sejam realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano cívil.
O benefício é aplicado de forma generalizada, abrangendo todas as sociedades, bem como sócios que sejam pessoas coletivas, não estando limitado à regra de minimis.
A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.
O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício será o maior valor entre € 1.000.000 e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam deste benefício).
As micro empresas e PME’s localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, passam a poder beneficiar, mediante o cumprimento de determinados requisitos, de uma taxa de 12,5% relativamente aos primeiros € 15.000 de matéria coletável.
Este benefício não é cumulável com outros benefícios de idêntica natureza e está sujeito à regra de minimis.
As regiões beneficiárias desta medida serão definidas por portaria, com base em critérios como emigração e envelhecimento, atividade económica e emprego, empreendedorismo, entre outros.
Este programa consiste num benefício fiscal aplicável aos investidores individuais em startups, que permite a dedução à coleta, em sede de IRS, de 25% do investimento elegível. Este investimento deverá respeitar um limite referente às participações sociais, que não poderão ser superiores a 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade, tem que corresponder a entradas em dinheiro efetivamente pagas, o montante anual de investimento elegível não pode ser superior a € 100.000, por sujeito passivo, entre outros requisitos.
A dedução é limitada a 40% da coleta, com possibilidade de dedução nos dois períodos subsequentes em caso de insuficiência de coleta, não podendo, contudo, o montante de investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.
As mais-valias decorrentes da alienação das participações não serão tributadas se as mesmas forem detidas durante, pelo menos, 48 meses e o valor de realização for reinvestido no próprio ano ou no ano seguinte ao da transmissão em participações elegíveis nos termos do regime.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados antes de 1 de janeiro de 2010 podem ser reportados por um período de 6 anos.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011 podem ser reportados por um período de 4 anos.
Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2013 podem ser reportados por um período de 5 anos.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após de 1 de janeiro de 2014 podem ser reportados por um período de 12 anos.
Desde 1 de janeiro de 2014, a dedução de prejuízos fiscais, incluindo os prejuízos fiscais apurados antes de 1 de janeiro de 2014, encontra-se limitada a 70% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após de 1 de janeiro de 2017 podem ser reportados por um período de 5 anos.
A partir de janeiro de 2017, foram revogadas as regras de utilização de prejuízos fiscais que preveem a dedução, em primeiro lugar, daqueles que foram gerados também em primeiro lugar (critério FIFO). Sendo assim, passa a ser permitida a dedução em primeiro lugar daqueles prejuízos cujo período de reporte se esgota primeiro.
Para os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto–Lei que aprova o estatuto de micro, pequena e média empresas (PME’s), podem fazê -lo em um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
(1) Dedução dos prejuízos fiscais limitada a 75% do lucro tributável
(2) Dedução dos prejuízos fiscais limitada a 70% do lucro tributável
Em 2018, deverá ser apresentada a Declaração de Rendimentos Modelo 22 referente ao exercício de 2017.
O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é quantificado partindo do resultado líquido do exercício apurado nos termos da normalização contabilística, adicionado das variações patrimoniais positivas e deduzido das variações patrimoniais negativas, não refletidas naquele resultado, sendo adicionados e deduzidos os ajustamentos previstos no Código. Tais ajustamentos são efetuados no Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
A matéria coletável é apurada no Quadro 09 da Declaração de Rendimentos Modelo 22, partindo do lucro tributável apurado no Quadro 07, ao qual são deduzidos determinados benefícios fiscais, bem como os prejuízos fiscais passíveis de dedução.
O IRC devido é genericamente calculado sobre a matéria coletável apurada, por aplicação àquela da taxa de IRC (Coleta), com subsequente dedução e acréscimo de determinados valores decorrentes da Lei (e.g. deduções à coleta), para quantificação do imposto a pagar ou a recuperar, operações que são demonstradas no Quadro 10 da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Os OIC passam a apurar um lucro tributável correspondente ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, sendo no entanto desconsiderados para efeitos do seu apuramento:
Os prejuízos fiscais apurados seguem o regime previsto pelo CIRC, com as devidas adaptações.
À matéria coletável apurada, é aplicável a taxa geral de IRC. Os OIC estão isentos de derrama municipal e derrama estadual, sendo-lhes no entanto aplicáveis as tributações autónomas previstas no Código do IRC.
O IRC devido pelos OIC é liquidado na declaração periódica de rendimentos (“Modelo 22”), devendo o pagamento do imposto ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para envio da referida declaração.
Passa a incidir Imposto do Selo sobre o valor líquido global dos OIC, que corresponde:
O imposto é apurado trimestralmente, em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devendo ser liquidado pelo OIC até ao dia 20 do mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
No que respeita à tributação aplicável aos rendimentos auferidos pelos titulares de unidades de participação/ participações sociais dos OIC, aplica-se a regra da tributação “à saída”.
No caso de rendimentos auferidos por investidores residentes em território nacional, os mesmos estão sujeitos a tributação em sede de IRS (regra geral, à taxa de 28%) e IRC (concorrendo para a formação do lucro tributável dos seus investidores).
Os rendimentos auferidos por investidores não residentes sem estabelecimento estável gozam de um regime de tributação favorável:
Este regime é no entanto afastado – sendo aplicado o regime de tributação em sede de IRS e IRC previsto para investidores residentes – sempre que os titulares sejam residentes em “offshore” ou, regra geral, sejam detidos em mais de 25% por residentes em Portugal.
À semelhança de outras entidades não residentes, são tributados apenas pelos rendimentos obtidos em Portugal. Retenção na fonte à taxa de:
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
A diferença positiva entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em ações e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na fonte à taxa liberatória de 21,5%, podendo ser englobada, por opção do sujeito passivo.
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
Isentos de IRC e de IMT quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
Os rendimentos dos fundos de pensões estabelecidos noutro Estado-Membro da UE ou num Estado membro do EEE, vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE, estão também isentos de IRC em Portugal desde que observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional, desde que:
a) pelo menos 75% dos seus ativos sejam afetos à exploração de recursos florestais, e
b) essa exploração seja submetida a planos de gestão florestal ou seja objeto de certificação.
Caso os requisitos referidos deixem de verificar-se, cessa a aplicação da isenção e aplica-se o regime de tributação dos OIC.