As entidades a seguir referidas são tributadas em IRC pelos rendimentos igualmente listados.
Entidades | Continente | Madeira | Açores |
---|---|---|---|
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (1) (2) | 21% | 20% | 16,8% |
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, classificados como, pequena ou média empresa (1) (2) (3) | 17% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) |
13% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 20% (para a matéria coletável remanescente) |
13,6% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 16,8% (para a matéria coletável remanescente) |
Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola | 21% | 20% | 16,8% |
(1) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama.
(2) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama Estadual.
(3) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, que exerçam a atividade e tenham direção efetiva em territórios do interior (conforme delimitação a estabelecer por portaria), a taxa aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável poderá ser reduzida para 12,5%.
Determinados encargos suportados ou efetuados por sujeitos passivos de IRC são objeto de tributação autónoma (1)(2), às taxas subsequentemente indicadas.
Descrição | Taxa 2019 (%) |
---|---|
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos | 10 / 27,5 / 35 |
Despesas de representação | 10 |
Despesas não documentadas | 50 / 70 |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas | 35 / 55 |
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes | 5 |
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente | 35 |
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes | 35 |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial | 23 |
(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos.
(2) A aplicação destas taxas poderá ser afastada em determinadas situações e /ou depender do preenchimento de condições.
Ao IRC devido pode acrescer a Derrama, a qual é receita municipal. A taxa geral de Derrama, lançada pelos diferentes municípios, pode ascender até 1,5%, podendo coexistir uma taxa reduzida de Derrama para empresas com volume de negócios inferior a € 150.000 no exercício anterior. Poderá ainda ser aplicável uma isenção para empresas que exerçam atividade com um determinado CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) ou que tenham sido recentemente constituídas e criem postos de trabalho.
Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, a Derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.
A Derrama incide sobre o lucro tributável do exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis.
Para cobrança em 2019, referente ao período de tributação de 2018, as taxas de Derrama são:
A Derrama Estadual (Regional, no caso das Regiões Autónomas) é devida pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.
As taxas aplicáveis são as seguintes:
Lucro tributável (€) | Continente | Madeira | Açores |
---|---|---|---|
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 | 3% | 3% | 2,4% |
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 | 5% | 5% | 4% |
Superior a 35.000.000 | 9% | 9% | 7,2% |
O pagamento da Derrama Estadual é efetuado com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, pela diferença entre o montante apurado e os 3 pagamentos adicionais por conta efetuados nos meses de julho, setembro e até ao dia 15 de dezembro do ano anterior (7.º e 9.º meses e até ao dia 15 do 12.º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil). Há lugar a reembolso caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuados exceda o valor da Derrama Estadual que seria devido.
Rendimento | Taxa residentes (%) (2) |
Taxa não residentes (%) (3) |
---|---|---|
Remunerações dos órgãos estatutários | 21,5 | 25 |
Comissões | – | 25 |
Prestação de serviços | – | 25 |
Aluguer de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico | – | 25 |
Assistência técnica | – | 25 |
Dividendos | 25 | 25 |
Juros de depósitos | 25 | 25 |
Juros de suprimentos | 25 | 25 |
Juros de títulos de dívida | 25 | 25 (4) |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades residentes em paraísos fiscais | N/A | 35 |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados | 35 | 35 |
Rendimentos de operações de reporte | 25 | 25 (4) |
Royalties | 25 | 25 |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco | 10 | – (5) (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais | 10 | – (5) (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário | 25 | 10 (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário | – | – (6) |
Outros rendimentos de capitais | 25 | 25 |
Rendimentos prediais | 25 | 25 |
(1) Possibilidade de dispensa ou redução da retenção na fonte ao abrigo de normas internas, Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) ou outra legislação internacional aplicável, mediante condições.
(2) Pagamento por conta do imposto devido a final, com exceção dos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados.
(3) Retenção à taxa liberatória, exceto no caso de rendimentos prediais.
(4) Possibilidade de isenção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, que aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
(5) Retenção de 10% se o titular dos rendimentos for detido, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades ou pessoas singulares residentes.
(6) Tributação à taxa de 35% caso o titular do rendimento seja uma entidade residente para efeitos fiscais em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Alguns rendimentos são objeto de tributação por retenção na fonte, a qual é, porém, dispensada nos seguintes casos:
As entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal devem efetuar três pagamentos por conta, no próprio período de tributação a que respeita o lucro tributável, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação, no caso de entidades cujo período de tributação não corresponda ao ano civil).
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte sofridas não suscetíveis de compensação ou reembolso.
Relativamente ao período que se inicia em 1 de janeiro de 2019, o montante dos pagamentos por conta deverá ser calculado da seguinte forma:
Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado exceda o IRC devido no período, há lugar a reembolso pela diferença.
