Guia Fiscal 2021 | IRC

Incidência - Sujeitos passivos e base do imposto


Incidência

Sujeitos passivos e base do imposto

Sujeitos passivos de IRC

Base do imposto

 

Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas, etc.)

Lucro

 

Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que não exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica, etc.)

Rendimento global (soma dos rendimentos das categorias consideradas para efeitos de IRS)

 

Pessoas coletivas não residentes em território português que exerçam a sua atividade através de estabelecimento estável aqui situado (ex: sucursais)

Lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português

 

Pessoas coletivas não residentes em território português sem estabelecimento estável

Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias consideradas para efeitos de IRS) – geralmente tributadas por retenção na fonte

 


Determinação da matéria coletável


Determinação da matéria coletável

 

Lucro tributável

O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é apurado da seguinte forma:

  RLE
(+)(-)

Ajustamentos ao quadro 07

(=)

Lucro tributável

(-)

Prejuízos fiscais

(=)

Matéria Coletável

(x)

Taxa de imposto

(=)

Coleta

(+)

Derrama Estadual

(=)

Coleta total

(-)

Deduções à coleta 

(=)

IRC liquidado

(-)

Retenções na fonte /PPC/PAC

(=)

IRC a pagar ou receber

(+)

Derrama municipal
(+) Tributações autónomas
(=) Total do imposto a pagar/recuperar

 

Depreciação e amortização

Ativos
(tabela exemplificativa)

Taxa anual
quotas constantes (%)

Ativo fixo tangível

 

Edifícios e outras construções:

Edifícios industriais

5

Comerciais e administrativos

2

Equipamentos de uso geral:

Oficinas:

Carpintarias

12,5

Serralharias

14,28

Máquinas – ferramentas:

Ligeiras

20

Pesadas

12,5

Aparelhagem e máquinas eletrónicas

20

Aparelhos de laboratório e precisão

14,28

Equipamento de escritório (fotocopiadoras)

20

Mobiliário

12,5

Computadores

33,33

Programas de computador

33,33

Aparelhos telemóveis

20

Veículos automóveis:

Ligeiros e mistos
Pesados de passageiros
Pesados e reboques, de mercadorias

25
14,28
20

Ativo intangível

Projetos de desenvolvimento

 

33,33%

Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, moldes ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso (1)(2)

Utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo

Taxa determinada em função do período de tempo em que tiver lugar a utilização exclusiva

Não tenha vigência temporal limitada

Durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial

Trespasse/Goodwill (1)

Adquirido numa concentração de atividades empresariais (excluindo o respeitante a participações sociais) 

Durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial

Outras situações

Não é amortizável, exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e autorizado pela AT

(1) Não é aceite como gasto o custo com aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(2) Não é aceite como gasto o custo com aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas, tal como definidas nos termos das regras de preços de transferência.

 

Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis

São aceites fiscalmente as seguintes perdas por imparidade:

a) As relacionadas com créditos resultantes da atividade normal que no fim do período sejam considerados de cobrança duvidosa e evidenciados como tal na contabilidade, quando o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado;

Considera-se justificada a incobrabilidade nos seguintes casos:

  • Processo de insolvência e de recuperação de empresas ou processo de execução;
  • Créditos reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
  • Créditos em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento, respeitados os seguintes limites:

    • 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;

    • 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;

    • 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;

    • 100% para créditos em mora há mais de 24 meses.

b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros;

c) As constituídas para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

d) As relativas a desvalorizações excecionais verificadas em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento;

e) As relativas a inventários até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.

 

Provisões fiscalmente dedutíveis

São fiscalmente dedutíveis as seguintes provisões:

a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão de tais encargos entre os gastos do período de tributação;

b) As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;

c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia;

d) As que se destinem a fazer face aos encargos com a reparação de danos de caráter ambiental, sempre que tal seja legalmente obrigatório.

 

Mais-valias e menos-valias fiscais

As mais-valias e as menos-valias fiscais são calculadas como segue:

Mais-valia/ Menos-valia fiscal = Valor de Realização - (Valor de Aquisição - Amortizações Acumuladas - Perdas por imparidade) x coeficiente de desvalorização da moeda

 

Participações sociais

Não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como outros instrumentos de capital próprio, detidas ininterruptamente por um período não inferior a 12 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, diretamente, ou direta e indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto.

