IRS

Pessoas abrangidas

O IRS incide sobre os rendimentos obtidos por pessoas singulares, estando a tributação dependente do seu estatuto fiscal e sendo os rendimentos divididos em 6 diferentes categorias.

Pessoas abrangidas Tributação
Residentes São tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos (em Portugal e no estrangeiro)
Ex-residentes Exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais
Residentes não habituais São tributados pelos rendimentos líquidos do trabalho dependente e independente, a uma taxa fixa de 20%, relativamente aos rendimentos derivados de atividades de "elevado valor acrescentado". Rendimentos de fonte estrangeira podem ficar isentos de tributação, em determinadas circunstâncias
Não residentes São tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal

Categoria de rendimentos

Categoria Tipo de rendimento
Categoria A Rendimentos do trabalho dependente
Categoria B Rendimentos empresariais e profissionais
Categoria E Rendimentos de capitais
Categoria F Rendimentos prediais
Categoria G Incrementos patrimoniais
Categoria H Pensões

Remunerações, subsídios e abonos

 Descrição IRS Segurança Social
Tributação Isenção Tributação Isenção
Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissões x x
Órgãos sociais x

x

(base mínima de 1 IAS) (1)

Abono para falhas até 5% da remuneração mensal até 5% da remuneração mensal
Ajudas de custo para deslocações em Portugal Diretores até € 69,19/dia até € 69,19/dia
Outros até € 50,20/dia até € 50,20/dia
Ajudas de custo para deslocações no estrangeiro Diretores até € 100,24/dia até € 100,24/dia
Outros até € 89,35/dia até € 89,35/dia
Carro próprio – pagamento de km's até € 0,36/Km até € 0,36/Km
Carro de serviço – aquisição / utilização particular x (2) x (2)
Despesas de viagem não conexas com a atividade x x
Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própria x (<= € 180.426,40) e (tx>= 70% * Tx.BCE ) x
Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte) x x
Empréstimos concedidos pela Empresa – outros (3) taxa juro > = taxa referência x
Gratificações extraordinárias/gratificações de balanço x x (4)
Horas extraordinárias / gratificações regulares x x
Isenção de horário de trabalho / diuturnidades x x
Indemnização por cessação contrato de trabalho até (Rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (5) até (Rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (5)
Pensão reforma, complem. Empresa / Seg. Social x x
Planos de compra de ações x x(6)
Pré-reformas x x
Seguros de reforma x x
Planos de compra de ações x (6)
Subsídio de refeição até € 4,77/dia até € 4,77/dia
Vales de refeição até € 7,63/dia até € 7,63/dia
"Vales infância" x x
"Vales educação" x x
Subsídio de renda x x
Subsídio da Empresa (doença, educação...) x x

(1) Indexante de Apoio Social (IAS) para 2019: € 435,76.
(2) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito. Para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social são exigidas condições adicionais. 
(3) Na falta de publicação da portaria que fixa a taxa de juro de referência, considera-se 70% da taxa mínima proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo BCE, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente do 1.º dia útil do ano a que respeitam os rendimentos.
(4) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social. Contudo esta sujeição só entrará em vigor quando for regulamentada.
(5) Tratando-se de gestor, administrador, gerente de pessoa coletiva, gerente público ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, os montantes recebidos pela cessação do vínculo laboral são sujeitos a tributação na sua totalidade, apenas na parte respeitante a essas mesmas funções. A parte respeitante a períodos em que estes tenham exercido funções como trabalhador por conta de outrem continuam a beneficiar da exclusão de tributação. Relativamente à Segurança Social, não constituem base de incidência a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; por extinção do posto de trabalho, por inadaptação; por não concessão de aviso prévio; por caducidade; por resolução por parte do trabalhador; por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(6) Desde que os benefícios do plano de ações não seja pago em dinheiro.

Nota:
A partir de 1 de janeiro de 2019, o valor do salário mínimo nacional aumentou para € 600.


Taxas do IRS

Rendimento coletável (€) Continente Madeira Açores
Taxa (%) Parcela a abater Taxa (%) Parcela a abater Taxa (%) Parcela a abater
Até 7.091 14,5 11,60 10,15
+ 7.091 a 10.700 23 602,74 20,70 645,28
17,25 503,46
+ 10.700 a 20.261 28,5 1.191,24 26,50 1.265,88 21,38
944,84
+ 20.261 a 25.000 35 2.508,20 33,75 2.734,80 28
2.287,13
+ 25.000 a 36.856 37 3.008,20 35,87 3.264,80 29,6 2.687,13
+ 36.856 a 80.640 45 5.956,68 44,95 6.611,33 36 5.045,91
+ 80.640 48 8.375,88 48,00 9.070,85 38,4
6.981,27

Taxa adicional de solidariedade

A taxa adicional de solidariedade aplica-se de forma progressiva à parte do rendimento coletável que exceda € 80.000. Assim, aplica-se a taxa de 2,5% aos rendimentos coletáveis entre € 80.000 e € 250.000. A parte do rendimento que exceda € 250.000 será tributada à taxa de 5%.


Retenções na fonte

  Taxas de retenção na fonte de IRS
  Residentes Não residentes
  Categoria Taxas % Nota Taxas % Nota
Remunerações do trabalho dependente A 0 a 45,3 RPC 25 (1) RL
Remunerações dos órgãos estatutários A 0 a 45,3 RPC 25 RL
Comissões B 25 RPC 25 RL
Prestação de serviços B 11,5/25 RPC 25 RL
Royalties auferidos pelo titular originário B 16,5 RPC 25 RL
Royalties auferidos pelo titular não originário/ Assistência técnica E 28 RPC (2) 25 RL
Aluguer de equipamento E 16,5 RPC (2) 25 RL
Dividendos E 28 RL (2) (3) (4) (5) (6) 28 RL (4)
Juros de depósitos E 28

RL (2) (4) (5)

28

RL (4) (7)

Juros de suprimentos E 28

RL (2) (4) (5)

28

RL (4) (7)

Juros de títulos de dívida E 28

RL (2) (4) (5)

28

RL (4) (7)

Outros rendimentos de capitais E 16,5

RPC (2)

28

RL

Rendimentos prediais F 25

RPC (7) (8)

25

RPC (8)

Incrementos patrimoniais: mais-valias de partes sociais G 28

(7) (8) (14)

28

– (14)

mais-valias de imóveis G 14,5 a 48

(9) (10) (11) (12) (14)

28

– (13) (14)

Pensões H 0 a 40 RPC 25 RL

RL: Retenção liberatória
RPC: Retenção por conta do pagamento final

(1) Não sujeição a retenção na fonte de IRS, a título liberatório, dos rendimentos resultantes do trabalho ou serviços prestados por não residentes a uma única entidade até ao valor mensal correspondente à retribuição mínima mensal garantida. Para o efeito, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.
(2) Tributados autonomamente à taxa de 28%, quando devidos por entidades não residentes e não sujeitos a retenção na fonte.
(3) Tributados à taxa de 35% os rendimentos de capitais obtidos por entidades residentes em zonas de baixa tributação (sem estabelecimento estável em Portugal).
(4) São tributados à taxa de 35%, os rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.
(5) Tributados à taxa de 35%, se pagos ou colocados à disposição de residentes, devidos por entidades residentes em zonas de baixa tributação, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
(6) Por opção do titular podem ser englobados aos restantes rendimentos da mesma categoria e ser tributado às taxas progressivas sobre 50% dos dividendos auferidos. Apenas aplicável a dividendos de fonte portuguesa e pagos por uma entidade residente na União Europeia ou Espaço Económico Europeu.
(7) Por opção do titular podem ser englobados.
(8) Com tributação autónoma à taxa de 28%. No caso dos rendimentos prediais a taxa dependerá da duração dos contratos de arrendamento para habitação permanente nos seguintes termos:
Duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos: redução de dois pontos percentuais da taxa autónoma, ou seja, a taxa passa para 26%; por cada renovação com igual duração, redução adicional de dois pontos percentuais, até ao limite de catorze pontos percentuais;
Duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos: redução de cinco pontos percentuais da taxa autónoma, ou seja, a taxa passa para 23%; por cada renovação com igual duração, redução adicional de cinco pontos percentuais, até ao limite de catorze pontos percentuais;
 Duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos: redução de catorze pontos percentuais da taxa autónoma, ou seja, a taxa passa para 14%;
Duração igual ou superior a 20 anos: redução de dezoito pontos percentuais da taxa autónoma, ou seja, a taxa passa para 10%.
As referidas reduções de taxa entram em vigor  1 de outubro de 2019 
(9) As mais-valias imobiliárias obtidas por residentes fiscais são apenas consideradas em 50% do seu valor.
(10) Poderão estar isentas, se houver reinvestimento do valor da realização na aquisição de habitação própria e permanente, em determinadas condições.
(11) Extensão da exclusão (total ou parcial) de tributação de mais-valias imobiliárias, se houver reinvestimento do valor de realização na aquisição de contrato de seguro, adesão individual a um fundo de pensões aberto ou contribuição para o regime público de capitalização, em determinadas condições.
(12) Tributação da mais-valia em 100% do seu valor (sem possibilidade de aplicação do regime do reinvestimento) quando os sujeitos passivos tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas (para aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação), em determinadas condições.
(13) Tributadas autonomamente à taxa de 35% as mais-valias imobiliárias auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
(14) Taxas finais. Não sujeito a retenção na fonte.