Se o sujeito passivo verificar que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa, pode limitar ou deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
Caso se verifique, com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, que, em consequência da suspensão do terceiro pagamento por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condições normais, são devidos juros compensatórios, calculados desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
O Pagamento Especial por Conta (PEC) deve ser efetuado em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação, caso este não seja coincidente com o ano civil).
PEC = (1% volume negócios período de tributação anterior (1) - pagamentos por conta período de tributação anterior)
(1) Limites:
Mínimo € 850
Máximo € 850 + 20% do excedente, com o limite de € 70.000
Este pagamento é dedutível à coleta do próprio período de tributação ou, caso a coleta se revele insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte. A parte que não puder ser deduzida (após os seis períodos de tributação) por insuficiência de coleta poderá ser reembolsável a pedido da empresa.
O PEC não é devido no período de início de atividade e no seguinte.
Ficam dispensados de efetuar o PEC os sujeitos passivos que não efetuem o respetivo pagamento até ao final do 3.º mês do período de tributação, desde que tenham cumprido atempadamente as obrigações de entrega das declarações Modelo 22 de IRC e IES/Declaração Anual dos dois períodos de tributação anteriores. A dispensa é válida por cada período de tributação.
O pagamento adicional por conta é devido pelas entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta que tenham apurado, no período de tributação anterior, um lucro tributável superior a € 1.500.000.
O pagamento adicional por conta é apurado da seguinte forma:
Lucro tributável (período de tributação anterior) | Taxa (%) |
---|---|
De mais de € 1.500.000 até € 7.500.000 | 2,5 |
De mais de € 7.500.000 a € 35.000.000 | 4,5 |
Superior a € 35.000.000 | 8,5 |
O pagamento adicional por conta é efetuado em três prestações, nos meses de julho, setembro e até dia 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e até ao dia 15 do 12.º mês do período, no caso de entidades com período de tributação diferente do ano civil).
Caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuado venha a exceder a derrama estadual apurada, há lugar a reembolso pela diferença.
São aceites fiscalmente as seguintes perdas por imparidade:
a) as relacionadas com créditos de cobrança duvidosa evidenciados como tal na contabilidade, quando o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado;
Considera-se justificada a incobrabilidade nos seguintes casos:
b) as relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros;
c) as constituídas para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
d) as relativas a desvalorizações excecionais verificadas em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento;
e) as relativas a inventários quando o respetivo valor realizável líquido seja passível de avaliação de forma idónea e independente.
São fiscalmente dedutíveis as seguintes provisões:
a) as que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão de tais encargos entre os gastos do período de tributação;
b) as que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;
c) as provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia;
d) as que se destinem a fazer face aos encargos com a reparação de danos de caráter ambiental, sempre que tal seja legalmente obrigatório.
Em regra as depreciações e amortizações são calculadas pelo método da linha reta, tendo em conta os períodos de vida útil mínimo e máximo do bem, bem como o setor em que o bem é utilizado e ainda as condições da sua utilização.
Os sujeitos passivos podem optar pelo cálculo das depreciações através do método das quotas decrescentes no caso de ativos fixos tangíveis novos, desde que não sejam mobiliário, equipamentos sociais, edifícios e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, exceto aquelas afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Mediante requerimento, os sujeitos passivos também podem aplicar outros métodos de depreciação e amortização, desde que obtenham para o efeito reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), salvo se daí não resultar uma quota anual de depreciação ou amortização superior àquela que resulta da aplicação dos métodos expressamente previstos.
Relativamente aos elementos do ativo sujeitos a deperecimento cujos custos unitários não ultrapassem € 1.000, é aceite a dedução, no período de tributação do respetivo custo de aquisição ou de produção, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.
Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente a:
Para viaturas adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, são aplicáveis os seguintes limites:
Não são igualmente aceites como gastos as depreciações de barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Desde 1 de janeiro de 2012, são expressamente aceites para efeitos fiscais as depreciações e amortizações de ativos biológicos não consumíveis.
Relativamente às propriedades de investimento, respetivas grandes reparações e beneficiações e aos ativos biológicos não consumíveis, que sejam subsequentemente mensuradas ao justo valor, o custo de aquisição é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período que se deduz da quota mínima de depreciação que seria aceite caso esses ativos permanecessem reconhecidos ao custo de aquisição.
Conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro e no código do IRC, as taxas máximas mais usuais são as seguintes (sem diferenças relativamente ao anterior diploma):
Tipo de bens | Taxa anual quotas constantes (%) |
||
---|---|---|---|
Ativo fixo tangível | |||
Edifícios e outras construções: | Edifícios industriais | 5 | |
Comerciais e administrativos | 2 | ||
Equipamentos de uso geral: | Oficinas: | Carpintarias | 12,5 |
Serralharias | 14,28 | ||
Máquinas – ferramentas: | Ligeiras | 20 | |
Pesadas | 12,5 | ||
Aparelhagem e máquinas eletrónicas | 20 | ||
Aparelhos de laboratório e precisão | 14,28 | ||
Equipamento de escritório (fotocopiadoras) | 20 | ||
Mobiliário | 12,5 | ||
Computadores | 33,33 | ||
Programas de computador | 33,33 | ||
Aparelhos telemóveis | 20 | ||
Veículos automóveis: | Ligeiros e mistos Pesados de passageiros Pesados e reboques, de mercadorias |
25 14,28 20 |
(1) Não é aceite como gasto, o custo com aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(2) Não é aceite como gasto, o custo com aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas, tal como definidas nos termos das regras de preços de transferência.
Regime
Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:
Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos acima referidos podem ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução dos gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, com as mesmas limitações.
Caso o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível (30% do EBITDA), até ao quinto período de tributação posterior.
Conceitos de gastos de financiamento
São considerados gastos de financiamento:
São considerados gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que concorram para a formação do lucro tributável após a dedução, até à respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos de idêntica natureza, sujeitos e não isentos.
EBITDA fiscal
O resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis.
Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
A imputação dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes e sujeitas a um regime de tributação claramente mais favorável é feita quer com base na proporção do capital, quer com base nos direitos sobre os rendimentos, quer com base nos elementos patrimoniais detidos, pelo sujeito passivo residente em Portugal, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa.
Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade não residente, nos termos do Código do IRC, são dedutíveis, na parte em que corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos termos do número anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais dos cinco períodos de tributação seguintes
Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar.
Aos referidos lucros ou rendimentos deverá ser deduzido o imposto sobre o rendimento a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência da entidade não residente.
Considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando:
Este regime não se aplica às entidades não residentes em território português desde que a soma dos rendimentos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25 % do total dos seus rendimentos:
Estas regras não se aplicam quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.
Apenas concorrem para a formação do lucro tributável as mais-valias e as menos-valias realizadas. As mais-valias e as menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, não relevam para esse efeito.
São consideradas mais ou menos-valias realizadas os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas, de sinistros ou de afetações permanentes a outras atividades que não aquela(s) efetivamente exercida(s) pelas entidades em causa, que respeitem a ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, bem como ativos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, ainda que quaisquer destes ativos tenham sido reclassificados como ativo não corrente detido para venda, bem como instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos a justo valor, exceto quando os instrumentos financeiros sejam reconhecidos ao justo valor por resultados e as variações de justo valor tenham concorrido para a formação do lucro tributável.
No caso de transmissões onerosas realizadas no âmbito de operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida.
Acresce que as mais-valias e as menos-valias fiscais diferem usualmente das mais-valias e das menos-valias contabilísticas e são quantificadas do seguinte modo:
Mais-valia/ Menos-valia fiscal = Valor de Realização - (Valor de Aquisição - Amortizações Acumuladas - Perdas por imparidade) x coeficiente de desvalorização da moeda
São equiparadas a transmissões onerosas:
Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza, considera-se que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo (utilização do FIFO como critério de valorimetria).
Na determinação do custo de aquisição, o sujeito passivo pode optar pelo custo médio ponderado, tendo, neste caso, que ser aplicada esta opção a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período mínimo de 3 anos, não sendo aplicáveis os coeficientes de desvalorização da moeda.
Transmissão de partes sociais – Regime de “participation exemption”
Não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 12 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As alterações introduzidas ao regime do Participation Exemption aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2016 (31 de março de 2016), contando-se o novo período de detenção desde a data de aquisição da percentagem de 10% do capital ou dos direitos de voto.
Este regime é igualmente aplicável:
Excluem-se, contudo, deste regime as mais e menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, exceto bens imóveis afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Não são ainda dedutíveis as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, do regime de “participation exemption” ou do crédito por dupla tributação económica internacional.
As mais-valias fiscais realizadas com a transmissão de ações ou partes de capital adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não são tributáveis.
Reinvestimento do valor de realização
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa (ou em consequência de sinistros ocorridos) de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, é considerada em metade do seu valor quando o valor de realização destes ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
Não se consideram bens objeto de reinvestimento os adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS/ IRC com o qual existam relações especiais, ou que sejam detidos por um período inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.
O regime do reinvestimento não é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação.
Ao reinvestimento parcial, corresponderá um benefício proporcional ao do reinvestimento efetuado.
No caso de não ter ocorrido reinvestimento total, a diferença (ou a parte proporcional da mesma) não incluída no lucro tributável será considerada como rendimento do segundo período de tributação seguinte ao da realização, majorada em 15%.
Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
A Portaria n.º 362/2019 de 9 de outubro, aprovou os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar a determinados bens e direitos alienados durante o ano de 2018 e que a seguir indicamos:
Anos | Coeficientes |
---|---|
Até 1903 |
4.778,49 |
1904 a 1910 |
4.448,21 |
1911 a 1914 |
4.266,33 |
1915 |
3.795,73 |
1916 |
3.106,82 |
1917 |
2.480,17 |
1918 |
1.769,53 |
1919 |
1.356,15 |
1920 |
896,08 |
1921 |
584,66 |
1922 |
432,99 |
1923 |
264,98 |
1924 |
223,06 |
1925 a 1936 |
192,26 |
1937 a 1939 |
186,71 |
1940 |
157,11 |
1941 |
139,54 |
1942 |
120,47 |
1943 |
102,59 |
1944 a 1950 |
87,08 |
1951 a 1957 |
79,89 |
1958 a 1963 |
75,12 |
1964 |
71,80 |
1965 |
69,15 |
1966 |
66,08 |
1967 a 1969 |
61,79 |
1970 |
57,22 |
1971 |
54,46 |
1972 |
50,92 |
1973 |
46,29 |
1974 |
35,50 |
1975 |
30,33 |
1976 |
25,40 |
1977 |
19,47 |
1978 |
15,25 |
1979 |
11,03 |
1980 |
10,85 |
1981 |
8,87 |
1982 |
7,36 |
1983 |
5,90 |
1984 |
4,57 |
1985 |
3,83 |
1986 |
3,46 |
1987 |
3,17 |
1988 |
2,85 |
1989 |
2,56 |
1990 |
2,29 |
1991 |
2,03 |
1992 |
1,87 |
1993 |
1,73 |
1994 |
1,65 |
1995 |
1,58 |
1996 |
1,54 |
1997 |
1,52 |
1998 |
1,47 |
1999 |
1,45 |
2000 |
1,42 |
2001 |
1,33 |
2002 |
1,28 |
2003 |
1,24 |
2004 |
1,22 |
2005 |
1,20 |
2006 |
1,16 |
2007 |
1,14 |
2008 |
1,10 |
2009 |
1,12 |
2010 |
1,10 |
2011 |
1,06 |
2012 a 2015 |
1,03 |
2016 |
1,02 |
2017 |
1,01 |
2018 | 1,00 |
As operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
As operações a que se refere o parágrafo anterior abrangem operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.
Sempre que as regras acima não sejam observadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar as correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado.
O atual quadro legal revela um alinhamento com os princípios diretores da OCDE sobre preços de transferência dirigidos às empresas multinacionais e às administrações fiscais, tanto na aplicação do principio da plena concorrência como na seleção do método mais apropriado para determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes.
As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a € 3.000.000 (com referência ao período de tributação anterior) estão obrigadas a preparar a documentação de preços de transferência, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício fiscal a que respeitam as operações.
Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, são obrigados a proceder à entrega da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, no prazo acima previsto.
Para os restantes contribuintes, a entrega da documentação é apenas obrigatória mediante notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira para o efeito.
Embora Portugal não tenha formalmente adotado o conceito de Master File e Local File, estes são normalmente aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira. No entanto, de acordo com a Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, esta documentação deverá ser apresentada em língua Portuguesa, embora esta tradução possa ser dispensada pela Autoridade Tributária e Aduaneira por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo da documentação na língua original.
O incumprimento da obrigação de apresentação da documentação de preços de transferência é punível com uma coima que poderá atingir € 20.000, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação declarativa.
Informação Empresarial Simplificada (IES)/ Declaração Anual
Informação sobre preços de transferência terá que ser declarada nos respetivos anexos da IES, concretamente no Quadro 10 do Anexo A1 (relativo a operações vinculadas com entidades residentes) e no Quadro 3 do Anexo H (relativo a operações vinculadas com entidades não residentes). Esta informação inclui:
1 Ou do anexo B no caso de entidades do setor financeiro.
Country-by-Country Report ing
Modelo 55 – Country-by-Country Report
A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados (tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas) seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750.000.000 encontra-se obrigada a apresentar, relativamente a cada exercício fiscal, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo (CbC Report).
No entanto, a obrigação de apresentação desta declaração poderá recair sobre a entidade constituinte residente em território português que não seja a entidade-mãe final do grupo (entidade-mãe de substituição) nos seguintes casos: (i) seja detida direta ou indiretamente por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação do CbC Report; (ii) apesar de vigorar na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, não vigore um acordo qualificado entre as autoridades competentes no prazo previsto para indicação, pelas entidades constituintes do grupo, da entidade declarante; ou (iii) se verifique uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final indicada como declarante à Autoridade Tributária e Aduaneira.