As mais-valias fiscais realizadas com a transmissão de ações ou partes de capital adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não são tributáveis.

 

Regime do reinvestimento

Permite a exclusão de tributação de 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por período não inferior a um ano, entre outros requisitos, quando o valor de realização destes seja reinvestido, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.

Ao reinvestimento parcial, corresponderá um benefício proporcional ao do reinvestimento efetuado.https://www.pwc.pt/libs/cq/ui/resources/0.gifNo caso de não ter ocorrido reinvestimento total, a diferença (ou a parte proporcional da mesma) não incluída no lucro tributável será considerada como rendimento do segundo período de tributação seguinte ao da realização, majorada em 15%.

 

Eliminação da dupla tributação económica sobre lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC

Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos mencionados infra.

Requisitos

Entidade a quem são distribuídos os lucros e reservas

- Sujeito passivo de IRC residente para efeitos fiscais em Portugal que não esteja sujeita ao regime da transparência fiscal;

- Participação direta ou direta e indireta, não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros e reservas, detida de modo ininterrupto durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

Entidade que distribui os lucros ou reservas

- Sujeita e não isenta de IRC, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável não seja inferior a 60% da taxa geral de IRC (21%); 

- Não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Este regime não é aplicável, nomeadamente, nas seguintes situações:

  • Os lucros e reservas distribuídos correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui;

  • Quando exista uma construção ou série de construções que, não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica;

  • Quando não tenham sido cumpridas as obrigações declarativas previstas no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), ou quando o(s) beneficiário(s) efetivo(s) declarado(s) seja residente ou domiciliado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada [link para os paraísos fiscais do guia], exceto, neste último caso, se provar que a entidade beneficiária dos rendimentos não integra uma construção ou série de construções que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.

 

Prejuízos fiscais

O prazo de reporte de prejuízos fiscais gerados em 2020 é de 12 anos, aplicável quer a grandes empresas, quer a pequenas e médias empresas. 

O mesmo prazo de 12 anos é aplicável aos prejuízos fiscais gerados em 2021.

A dedução de prejuízos fiscais está limitada a 70% do lucro tributável apurado no período de tributação em que seja realizada a dedução, sendo permitida a dedução, em primeiro lugar, dos prejuízos fiscais cujo período de tributação se esgota primeiro. 

O referido limite é aumentado para 80% relativamente aos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

Os períodos de tributação de 2020 e 2021 não relevam para efeitos da contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020.

Ano em que são gerados os prejuízos fiscais     Prazo de reporte de prejuízos fiscais
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033
2014   X X X X          
2015   X X X X X X X X        
2016   X X X X X X X X X      
2017   X X X                  
2018   X X X X                
2019   X X X X X              
2020 X X X X X X X X X X X X  
2021   X X X X X X X X X X X X


Correções à matéria coletável


Correções à matéria coletável

 

Preços de transferência

Conceito

Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis (princípio de plena concorrência).

Este tipo de operações assume a natureza de:

  • operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo;
  • operações financeiras;

  • operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações de estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.

Na determinação dos termos e condições praticaods em operações com entidades relacionadas, o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos seguintes:

  • O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado, o método do custo majorado, O método do fracionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação;

  • Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os métodos acima mencionados não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das operações ou à falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis.

Em caso de não observância das regras de preços de transferência, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado.

Importa referir que de acordo com a Lei do Orçamento de Estado 2021, dever-se-á ter em consideração o princípio de plena concorrência para efeitos do apuramento de mais-valias ou menos-valia em operações realizadas entre um sujeito passivo de IRS e uma entidade com a qual se encontre em contexto de relação especial.

Documentação de preços de transferência

As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a € 3.000.000 (com referência ao período de tributação anterior) estão obrigadas a preparar a documentação de preços de transferência (dossier de preços de transferência), até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação a que respeitam as operações. 

A partir do dia 1 de outubro de 2019, os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do dossier da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, no prazo acima previsto.

Para os restantes contribuintes, a entrega do dossier de preços de transferência é apenas obrigatória mediante notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira para o efeito. 

A documentação de preços de transferência deverá ser apresentada em língua portuguesa. Caso os documentos não se encontrem em língua portuguesa, a tradução poderá, no entanto, ser dispensada pela Autoridade Tributária e Aduaneira por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo da documentação na língua original.