Tributação de viatura na categoria A

Utilização pessoal de viatura da empresa Aquisição de viatura da empresa
Rendimento em espécie:
  não sujeito a retenção na fonte
  englobado e tributado às taxas marginais de IRS
Rendimento em espécie:
  não sujeito a retenção na fonte
  englobado e tributado às taxas marginais de IRS
Quantificação do rendimento:
= 0,75% do valor de mercado (ou produção) da viatura x n.º meses de utilização no ano
valor de mercado = valor de aquisição - (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização)
Quantificação do rendimento:
= valor mercado - (rendimento anual tributado pela utilização + valor aquisição pago pelo trabalhador)
valor de mercado = valor de aquisição - (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização)

Coeficiente de desvalorização

Idade da viatura Desvalorização anual Desvalorização acumulada
0 0 0
1 0,2 0,2
2 0,15 0,35
3 0,1 0,45
4 0,1 0,55
5 0,1 0,65
6 0,05 0,7
7 0,05 0,75
8 0,05 0,8
9 0,05 0,85
10 ou superior 0,05 0,9

Regime simplificado da categoria B

Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que aufiram um montante bruto anual até € 200.000 desta categoria e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada.

O rendimento tributável desta categoria será dado pela aplicação dos seguintes coeficientes ao rendimento bruto obtido:

Rendimentos abrangidos Tributação
a) Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços do setor da hotelaria, restauração e bebidas, com exceção das que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local 0,15
b) Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do Código do IRS 0,75
c) Prestações de serviços não previstas acima 0,35
d) Rendimentos de royalties, "know how" e outros rendimentos (de capitais, prediais, mais-valias de incrementos patrimoniais) 0,95
e) Subsídios ou subvenções não destinados à exploração 0,30
f) Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Cat. B 0,10
g) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal 1

h) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a uma sociedade na qual, durante mais de 183 dias do período de tributação:

  • o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
  • o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto

 

 

 

1


Determinação do valor da dedução a aplicar ao rendimento bruto das prestações de serviços na Categoria B

A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos para os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) acima (ou seja, a generalidade das prestações de serviços) está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados e relacionados com a atividade. Assim, acrescerá ao rendimento tributável apurado através da aplicação dos coeficientes a diferença positiva entre 15 % do rendimento bruto e o somatório das seguintes importâncias:

  • € 4.104 ou, quando superior, o montante total pago a título de contribuições para a Segurança Social (na parte que não exceda 10% do rendimento bruto);
  • Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários comunicados à AT;
  •  Rendas com imóveis comunicados através da emissão de recibo eletrónico ou declaração específica comunicados à AT (se apenas parcialmente afeto à atividade, considera-se apenas 25% do valor);
  • 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou 4 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local (se apenas parcialmente afeto à atividade, considera-se apenas 25% do valor);
  • Outras despesas com a aquisição de bens e prestação de serviços relacionados com a atividade comunicados à AT, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados (se apenas parcialmente afeto à atividade, considera-se apenas 25% do valor);
  • Importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

Adicionalmente ao valor da dedução acima apurado, poderão ainda ser deduzidos os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10% dos rendimentos brutos, quando não deduzidas a outro título.

