Estão sujeitas a IVA as:
Existem ainda algumas operações que são assimiladas a transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas a título oneroso e, como tal, também sujeitas a IVA (exemplo: ofertas de bens de valor superior a € 50 ou cujo valor global anual exceda cinco por mil do voulume de negócios e a não devolução no prazo de 1 ano de bens enviados à consignação).
Estão fora do âmbito do IVA as seguintes operações:
São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou que, praticando uma só operação tributável esta seja conexa com uma atividade económica ou preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou IRC.
O Estado e as demais pessoas coletivas de direito púbico não são sujeitos passivos de imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade.
São sujeitas a IVA em Portugal as transmissões de bens que se encontrem no território português no momento em que se inicia o transporte para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, se encontrem no território português no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente.
Regra geral
São sujeitas a IVA em Portugal as prestações de serviços efetuadas a:
Regras de exceção
São sujeitos a IVA em Portugal, independentemente do lugar onde o prestador e o adquirente estejam estabelecidos e do adquirente ser ou não um sujeito passivo, os seguintes serviços quando executados em Portugal:
São sujeitos a IVA em Portugal, os seguintes serviços quando materialmente executados em Portugal e o adquirente não seja um sujeito passivo:
São sujeitos a IVA em Portugal, os serviços de telecomunicações, radiodifusão e serviços prestados por via eletrónica, quando o adquirente seja um particular residente em Portugal.
Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações são isentas de IVA. As operações isentas que não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante designam-se "isenções incompletas"; as operações que, apesar de isentas, conferem o direito à dedução do IVA designam-se "isenções completas".
São isentas de IVA:
Em algumas destas operações, e mediante o cumprimento de determinadas condições, é possível optar por liquidar IVA nestas operações. A renúncia à isenção de IVA permite que o IVA incorrido a montante seja deduzido.
São também isentos de IVA os serviços prestados (e as transmissões de bens estreitamente conexas) por:
Estão isentas de IVA:
O IVA é devido no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do adquirente e em que as prestações de serviços se considerem realizadas.
Havendo obrigação de emissão de Fatura/Fatura Simplificada, o IVA é devido o mais tardar no prazo de cinco dias úteis sem prejuízo do disposto no regime de IVA de caixa.
Em caso de adiantamentos ou pagamentos antecipados, o IVA é devido no momento do seu recebimento, pelo montante recebido.
O valor tributável sobre o qual incide o IVA é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
O valor tributável inclui os impostos, direitos ou taxas e outras imposições, bem como as despesas acessórias.
Do valor tributável são excluídos os juros de mora, os descontos, abatimentos e bónus concedidos, bem como as quantias respeitantes a embalagens que não tenham sido efetivamente transacionadas.
As operações efetuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, estão sujeitas a regras especiais de determinação do valor tributável.
Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícola e transporte de passageiros.
Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares, determinados serviços de restauração e entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.
Só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas/faturas simplificadas passadas na forma legal ou em documentos emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
As entidades que exercem, em simultâneo, atividades que conferem o direito à dedução e atividades que não conferem esse direito (designados “sujeitos passivos mistos”) devem utilizar o método da afetação real e/ou o método de prorata para apurar a parte do imposto que é dedutível.
As deduções de imposto relativas a bens de investimento móveis e imóveis encontram-se sujeitas a um período de regularização de 5 e 20 anos, respetivamente.
Se, durante aquele período, os bens forem afetos temporária ou definitivamente a operações isentas, terá de ser regularizado a favor do Estado 1/5 ou 1/20 do IVA deduzido, por cada ano do período de regularização ainda não decorrido.
Não é dedutível o IVA relativo a despesas respeitantes a:
No caso das despesas de transportes, refeições e alojamento destinadas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, o respetivo IVA é dedutível em 50%. Caso estas despesas se refiram à participação nos mencionados eventos, a dedução permitida será de 25%.
É dedutível o IVA das despesas com eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
Os sujeitos passivos devem emitir uma Fatura (ou “Fatura-Recibo”) por cada transmissão de bens ou prestação de serviços ou, em determinadas circunstâncias, uma Fatura Simplificada.
Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura (“Nota de Débito” ou “Nota de Crédito”).
As faturas e os documentos retificativos são processados através de programas informáticos de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária.
Estes documentos são emitidos numa ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal.
A utilização de faturas impressas em tipografias autorizadas com numeração pré-impressa só é permitida se verificadas determinadas condições.
A autofaturação é permitida se existir um acordo prévio, na forma escrita, entre o transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos e este provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo.
O documento deve conter a menção “autofaturação”.
As faturas podem ser emitidas por via eletrónica desde que, aceite pelo destinatário, seja garantida a autenticidade da sua origem, integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável.
A assinatura eletrónica avançada ou EDI são exemplos de procedimentos que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo.
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à AT os elementos dos documentos emitidos (Faturas, Faturas Simplificadas, Notas de Débito e Notas de Crédito, entre outros).
A comunicação é efetuada até ao dia 20 do mês seguinte por:
A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto, com todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica.
É obrigatório o registo/controlo dos bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efetuadas e das regularizações processadas.
Os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo os documentos relativos à análise, programação e execução relativos aos meios informáticos utilizados, são arquivados e conservados em boa ordem durante 10 anos civis.
É permitido o arquivo em suporte eletrónico das faturas emitidas por via eletrónica, bem como das faturas processadas por computador, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças.
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