O CbC Report deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas, através da submissão eletrónica do Modelo 55.
O incumprimento da obrigação de apresentação do Modelo 55 é punível com uma coima que poderá atingir € 20.000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação declarativa.
Modelo 54 – Comunicação da identificação da entidade declarante
Qualquer entidade residente ou com estabelecimento estável em Portugal que integre um grupo no qual algumas das entidades estejam obrigadas à apresentação do CbC Report deve comunicar eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira qual o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais, o seu número de identificação fiscal e a morada. A comunicação é realizada através da submissão do Modelo 54.
A submissão deve ser efetuada até ao último dia do mês de maio ou, no caso de o sujeito passivo adotar um exercício fiscal diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não.
O incumprimento da obrigação de apresentação do Modelo 54 é punível com uma coima que poderá atingir € 20.000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação declarativa.
Acordos prévios sobre preços de transferência
É possível solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência, com caráter unilateral, bilateral ou multilateral, com o objetivo de definir os termos e condições a praticar em operações comerciais e financeiras realizadas com entidades relacionadas, por um período máximo de quatro anos.
Os requisitos e condições para a celebração destes acordos prévios estão regulamentados na Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de julho, mas obedecem resumidamente às seguintes etapas:
1. Fase preliminar (pedido de avaliação)
2. Proposta de acordo;
3. Apreciação da proposta;
4. Negociação com as autoridades competentes de outros Estados (no caso de o acordo prévio ser bilateral ou multilateral);
5. Celebração do acordo.
A celebração de um acordo prévio vincula o sujeito passivo ao pagamento de uma taxa, calculada em função do seu volume de negócios.
Regime simplificado de determinação da matéria coletável
Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
No regime simplificado, a matéria coletável é obtida através da aplicação dos seguintes coeficientes:
Rendimentos abrangidos | Tributação |
---|---|
Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços no setor da restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento | 0,04 (1) |
Rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS | 0,75 |
Restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploraçã | 0,10 (1) |
Subsídios não destinados à exploração | 0,30 |
Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, outros rendimentos de capitais, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais | 0,95 |
Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º | 1,00 |
Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento |
0,35 |
(1) Os coeficientes previstos e o limite referido no parágrafo seguinte são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no seguinte, respetivamente.
A opção pelo regime simplificado deverá ser formalizada na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações a apresentar até final do 2.º mês do período de tributação no qual se pretende iniciar a aplicação daquele regime.
Descrevem-se, sumariamente, alguns dos principais benefícios fiscais disponíveis para sujeitos passivos de IRC.
Isenção de retenção na fonte
Possibilidade de aplicação de isenção de retenção na fonte de lucros e reservas colocados à disposição por uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal, desde que sujeita e não isenta de IRC e não abrangida pelo regime da transparência fiscal, a entidades residentes noutro Estado-Membro da UE, EEE e Estado com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja a troca de informações, desde que:
Participation Exemption: Regime das mais e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
Não concorrem para a formação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos da percentagem e tempo de detenção mínima conforme referido, a entidade não seja abrangida pelo regime de transparência fiscal e não seja residente em território com um regime fiscal mais favorável e bem assim esteja sujeito e não isenta de IRC.
Esta norma não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Note-se ainda que os requisitos de aplicação do regime supra referido aplicam-se às participações detidas à data de 31 de março de 2016, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As perdas por imparidade e outras correções de valor em partes sociais ou outros instrumentos de capital próprio, que tenham sido dedutíveis em sede de IRC, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, desde que seja aplicável o regime de participation exemption previsto no art. 51.º-C do CIRC.
Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Pode ser concedido um crédito entre 10% e 25% das aplicações relevantes a deduzir à coleta de IRC, e concedidas isenções ou reduções de IMT, IMI e Imposto do Selo, aos projetos de investimento elegíveis (de valor igual ou superior a € 3.000.000), realizados até 31 de dezembro de 2020, desde que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que:
No que respeita à dedução à coleta de IRC, no caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada período de tributação.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na qual o investimento seja efetuado.
Os benefícios fiscais contratuais não são cumuláveis com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
Benefícios Fiscais Municipais
Para além da isenção ou redução de IMI (por um período de 10 anos a contar do ano de aquisição) e da isenção ou redução de IMT relativamente à aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes, pode ainda ser concedido pelos órgãos municipais isenções totais ou parciais de IMI e/ ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município, de acordo com o cumprimento de determinados requisitos e em conformidade com certas limitações.
Sistema de incentivos em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)
O SIFIDE II vigora até 2020.
Nos termos do SIFIDE II, são dedutíveis à coleta, em determinadas condições, as despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:
As despesas relacionadas com projetos de conceção ecológica de produtos são majoradas em 10%.
O reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento dos projetos, cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A..