Exemplificação do cálculo do montante de despesas a apresentar por parte de um sujeito passivo, por forma a beneficiar da aplicação total dos coeficientes legalmente previstos no rendimento bruto proveniente da prestação de serviços:

Rendimento Bruto

€ 40.000

Coeficiente aplicável

75%

Rendimento Tributável

€ 30.000

Validação da aplicação do coeficiente:
15% dos Rendimentos Brutos

€ 6.000

(-)

Dedução específica

€ 4.104

(-)

Despesas diversas dedutíveis

€ 1.896

(=)

Diferença entre 15% do rendimento bruto e o montante de despesas dedutíveis

€ 0

No exemplo acima, o sujeito passivo que aufira um rendimento bruto no montante total de € 40.000 e que apresente despesas no montante de pelo menos € 1.896, pode beneficiar da aplicação do coeficiente legalmente previsto na sua totalidade, i.e., 75%. 


Regime fiscal aplicável a ex-residentes

Este regime fiscal visa fomentar o regresso dos emigrantes a Portugal.

Tributação

O regime fiscal aplicável a ex-residentes estabelece a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais.

As entidades que procedam à retenção na fonte dos referidos rendimentos devem aplicar a taxa de retenção na fonte a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

Requisitos

Este regime aplica-se aos contribuintes que se tornem fiscalmente residentes em Portugal no ano de 2019 ou 2020, desde que:

  • Não tenham sido considerados residentes fiscais em território português em qualquer dos três anos anteriores;
  • Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
  • Tenham a sua situação tributária regularizada;
  • Não tenham solicitado a inscrição no regime dos residentes não habituais.

O regime é aplicável durante 5 anos, incluindo o ano de regresso.


Regime fiscal dos residentes não habituais

O regime fiscal dos residentes não habituais faz parte do Código Fiscal do Investimento e tem como objetivo a atração de pessoas e investimento para Portugal.

Tributação

Os residentes não habituais que obtenham rendimentos do trabalho dependente  e independente de fonte portuguesa, resultantes de atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico” (constantes de uma lista publicada pelo Governo português), serão sujeitos a tributação a uma taxa especial de 20%.

Adicionalmente, o regime estabelece uma isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, desde que verificadas determinadas condições.

O regime é aplicável por um período de dez anos consecutivos.

Requisitos

O regime dos residentes não habituais aplica-se aos contribuintes que adquiram residência fiscal em Portugal e que não tenham tido o estatuto de residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores.

Aspetos práticos

O estatuto de residente não habitual adquire-se com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Autoridade Tributária até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornem residentes fiscais em Portugal.


Deduções específicas

Categoria Deduções específicas
A
  • € 4.104 ou, quando superior, o valor total das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social;
  • este valor pode ser elevado para € 4.275 se a diferença resultar de quotas para associações profissionais indispensáveis ao exercício de atividade profissional por conta de outrem;
  • indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho sem aviso prévio;
  • quotas para sindicatos, até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%.
B
  • regime simplificado: ficam abrangidos os sujeitos passivos que aufiram um montante bruto anual até € 200.000 desta categoria e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada;
  • regime de contabilidade organizada: em regra, serão aceites as despesas inerentes à atividade, com algumas limitações.
F todos os gastos efetivamente suportados e pagos, à exceção dos gastos de natureza financeira, depreciações, mobiliário eletrodomésticos, artigos de decoração e conforto, bem como do adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
G

nas transmissões efetuadas por residentes, consideração em 50% do saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias na:

  • venda de imóveis (com exceção dos que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, mediante determinadas condições);
  • venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou "know-how" quando auferido por titular não originário;
  • cessão de posição contratual em contratos relativos a imóveis.
H
  • dedução de € 4.104 por titular;
  • quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%;
  • contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante de € 4.104.

