Pessoas abrangidas
As contribuições para a segurança social incidem sobre as remunerações (em regra efetivas, em alguns casos, convencionadas) dos:
Prestações excluídas
(1) Caso se traduzam na utilização de meios de transporte disponibilizado pela entidade patronal e não excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele, quer a atribuição destas tenha caráter geral.
(2) Desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho.
(3) A exclusão de tributação aplica-se nas seguintes situações:
por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(4) Nomeadamente encargos relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social.
Os trabalhadores de países com os quais Portugal assinou Convenção sobre Segurança Social, temporariamente a trabalhar em Portugal, podem obter isenção do pagamento de contribuições em Portugal.
(1) Este período poderá ser prorrogado.
(2) Também aplicável à Suíça, Liechtenstein, Noruega e Islândia.
(3) A Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o acordo de aplicação entrar em vigor para esses Estados.
(4) Estas Convenções ainda não se encontram em vigor.
(5) Esta Convenção atualmente apenas se encontra em vigor na Bolívia, Brasil, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Paraguai, Uruguai e Portugal.
Descrição | Trabalhador | Empresa |
---|---|---|
Trabalhadores por conta de outrem | 11% | 23,75% |
Jovens em férias escolares | - | 26,1% |
Deficientes contratados por tempo indeterminado (1) | 11% | 11,90% |
1.º Emprego e Desemprego de longa duração | 11% | (2) |
Rotação Emprego Formação | 11% | (3) |
Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece: | ||
1) a suspensão da prestação de trabalho | 8,60% | 18,30% |
2) a redução da prestação de trabalho | Mantém taxa fixada no momento da pré-reforma | |
Pensionistas em actividade: | ||
1) Velhice Exercício de funções públicas Sem exercício de funções públicas |
7,80% 7,50% |
17,50% 16,40% |
2) Invalidez Exercício de funções públicas Sem exercício de funções públicas |
9,20% 8,90% |
20,40% 19,30% |
Membros de Órgãos Estatutários (4) | 9,3% / 11% | 20,3% / 23,75% |
Trabalhadores independentes/empresários | 29,6% / 34,75% (5) | 7% / 10% (6) |
Destacamentos temporários: | ||
Para o Estrangeiro | (7) | - |
Para Portugal | (8) | - |
Fundos de compensação de trabalho | 1% (9) |
(1) Capacidade para o trabalho inferior a 80%.
(2) Dispensado por um período de 36 meses.
(3) Dispensado pelo período em que decorre a formação, com o limite de 12 meses.
(4) Com o limite mínimo de um IAS (atualmente, no valor de € 428,90). A partir de 2014, os MOE passaram a contribuir sobre o valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das entidades em que exerçam mandato sem qualquer limite máximo.
Os MOE das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm direito à proteção na eventualidade de desemprego. Nestes casos, a taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades é 34,75%, sendo respetivamente de 23,75% e de 11% para a entidade empregadora e para o MOE. Para os restantes MOE mantêm-se em vigor a taxa de 20,3% e 9,3% para a entidade empregadora e para o MOE, respetivamente.
(5) Após pelo menos os primeiros doze meses do início da atividade e caso o rendimento relevante anual esteja acima de € 2.573,40. A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes que sejam os empresários em nome individual e/ou titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) e respetivos cônjuges passa a incluir o direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. Nestes casos, a taxa contributiva é fixada em 34,75%.
(6) No caso de pessoas coletivas ou singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no ano civil beneficiem de 50% a 80% do valor total da atividade do trabalhador independente, é aplicada uma taxa de contribuição no valor de 7%. Nos casos em que o valor total da atividade do trabalhador independente corresponde a mais de 80%, a taxa aplicável ascende a 10%. A referida contribuição somente é devida relativamente a trabalhadores independentes com obrigação contributiva e que tenham um rendimento anual superior a 6 vezes o IAS (€ 2.573,40).
(7) Podem continuar a contribuir em Portugal.
(8) Podem continuar a contribuir no país de origem, ficando temporariamente dispensados em Portugal.
(9) Fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor de compensação devida por cessação do contrato de trabalho.