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
O RFAI é aplicável a investimentos relevantes realizados em determinado imobilizado corpóreo e incorpóreo.
Prevê-se uma dedução à coleta em função da região elegível em que os investimentos são realizados:
Localização do investimento |
Valor do investimento |
% de dedução (das aplicações relevantes) |
Região Autónoma da Madeira |
Até 1.500.000 EUR |
35% |
Superior a € 1.500.000 EUR (na parte excedente) |
15% |
|
Norte, Centro, Alentejo e Região Autónoma dos Açores |
Até 15.000.000 EUR |
25% |
Superiores a 15.000.000 EUR (na parte excedente) |
10% |
|
Algarve, Grande Lisboa, Península de Setúbal | Qualquer montante | 10% |
A mencionada dedução fica limitada a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação, exceto no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes (desde que a empresa não resulte de cisão).
A dedução que não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, até ao décimo exercício seguinte (cumprindo o mencionado limite).
Pooderão ainda ser concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e isenções de Imposto do Selo relativamente a aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na qual o investimento seja efetuado. O RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza contratual relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
Criação líquida de empregos (Revogado pela Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, com efeitos a 1 de julho de 2018)
As empresas que aumentassem o número de empregados por via da admissão de jovens com idade superior a 16 anos e inferior a 35 anos, inclusive, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tivessem concluído o ensino secundário, e que não estivessem a frequentar uma oferta de educação-formação que permitisse elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino, ou de desempregados de longa duração, por contrato sem termo, poderiam majorar em 50% o custo fiscal relativo aos correspondentes encargos. Essa majoração poderia ser efetuada durante um período de 5 anos, a contar do início da vigência do contrato de trabalho sem termo.
O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, era de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
O benefício só podia ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existissem relações especiais.
Este regime não era cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego, aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
Parcerias de títulos de impacto social
São considerados como gastos e perdas do período de tributação, em 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.
Mecenato
São considerados como gasto fiscal (dentro de determinados limites e, em determinadas circunstâncias, com majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
Crédito por dupla tributação internacional
É concedido crédito por dupla tributação internacional, correspondente à menor das seguintes importâncias:
Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos
Para efeitos de dedução de crédito de imposto a este título, são exigidos determinados pressupostos, nomeadamente, i) a detenção de uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto e ii) que esta participação tenha permanecido, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição dos lucros ou reservas ou seja mantida durante o tempo necessário para completar este período.
É ainda possível verificar-se esta situação independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução referida não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)
Às entidades licenciadas para operar no CINM são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
Entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2014 (Regime III):
Taxa reduzida de IRC de 5%, aplicável até 31 de dezembro de 2020 (aplica-se plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho criados);
Isenção de tributação de dividendos e mais-valias, ao abrigo do regime de Participation Exemption (pelo menos 10% de participação, detida por 1 ano);
Isenção de imposto do Selo, IMI, IMT;
Isenção de retenção na fonte relativamente a juros, serviços e royalties pagos.
Entidades licenciadas entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2020 (Regime IV):
Taxa reduzida de IRC de 5%, aplicável até 31 de dezembro de 2027 (aplica-se plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho criados);
Isenção de tributação de dividendos e mais-valias, ao abrigo do regime de Participation Exemption (pelo menos 10% de participação, detida por 1 ano);
Isenção de retenção na fonte relativamente a dividendos pagos a acionistas (com algumas exceções);
Isenção de retenção na fonte relativamente a juros, serviços e royalties pagos (com algumas exceções).
Isenção de imposto do selo, IMI e IMT, derramas regional e municipal e taxas, sujeita a uma limitação de 80%, por tributo, por cada ato ou período;
O montante dos benefícios anuais concedidos ao abrigo do Regime IV não pode exceder um dos seguintes limites:
(i) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente;
(ii) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos;
(iii) 15,1% do volume anual de negócios.
Região Autónoma dos Açores
As entidades aí residentes beneficiam de uma dedução à coleta, entre 20% e 40%, em caso de reinvestimento dos respetivos lucros em ativo fixo afeto à exploração.
Serviços financeiros a entidades públicas
O Estado, Associações de Direito Público e Instituições de Segurança Social, quando realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo junto de instituições de crédito, ficam sujeitas a tributação, nos termos do CIRC, relativamente a esses rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC.
Empresas armadoras da marinha mercante nacional
Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.
Coletividades desportivas, de cultura e recreio
Os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio, ficam isentos de IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos, não exceda o montante de € 7.500. As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria coletável até ao limite de 50% da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
Associações e confederações
As pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais e as confederações e associações patronais e sindicais ficam isentas de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Ficam também isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de ações de formação prestadas aos respetivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
Ficam igualmente isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.