Deduções à coleta de IRS

Valores em Euros Casado Não casado
Pessoais e familiares
i) Contribuinte N/A N/A
ii) Famílias monoparentais
iii) Dependentes 600 600
Dependentes <= 3 anos a 31 de dezembro do ano em causa 726 726
iv) Ascendentes em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral 525 525
v) Apenas um ascendente em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral 635 635
Pessoas portadoras de deficiência
i) Por sujeito passivo 3.800 (1) 1.900
ii) Por dependente portador de deficiência 1.187,50 1.187,50
iii) Por ascendente portador de deficiência em comunhão de habitação e rendimento <= pensão mínima do regime geral 1.187,50 1.187,50
iv) 30% de despesas educação e reabilitação Sem limite Sem limite
v) 25% de prémios de seguros de vida e contribuições para associações mutualistas 15% coleta 15% coleta
Se contribuições pagas para reforma por velhice 130 65
Despesas de acompanhamento, por sujeito passivo e dependente, cujo grau de invalidez permanente seja => 90% 1.900 1.900
Despesas de saúde 
Dedução de 15% das seguintes despesas:

a) aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6%

b) aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica

c) prémios de seguro de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde

Em todos os casos, serão apenas tidas em conta as despesas comunicadas à Autoridade Tributária através do Portal das Finanças por emitentes enquadrados em setores de atividade relevantes

 

15% das despesas, com limite de 1.000 15% das despesas, com limite de 1.000
Despesas de educação e formação profissional
i) Dedução de 30% das despesas de educação e formação 800(2)(3) 800(2)(3)
ii) Dedução de 30% das despesas relativas a arrendamento de imóvel, por membro do agregadofamiliar com idade igual ou inferior a 25 anos e que frequente estabelecimento de ensino reconhecido a uma distância superior a 50 kms da residência permanente do agregado familiar, com o limite de 300(2) 300(2)
Encargos com lares
Dedução de 25% dos encargos com lares relativos ao próprio sujeito passivo, bem como dos encargos para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional 403,75 403,75
Pensões de alimentos
Dedução de 20% das importâncias suportadas Sem limite Sem limite
Encargos com imóveis (3)
Dedução de 15% dos seguintes encargos:
a) com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano 502(5) 502(5)
b) juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário 296 296
c) prestações devidas, em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas 296 296
d) importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital 296 296
Os limites estabelecidos na alínea a) são elevados da seguinte forma:
rendimento coletável inferior a € 7.091 800 800
rendimento coletável superior a € 7.091 e inferior a € 30.000

rendimento coletável superior a € 7.091 e inferior a € 30.000

Os limites estabelecidos nas alíneas b) a d) são elevados da seguinte forma:

rendimento coletável inferior a € 7.091

450

450

rendimento coletável superior a € 7.091 e inferior a € 30.000

rendimento coletável superior a € 7.091 e inferior a € 30.000

Fundos de Poupança-Reforma e Planos de Poupança-Reforma (4)
Dedução de 20% do valor aplicado:
i) pessoas com idade inferior a 35 anos 800 400
ii) pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos (inclusive) 700 350
iii) pessoas com idade superior a 50 anos 600 300
Donativos
Dedução de 25% dos donativos:
i) administração Central, Regional ou Local; Fundações (com condições) Sem limite Sem limite
ii) donativos a outras entidades 15% da coleta 15% da coleta
Regime público de capitalização (7)
Dedução de 20% do valor aplicado:
i) pessoas com idade inferior a 35 anos 800 400
ii) pessoas com idade superior a 35 anos 700 350
Dedução do IVA suportado
Dedução de 15% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem determinadas prestações de serviços(5) e dedução de 100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária 250 250
Dedução das despesas gerais familiares
Dedução de 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisição de bens comunicadas à Autoridade Tributária 500 250
Dedução de 45% do valor suportado por qualquer membro de famílias monoparentais N/A 335
Limitações a deduções à coleta e a benefícios fiscais
Limite de soma das deduções à coleta (9)
rendimento coletável inferior a € 7.091 Sem limite
rendimento coletável superior a € 7.091 e inferior a € 80.640

