O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos, situados em território português. É devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de dezembro do ano a que respeita.
O valor patrimonial tributário é determinado por avaliação, tendo por base o tipo de prédio.
Taxas
*As taxas previstas para os prédios urbanos são elevadas, anualmente, para o triplo, nos casos de prédios urbanos que se encontrem em ruínas ou devolutos há mais de um ano, e de prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas.
Prédios urbanos destinados a habitação própria permanente
A isenção é aplicável por um período de 3 anos, a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda € 125.000, detidos por sujeitos passivos cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior ao da aquisição, não haja excedido € 153.300.
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
A coleta do IMI dos prédios urbanos que constituam habitação própria e permanente do sujeito passivo, não pode exceder, a cada ano, a coleta do IMI do ano anterior, adicionado do maior dos seguintes valores: € 75 ou um terço da diferença entre o IMI resultante do VPT fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior.
Este regime não é aplicável quando se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, exceto nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.
Ainda o aumento do IMI não é aplicável a sujeitos que cumpram as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos.
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa de IMI ao prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Número de dependentes a cargo | Dedução fixa (em €) |
---|---|
1 | 20 |
2 | 40 |
3 ou mais | 70 |
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
A isenção é aplicável a sujeitos passivos ou ao seu agregado familiar, cujo rendimento bruto, no ano anterior ao da aquisição, não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. Esta isenção aplica-se igualmente aos prédios cedidos por cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores aos seus membros.
Prédios urbanos objeto de reabilitação urbana
A isenção aplica-se a prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, pelo período de 3 anos, extensível por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária ou da conclusão da reabilitação, que se encontrem afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
Prédios urbanos da espécie outros destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
Beneficiam de uma redução de 50% da taxa de IMI os prédios urbanos da espécie outros que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 15% da taxa de IMI, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
Incentivos fiscais à atividade silvícola
A isenção é aplicável a prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal, e os prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
As empresas que efetuem investimentos considerados relevantes podem beneficiar de isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam aplicações relevantes.
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
A isenção de IMI é automática para os prédios urbanos adquiridos a título oneroso. Nos restantes casos, esta isenção fica sujeita ao reconhecimento pelo chefe do serviço de finanças.
Lojas com história
As lojas com história, reconhecidas pelos Municípios como estabelecimentos de interesse histórico, cultural ou social e que integrem o inventário nacional, estão isentas de IMI a partir do ano em que estas situações se verifiquem.
Incidência
O AIMI é devido pelas pessoas singulares, coletivas, bem como por estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e heranças indivisas, que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.
Estão excluídos de AIMI, prédios urbanos classificados como afetos a “comércio, indústria, ou serviços” e “outros”.
O valor tributável corresponde ao somatório dos valores patrimoniais tributários (VPT dos prédios urbanos detidos por cada sujeito passivo reportados a 1 de janeiro de cada ano.
Deduções/Isenções
No caso de pessoas singulares e heranças indivisas, é aplicável uma dedução de € 600.000 ao valor tributável. Aos sujeitos passivos casados ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta, é aplicável o direito a uma dedução de € 1.200.000 sobre a soma do VPT dos prédios na sua titularidade.
Estão excluídos do valor tributável os VPT dos imóveis que beneficiaram de isenção ou não sujeição de IMI no ano anterior.
Taxas
As taxas aplicadas aos sujeitos passivos, após deduções previstas, são as seguintes:
Sujeito passivo | Taxa (%) |
---|---|
Pessoas singulares (1) e heranças indivisas | 0,7 |
Pessoas coletivas (2) | 0,4 |
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais | 7,5 |
(1) No caso de pessoas singulares, (i) ao valor tributável superior a € 1.000.000 e igual ou inferior a € 2.000.000 (ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto) é aplicada uma taxa marginal de 1% e (ii) ao valor tributável que exceda € 2.000.000 (ou ao dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto), é aplicada uma taxa marginal de 1,5%.
(2) No caso de prédios, detidos por pessoas coletivas, afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, são aplicadas aplicadas as taxas previstas para as pessoas singulares.
Prazo de liquidação e pagamento
O AIMI é liquidado pela AT em junho de cada ano, efetuando-se o respetivo pagamento no mês de setembro.
Dedução em IRS
O AIMI é dedutível à fração da coleta correspondente aos rendimentos líquidos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no caso de englobamento; ou dedutível à coleta, no caso de aplicação da taxa liberatória de 28% aos rendimentos prediais, nos restantes casos. A dedução à coleta também é aplicável, a sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.
Dedução em IRC
Os sujeitos passivos têm a opção de dedução à coleta do AIMI pago, limitada à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem. Esta opção pela dedução à coleta prejudica a dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC.