Segurança Social

Incidência e exclusões

Pessoas abrangidas

As contribuições para a segurança social incidem sobre as remunerações (em regra efetivas, em alguns casos, convencionadas) dos:

  • trabalhadores por conta de outrem;
  • membros dos órgãos sociais;
  • trabalhadores independentes/ empresários.

Prestações excluídas

Convenções internacionais

Os trabalhadores de países com os quais Portugal assinou Convenção sobre Segurança Social, temporariamente a trabalhar em Portugal, podem obter isenção do pagamento de contribuições em Portugal.

País Isenção (meses) (1)
Estados da UE, EEE e Suíça
Regulamento de aplicação n.º 987/2009
24 (2)
Ibero-Americana
Decreto n.º 20/2014
Aviso n.º 2/2011
12 (3)(5)
Andorra
Aviso n.º 106-A/91
24
Angola
Declaração de Retificação n.º 102/2004
24 (4)
Argentina
Acordo Administrativo: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
12
Austrália
Acordo Administrativo: Aviso n.º 228/2003
48
Brasil
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2009
Decreto do Presidente da República n.º 12/2009
Acordo Administrativo: Aviso n.º 80/2013
60
Cabo Verde
Declaração de Retificação n.º 26/2005
Declaração de Retificação n.º 47/2005
Acordo Administrativo: Aviso n.º 379/2007
Aviso n.º 135/2018
Aviso n.º 142/2018
24
Canadá 24
Canadá-Quebeque 24
Chile
Decreto n.º 57/99
Acordo Administrativo: Aviso n.º 116/2001
36
Estados Unidos da América
Ajuste Administrativo: Decreto n.º 47/88
60
Filipinas
Decreto n.º 21/2017
Aviso n.º 134/2017
24
Guiné-Bissau
Acordo Administrativo: Decreto n.º 30/99
24 (4)
Índia
Decreto n.º 5/2017
Aviso n.º 100/2017
60
Marrocos
Acordo Administrativo: Aviso n.º 127/2010
36
Moçambique
Aviso 102/2017
24
Moldova
Acordo Administrativo: Aviso n.º 241/2011
24
Reino Unido, em relação às Ilhas do Canal (Jersey, Guernesey, Alderney, Herm, Jethou e Man)
Aviso
Aviso
Declaração de retificação
12
S. Tomé e Príncipe
Acordo Administrativo: Aviso n.º 451/2005
Declaração de Retificação n.º 1/2006
24 (3)
Tunísia
Acordo Administrativo: Aviso n.º 96/2010
24
Ucrânia
Aviso n.º 78/2010
Acordo Administrativo: Aviso n.º 3/2012
12
Uruguai
Aviso
12
Venezuela 24

(1) Este período poderá , em função do previsto nos Acordos aplicáveis, ser prorrogado.
(2) Também aplicável à Suíça, Liechtenstein, Noruega e Islândia.
(3) A Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o acordo de aplicação entrar em vigor para esses Estados.
(4) Estas Convenções ainda não se encontram em vigor.
(5) Esta Convenção atualmente apenas se encontra em vigor na Bolívia, Brasil, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Paraguai, Uruguai e Portugal.


Regimes de Segurança Social

Descrição Trabalhador Empresa
Trabalhadores por conta de outrem 11% 23,75%
Jovens em férias escolares - 26,1%
Deficientes contratados por tempo indeterminado (1) 11% 11,90%
Desemprego de muita longa duração 11% (2)
1.º Emprego e Desemprego de longa duração 11% (3)
Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece:
1) a suspensão da prestação de trabalho 8,60% 18,30%
2) a redução da prestação de trabalho Mantém taxa fixada no momento da pré-reforma
Pensionistas em atividade:
1) Velhice
  Exercício de funções públicas
  Sem exercício de funções públicas
7,80%
7,50%
17,50%
16,40%
2) Invalidez
  Exercício de funções públicas
  Sem exercício de funções públicas
9,20%
8,90%
20,40%
19,30%
Membros de Órgãos Estatutários (4) 9,3% / 11% 20,3% / 23,75%
Trabalhadores independentes/empresários 21,4% / 25,2% (5) 7% / 10% (6)
Destacamentos temporários:
Para o Estrangeiro (7) -
Para Portugal (8) -
Fundos de compensação de trabalho   1% (9)
Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva   Até 2% (10)

(1) Capacidade para o trabalho inferior a 80%.
(2) Dispensado por um período de três anos.
(3) Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos, e por três anos relativamente à contratação de desempregados de longa duração, mediante cumprimento de determinados requisitos e condições.
(4) Com o limite mínimo de um IAS (no valor de € 435,76 para o ano de 2019). A partir de 2014, os MOE passaram a contribuir sobre o valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das entidades em que exerçam mandato sem qualquer limite máximo. Os MOE das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm direito à proteção na eventualidade de desemprego. Nestes casos, a taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades é 34,75%, sendo respetivamente de 23,75% e de 11% para a entidade empregadora e para o MOE. Para os restantes MOE mantêm-se em vigor a taxa de 20,3% e 9,3% para a entidade empregadora e para o MOE, respetivamente.
(5) Após o decurso dos primeiros doze meses do início da atividade. A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes que sejam os empresários em nome individual e/ou titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) e respetivos cônjuges passa a incluir o direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. Nestes casos, a taxa contributiva é fixada em 25,2%. 
(6) No caso de pessoas coletivas ou singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no ano civil beneficiem de 50% a 80% do valor total da atividade do trabalhador independente, é aplicada uma taxa de contribuição no valor de 7%. Nos casos em que o valor total da atividade do trabalhador independente corresponde a mais de 80%, a taxa aplicável ascende a 10%. A referida contribuição somente é devida relativamente a trabalhadores independentes com obrigação contributiva e que tenham um rendimento anual superior a 6 vezes o IAS (€ 2.614,56), considerando o valor do IAS para o ano de 2019.
(7) Podem continuar a contribuir em Portugal.
(8) Podem continuar a contribuir no país de origem, ficando temporariamente dispensados em Portugal.
(9) Fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor de compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
(10) Contribuição adicional por rotatividade excessiva dirigida às entidades empregadoras que ultrapassem a média anual de contratos a termo resolutivo prevista para cada setor independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam (esta taxa passará a ser aplicada a partir de janeiro 2020).

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