rendimento coletável superior a € 7.091 e inferior a € 80.640

rendimento coletável superior a € 80.640

1.000

(1) No pressuposto que os dois sujeitos passivos são portadores de deficiência.
(2) Caso existam simultaneamente despesas referidas em i) e ii), o limite máximo passa a corresponder a € 1.000 ao invés de € 800.
(3) No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em áreas do interior (conforme definidas na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho) e nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, sendo que o limite global estabelecido elevado de € 800 para € 1.000, se derivado deste tipo de despesas. Para o efeito os sujeitos passivos devem identificar no Portal das Finanças os membros do agregado familiar que frequentam estes estabelecimentos de ensino e o valor total das respetivas despesas suportadas.
(4) Caso as despesas tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças.
(5) Este limite é elevado até € 1.000 durante 3 anos (sendo o primeiro ano o da celebração do contrato), caso estes encargos derivem da transferência da residência permanente para um território do Interior (conforme definido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho). Para o efeito os sujeitos passivos devem identificar no Portal das Finanças as faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior.
(6) Não são dedutíveis os valores aplicados após a data de passagem à reforma.
(7) Estes benefícios são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadores em nome e a favor dos seus trabalhadores para o Regime Público de Capitalização.
(8) Conferem direito à dedução as despesas incorridas com prestações de serviços nos seguintes setores de atividade:
  manutenção e reparação de veículos automóveis;
  manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios;
  alojamento, restauração e similares;
  atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
  atividades veterinárias.
(9) Inclui despesas de saúde e com seguros de saúde, educação e formação, à exigência de fatura, encargos com lares, encargos com imóveis, pensões de alimentos e benefícios fiscais. Nos agregados com três ou mais dependentes a cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo.


Outros benefícios

Aquisição de participações sociais pelos trabalhadores

Ficam isentos os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou equivalentes sobre valores mobiliários emitidos pela entidade empregadora, até ao limite de € 40.000, mediante determinadas condições.

Conta poupança reformados

Ficam isentos os juros na parte em que o saldo seja <= € 10.500.

Propriedade intelectual

Os direitos de autor auferidos pelo titular originário residente em território português, são englobados em 50% do seu valor, estando o valor excluído de tributação limitado a € 10.000.

Fundos de capital de risco

As mais-valias resultantes de transmissões de unidades de participação são tributadas à taxa de 10%.

Fundos de investimento imobiliário / sociedades de investimento imobiliário em recursos florestais

As mais-valias resultantes de transmissões de unidades de participação ou participações sociais, são tributadas à taxa de 10%.

Mais-valias obtidas por não residentes

Estão isentas as transmissões de:

  •  partes sociais de sociedades residentes fiscais em Portugal;
  • outros valores mobiliários emitidos por sociedades residentes fiscais em Portugal;
  • warrants autónomos emitidos por sociedades residentes fiscais em Portugal;
  • derivados transacionados em bolsa;
  • unidades de participação em fundos de capital de risco.

Exceções:

  • pessoas residentes em "paraíso fiscal";
  • transmissão de partes sociais em sociedades cujo ativo seja constituído em mais de 50% por imóveis localizados em território português.

Contribuições de entidades patronais para regimes de segurança social

As contribuições de entidades patronais para fundos de pensões (ou outros regimes complementares de segurança social) estão isentas de IRS no momento em que são efetuadas, desde que cumpridas determinadas condições.

Desportistas

  • ficam excluídos de tributação os prémios e as bolsas atribuídas aos desportistas com deficiência e aos desportistas de alto rendimento e respetivos treinadores.
  • ficam também excluídos de tributação as bolsas de formação desportiva para agentes desportivos não profissionais (praticantes, juízes e árbitros), até € 2.375;
  • ficam ainda excluídas de tributação as compensações atribuídas pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros, até € 2.375.

Depósitos

Os juros de depósitos, de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública beneficiam de exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 do seu valor, se o capital ficar imobilizado por um período superior a cinco e oito anos, respetivamente, e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado.

Benefício fiscal para expatriados

Foi criado um benefício fiscal aplicável a trabalhadores que se desloquem do seu local normal de trabalho, para exercer atividade profissional no estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos. O benefício consiste numa isenção de IRS aplicável à parte da remuneração paga ao colaborador, pela entidade patronal em Portugal, exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro (até € 10.000).

