Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes (Diretiva Mães e Filhas)
Lucros distribuídos por sociedade residente em Portugal
De acordo com a transposição efetuada para o CIRC (art. 14.º), está isenta de retenção na fonte em Portugal a distribuição de resultados efetuada por uma empresa portuguesa, nas seguintes condições:
(i) a empresas residentes na União Europeia, desde que:
(ii) a um estabelecimento estável, situado noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente num Estado Membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições referidas em (i), e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação direta não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
(iii) a um estabelecimento estável, situado noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente noutro Estado Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
(iv) a uma sociedade-mãe residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho (Diretiva da Poupança), desde que:
(v) a uma entidade residente num Estado Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, e façam prova da verificação das respetivas condições e requisitos.
Lucros recebidos por sociedade residente em Portugal
De acordo com a transposição efetuada para o CIRC (art. 51.º), é eliminada a dupla tributação económica sobre os lucros recebidos por sociedades residentes em Portugal, bem como sobre lucros distribuídos e imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia), nas seguintes condições:
É necessária prova de estarem reunidas as condições previstas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, ou condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados Membros diferentes e à transferência da sede de uma Sociedade Europeia (SE) ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) de um Estado Membro para outro (Diretiva das Fusões)
As operações de fusão, cisão, cisão parcial, entradas de ativos e permutas de ações entre empresas residentes na UE, assim como as transferências de sede dentro da UE, são fiscalmente neutras, desde que, entre outras condições:
Em certas condições é possível a transmissão dos prejuízos fiscais não utilizados.
Diretiva n.º 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados Membros diferentes (Diretiva Juros e Royalties)
O pagamento de juros e royalties efetuado por empresas portuguesas a empresas residentes na UE e na Confederação Suíça está isento de retenção na fonte em Portugal, desde que:
Diretiva n.º 2014/107/EU, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, relativa à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
Estabelece novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes, com as quais Portugal deva efetuar troca automática de informação sobre contas financeiras no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em 25 de janeiro de 1988.
Assim, é alargado o âmbito de aplicação da troca automática de informações obrigatória entre os Estados Membros (criado pela Diretiva n.º 2003/48/CE [Diretiva Poupança], entretanto revogada pela Diretiva 2015/20160/EU, do Conselho, de 10 de novembro de 2015).
São, contudo, previstas medidas transitórias, pelo que algumas obrigações da Diretiva 2003/48/CE poderão manter-se em vigor em 2019.