O incumprimento da obrigação de apresentação da documentação de preços de transferência é punível com coima.
 

IES/ Declaração Anual

Deve ser declarada na IES informação relativa a preços de transferência, nomeadamente:

  • a identificação das entidades em causa;
  • os montantes anuais e natureza das transações;
  • os métodos de preços de transferência aplicados e quaisquer alterações ocorridas às metodologias adotadas; e
  • o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações; e

a declaração de se o contribuinte organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.

Para o período de tributação de 2020, mantêm-se em vigor os formulários atuais da IES.

 

Country-by-Country Reporting

Modelo 55 – Country-by-Country Reporting

A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados (tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas) seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750.000.000 está obrigada a apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo (CbCR).

No entanto, a obrigação de apresentação desta declaração poderá recair sobre a entidade constituinte residente em território português que não seja a entidade-mãe final do grupo (entidade-mãe de substituição) nos seguintes casos: 

  • Seja detida direta ou indiretamente por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação do CbCR

  • Apesar de vigorar na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, não vigore um acordo qualificado entre as autoridades competentes no prazo previsto para indicação, pelas entidades constituintes do grupo, da entidade declarante; ou 

  • Se verifique uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final indicada como declarante à Autoridade Tributária e Aduaneira.

CbCR deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas, através da submissão eletrónica do Modelo 55.
 

Modelo 54 – Comunicação da identificação da entidade declarante

Qualquer entidade residente ou com estabelecimento estável em Portugal que integre um grupo no qual algumas das entidades estejam obrigadas à apresentação do CbCR deve comunicar eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira qual o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais, o seu número de identificação fiscal e a morada. A comunicação é realizada através da submissão do Modelo 54.

A submissão deve ser efetuada até ao último dia do mês de maio ou, no caso de o sujeito passivo adotar um exercício fiscal diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não.
 

Acordos prévios sobre preços de transferência

É possível solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência, com caráter unilateral, bilateral ou multilateral, com o objetivo de definir os termos e condições a praticar em operações comerciais e financeiras realizadas com entidades relacionadas, por um período máximo de quatro anos.

A celebração de um acordo prévio vincula o sujeito passivo ao pagamento de uma taxa, calculada em função do seu volume de negócios.

 

Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (CFC – Controlled Foreign Companies)

Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.

Considera-se que uma entidade está sujeita a um regime claramente mais favorável quando:

  • o território onde se encontra integra a lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  • o imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos termos do Código do IRC.

Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o regime CFC, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados.

Este regime não se aplica às entidades não residentes em território português desde que a soma dos rendimentos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25 % do total dos seus rendimentos:

  • Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual, direitos de imagem ou direitos similares;
  • Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital;
  • Rendimentos provenientes de locação financeira;
  • Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
  • Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem pouco ou nenhum valor económico;
  • Juros ou outros rendimentos de capitais.

Estas regras não se aplicam quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.

 

Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento 

Regime

Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:

  • 1.000.000 €; ou
  • 30% do “EBITDA fiscal”.

Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos acima referidos podem ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução dos gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, com as mesmas limitações.

Caso o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30% do IBTA fiscal, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, até ao quinto período de tributação posterior.

Conceitos de gastos de financiamento 

São considerados gastos de financiamento:

  • Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazos ou quaisquer importâncias devidas ou imputadas à remuneração de capitais alheios;
  • Juros de obrigações (obrigações convertíveis, obrigações subordinadas e obrigações de cupão zero, e outros títulos assimilados);
  • Amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos;
  • Amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos;
  • Encargos financeiros relativos a locações financeiras;
  • Depreciações ou amortizações de custos de empréstimos obtidos capitalizados no custo de aquisição de elementos do ativo;
  • Montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de preços de transferência;
  • Montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou de mecanismos de cobertura do risco relacionados com empréstimos obtidos;
  • Ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos obtidos e instrumentos associados à obtenção de financiamento;
  • Comissões de garantia para acordos de financiamento;
  • Taxas de negociação e gastos similares relacionados com a obtenção de empréstimos.

São considerados gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que concorram para a formação do lucro tributável após a dedução, até à respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos de idêntica natureza, sujeitos e não isentos.