Outros

Ficam excluídos de tributação os rendimentos obtidos por:

  • pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais;
  • pessoal em missões de salvaguarda de paz;
  • acordos e relações de cooperação;
  • empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infraestruturas comuns da NATO.

Cálculo do IRS

  Rendimento bruto de cada categoria
(-) Deduções específicas
(=) Rendimento líquido de cada categoria
(-) Dedução de perdas
(=) Rendimento coletável
(÷) Quociente conjugal
(x) Taxa IRS e taxas de solidariedade
(-) Parcela a abater
(x) Quociente conjugal
(=) Coleta
(-) Deduções à coleta (inclui benefícios fiscais)
(=) IRS liquidado
(-) Ret. na fonte + Pag. p/ conta
(=) IRS (pagar/recuperar)

Com base nos pressupostos adiante apresentados, procedemos a uma exemplificação, do cálculo do IRS devido pelo agregado familiar do Sr. Pereira.

Casal Pereira 
Os dois são trabalhadores por conta de outrem; a esposa exerce, também, advocacia por conta própria. Têm menos de 35 anos.

Rendimentos Exemplo prático – enunciado
Sr. Pereira Ordenado – € 12.000
Dividendos de ações – € 750
Rendas de imóvel próprio – € 8.000
Mais-valia da venda do imóvel arrendado – € 10.000
Sra. Pereira Ordenado – € 7.000
Prestação de serviços – € 13.000
Despesas do casal Plano Poupança Reforma (PPR) – € 2.000 x 2
Reparação da canalização do imóvel arrendado – € 300
Despesas de saúde – € 1.200
Crédito para habitação – € 5.200 (€ 2.600 relativos a juros e € 2.600 relativo a capital)
Despesas gerais familiares – € 1.500
Retenções na fonte de IRS
Retenções Assumindo um valor global de IRS retido ao casal de € 4.769
Rendimentos de cada categoria
Cat A   Salários 19.000
(-) Dedução específica  
  Dedução específica x 2 -8.208
(=) Rendimento líquido 10.792
Cat B   Honorários – serviços prestados 13.000
(x) Regime simplificado – coeficiente 75% 0.75
(=) Rendimento líquido 9.750
(assumindo que cumpre com o montante de despesas efetivas que permite a aplicação total do coeficiente)
Cat E   Dividendos (englobamento por opção) 750
(-) Valor do rendimento não sujeito a tributação: 50% -375
(=) Rendimento líquido 375
Cat F   Rendas – imóvel próprio (englobamento por opção) 8.000
(-) Deduções  
  Despesas manutenção e conservação -300
(=) Rendimento líquido 7.700
Cat G   Mais-valia alienação imóvel arrendado 10.000
(-) Valor do rendimento não sujeito a tributação: 50% -5.000
(=) Rendimento líquido 5.000
Soma rendimento líquido das categorias = Rendimento coletável 33.617
  (÷) Coeficiente conjugal ÷ 2
      16.808,50
  (x) Taxa de imposto 28.5%
      4.790,42
  (-) Parcela a abater -1.191,24
  (x) Coeficiente conjugal x 2
  (=) Coleta 7.198,38
  Despesas de saúde 180
  Crédito à habitação 296
  Despesas gerais familiares 500
  20% entregas para PPR (x 2) 800
  (=) Imposto liquidado 5.422,38
  (-) Retenções na fonte 4.769
  (=) Valor total a pagar ÷ (a receber) 653,38

Tabelas de retenção na fonte

Continente

Foram publicadas através do Despacho n.º 791-A/2019, de 16 de janeiro, as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2019, aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidos no Continente.

Madeira

Foram publicadas através do Despacho n.º 37/2019, de 31 de janeiro, as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2019, aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidos na Região Autónoma da Madeira.

Açores

Foram publicadas através do Despacho n.º 1056/19, de 25 de janeiro, as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2019, aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidos na Região Autónoma dos Açores.

 

Siga-nos

Contacte-nos

Inforfisco

Informações, subscrição e apoio técnico, PwC Portugal

Tel: +351 213 599 616

Fechar