Baldios e comunidades locais
Estão isentas de IRC as comunidades locais, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Direção-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.
Não são abrangidos pelas isenções referidas os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de áreas do baldio.
Incentivo à recapitalização das empresas
É criado um incentivo em sede de IRS que permite uma dedução ao montante bruto dos lucros colocados à disposição ou, no caso de alienação dessas participação, ao saldo entre as mais e menos-valias realizadas em caso de alienação da participação, correspondente a até 20% das entradas de capital em dinheiro realizadas a favor de uma sociedade na qual o sujeito passivo detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social).
A referida dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Os adquirentes de empresas em situação económica difícil, no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido empresarial (SIRME) aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), podem deduzir ao seu lucro tributável, os prejuízos fiscais gerados e ainda não deduzidos pela empresa adquirida nos cinco períodos de tributação anteriores, mediante prévia autorização do Ministério das Finanças e o cumprimento de um conjunto de requisitos (nomeadamente, aquisição de uma participação de, pelo menos, 50%). Este regime é aplicado na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida, com o limite anual de 60% do lucro tributável da sociedade adquirente, e desde que não se ultrapasse o período de reporte de prejuízos fiscais.
Note-se que será igualmente aplicável este regime aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial.
Benefício para operações de reporte
Estão isentas de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, que permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes, no prazo de três anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de € 10.000.000 e até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
Nota:
Os Benefícios Fiscais não poderão ser concedidos ou utilizados sempre que o contribuinte deixar de efetuar o pagamento de qualquer imposto ou de contribuições para a Segurança Social.
Remuneração convencional do capital social (RCCS)
Este benefício fiscal prevê uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, até € 2.000.000, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício.
O aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício será elegível desde que o registo do aumento do capital ocorrer até à entrega da declaração de rendimentos do exercício em causa.
O benefício é aplicado de forma generalizada, abrangendo todas as sociedades, bem como sócios que sejam pessoas coletivas, não estando limitado à regra de minimis.
A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.
O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício será o maior valor entre € 1.000.000 e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam deste benefício).
Benefício fiscal relativo à instalação de empresas nas regiões do interior
As micro empresas e PME’s localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, podem beneficiar, mediante o cumprimento de determinados requisitos:
Estes benefícios não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza e estão sujeitos à regra de minimis.
As regiões beneficiárias desta medida serão definidas por portaria, com base em critérios como emigração e envelhecimento, atividade económica e emprego, empreendedorismo, entre outros.
Programa Semente
Este programa consiste num benefício fiscal aplicável aos investidores individuais em startups, que permite a dedução à coleta, em sede de IRS, de 25% do investimento elegível. Este investimento deverá respeitar um limite referente às participações sociais, que não poderão ser superiores a 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade, tem que corresponder a entradas em dinheiro efetivamente pagas, o montante anual de investimento elegível não pode ser superior a € 100.000, por sujeito passivo, entre outros requisitos.
A dedução é limitada a 40% da coleta, com possibilidade de dedução nos dois períodos subsequentes em caso de insuficiência de coleta, não podendo, contudo, o montante de investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.
As mais-valias decorrentes da alienação das participações não serão tributadas se as mesmas forem detidas durante, pelo menos, 48 meses e o valor de realização for reinvestido no próprio ano ou no ano seguinte ao da transmissão em participações elegíveis nos termos do regime.
São atribuídos Benefícios Fiscais de modo a assegurar o interesse pelo investimento em território português.
Mais-valias
Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão de:
Exceções:
Não beneficiarão daquela isenção/redução de taxa de IRC as mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários quando se verifique uma das seguintes situações:
Juros de empréstimo
Estão isentos de IRC os juros que decorrem de empréstimos de instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes.
Ganhos em operações de swaps, forwards e operações com estas conexas
Estão isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes, em operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com instituições de crédito residentes ou com o Estado.
Juros de depósito a prazo
Estão isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efetuados por instituições de crédito não residentes.
Organismos de investimento coletivo
Estão isentos os rendimentos de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário obtidos por entidades não residentes. Os rendimentos de unidades de participação de fundos de capital de risco também se encontram isentos, exceto nas situações em que a entidade seja residente em paraíso fiscal ou seja detida, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidade residente em território português, situação em que os rendimentos se encontram sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%. Os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.
Juros de títulos de dívida pública ou privada
Poderão estar isentos, os rendimentos obtidos em território Português por não residentes, no caso de títulos de prazo superior a um ano e integrados em sistema centralizado de liquidação.
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.
Juros de capitais provenientes do estrangeiro
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado. A isenção fiscal fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados antes de 1 de janeiro de 2010 podem ser reportados por um período de 6 anos.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011 podem ser reportados por um período de 4 anos.
Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2013 podem ser reportados por um período de 5 anos.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após de 1 de janeiro de 2014 podem ser reportados por um período de 12 anos.
Desde 1 de janeiro de 2014, a dedução de prejuízos fiscais, incluindo os prejuízos fiscais apurados antes de 1 de janeiro de 2014, encontra-se limitada a 70% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após de 1 de janeiro de 2017 podem ser reportados por um período de 5 anos.
A partir de janeiro de 2017, foram revogadas as regras de utilização de prejuízos fiscais que preveem a dedução, em primeiro lugar, daqueles que foram gerados também em primeiro lugar (critério FIFO). Sendo assim, passa a ser permitida a dedução em primeiro lugar daqueles prejuízos cujo período de reporte se esgota primeiro.
Para os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto–Lei que aprova o estatuto de micro, pequena e média empresas (PME’s), podem fazê -lo em um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
(1) Dedução dos prejuízos fiscais limitada a 75% do lucro tributável
(2) Dedução dos prejuízos fiscais limitada a 70% do lucro tributável
Em 2019, deverá ser apresentada a Declaração de Rendimentos Modelo 22 referente ao exercício de 2018.
Lucro tributável
O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é quantificado partindo do resultado líquido do exercício apurado nos termos da normalização contabilística, adicionado das variações patrimoniais positivas e deduzido das variações patrimoniais negativas, não refletidas naquele resultado, sendo adicionados e deduzidos os ajustamentos previstos no Código. Tais ajustamentos são efetuados no Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Matéria coletável
A matéria coletável é apurada no Quadro 09 da Declaração de Rendimentos Modelo 22, partindo do lucro tributável apurado no Quadro 07, ao qual são deduzidos determinados benefícios fiscais, bem como os prejuízos fiscais passíveis de dedução.
IRC devido
O IRC devido é genericamente calculado sobre a matéria coletável apurada, por aplicação àquela da taxa de IRC (Coleta), com subsequente dedução e acréscimo de determinados valores decorrentes da Lei (e.g. deduções à coleta), para quantificação do imposto a pagar ou a recuperar, operações que são demonstradas no Quadro 10 da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Organismos de Investimento Coletivo
Tributação dos OIC em sede de IRC
Os OIC apuraram um lucro tributável correspondente ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis sendo, no entanto, desconsiderados para efeitos do seu apuramento:
Os prejuízos fiscais apurados seguem o regime previsto pelo CIRC, com as devidas adaptações.
À matéria coletável apurada, é aplicável a taxa geral de IRC. Os OIC estão isentos de derrama municipal e derrama estadual sendo-lhes, no entanto, aplicáveis as tributações autónomas previstas no Código do IRC.
O IRC devido pelos OIC é liquidado na declaração periódica de rendimentos (“Modelo 22”), devendo o pagamento do imposto ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para envio da referida declaração.
Tributação dos OIC em sede de Imposto do Selo
Passa a incidir Imposto do Selo sobre o valor líquido global dos OIC, que corresponde:
O imposto é apurado trimestralmente, em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devendo ser liquidado pelo OIC até ao dia 20 do mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
Tributação dos investidores dos OIC
No que respeita à tributação aplicável aos rendimentos auferidos pelos titulares de unidades de participação/ participações sociais dos OIC, aplica-se a regra da tributação “à saída”.
No caso de rendimentos auferidos por investidores residentes em território nacional, os mesmos estão sujeitos a tributação em sede de IRS (regra geral, à taxa de 28%) e IRC (concorrendo para a formação do lucro tributável dos seus investidores).
Os rendimentos auferidos por investidores não residentes sem estabelecimento estável gozam de um regime de tributação favorável:
Este regime é, no entanto, afastado – sendo aplicado o regime de tributação em sede de IRS e IRC previsto para investidores residentes – sempre que os titulares sejam residentes em “offshore” ou, regra geral, sejam detidos em mais de 25% por residentes em Portugal.
Fundos de Investimento estrangeiros
À semelhança de outras entidades não residentes, são tributados apenas pelos rendimentos obtidos em Portugal. Retenção na fonte à taxa de:
Fundos Poupança Reforma/ Educação
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
Fundo de Capital de Risco
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
Fundo de pensões
Isentos de IRC e de IMT quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.
Os rendimentos dos fundos de pensões estabelecidos noutro Estado-Membro da UE ou num Estado membro do EEE, vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE, estão também isentos de IRC em Portugal desde que observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Organismos de Investimento Coletivo em recursos florestais
Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional, desde que:
a) pelo menos 75% dos seus ativos sejam afetos à exploração de recursos florestais, e
b) essa exploração seja submetida a planos de gestão florestal ou seja objeto de certificação.
Caso os requisitos referidos deixem de verificar-se, cessa a aplicação da isenção e aplica-se o regime de tributação dos OIC.