EBITDA fiscal

O resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis.



Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)

Características

Permite a tributação global de um grupo de sociedade pela soma algébrica dos respetivos resultados fiscais, positivos e negativos.

Lucro tributável do Grupo = Σ lucros tributáveis + Σ prejuízos fiscais individuais

 

Requisitos para aplicação

  • Uma empresa (dominante) detém, direta ou indiretamente, e ainda que por intermédio de sociedades residentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu vinculado a obrigações de cooperação administrativa, pelo menos, 75% do capital de outra(s) dita(s) dominada(s), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto;
  • As sociedades do grupo sejam residentes em Portugal e estejam sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal mais elevada;
  • A sociedade dominante detenha a participação na sociedade dominada há mais de um ano (ou desde a sua constituição);
  • A sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português;
  • A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores.

Não podem fazer parte do Grupo sociedades que:

  • estejam inativas há mais de 1 ano ou tenham sido dissolvidas;
  • estejam em processo de recuperação especial de empresa ou falência;
  • registem prejuízos fiscais nos 3 períodos de tributação anteriores (salvo no caso das sociedades dominadas, se detidas pela sociedade dominante há mais de 2 anos);
  • estejam sujeitas à taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação, sendo que esta renúncia deverá ser mantida por um período mínimo de três anos;
  • adotem um período de tributação diferente do da sociedade dominante;
  • não assumam a forma de sociedade por quotas, anónimas, em comandita por ações ou entidades públicas empresariais.

 

Obrigações acessórias

A opção pela tributação pelo RETGS é:

  • efetuada ao fim do 3.º mês do período de tributação a que respeita;
  • comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração.

Qualquer alteração à composição do perímetro do RETGS deverá ser efetuada:

  • até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades;
  • até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por operações de fusão e cisão, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação só terá lugar se a operação subjacente à cessação da atividade não estiver sujeita a registo na Conservatória do Registo Comercial, devendo, nesse caso, ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data de cessação de atividade.

 

Especificidades do RETGS

Pagamentos por conta

Durante a aplicação do RETGS, os pagamentos por conta são apurados tendo por base a coleta do grupo, deduzidos das retenções na fonte sofridas, sendo o respetivo pagamento efetuado pela sociedade dominante.
 

Pagamento adicional por conta

Durante a aplicação do RETGS, o pagamento adicional por conta é apurado individualmente por cada entidade que integra o grupo, sendo o respetivo pagamento efetuado pela sociedade dominante.


Pagamento especial por conta

Durante a aplicação do RETGS, o pagamento especial por conta é apurado individualmente por cada entidade, que integra o grupo, sendo o respetivo pagamento efetuado pela sociedade dominante.
 

Derrama municipal

Incide sobre o lucro individual de cada uma das sociedades que integram um grupo tributado pelo RETGS.
 

Prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais individualmente apurados por uma sociedade que integra um grupo tributado pelo RETGS são dedutíveis à totalidade aos lucros tributáveis apurados pelas demais sociedades do grupo, gerados no mesmo período de tributação.
 

Limitações à dedutibilidade dos encargos de financiamento

Regra geral, a dedutibilidade fiscal dos encargos de financiamento está limitada ao maior montante de 1 milhão de Euros ou 30% do EBITDA fiscal. Esta regra aplica-se individualmente a cada entidade que integra um grupo tributado pelo RETGS, exceto se for exercida a opção de aplicar a regra a todo o grupo. Nesse caso, o EBITDA fiscal a considerar é o consolidado de todas as entidades que integram o grupo (a opção vigora por um período mínimo de três anos).
 

Tributação autónoma

As taxas agravadas de tributação autónoma aplicam-se caso o grupo tributado pelo RETGS apure prejuízo fiscal. 


Retenção na fonte

Regra geral, todos os pagamentos efetuados entre entidades que integram um grupo tributado pelo RETGS estão dispensados de retenção na fonte.



Regime simplificado


Regime simplificado

Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000;
  • O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000;
  • Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
  • O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nos pontos anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
  • Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
  • Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

No regime simplificado, a matéria coletável é apurada através da aplicação dos seguintes coeficientes:

Rendimentos sujeitos

Tributação

Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços no setor da restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento

0,04 (1)

Rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS

0,75

Restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração

0,10 (1)

Subsídios não destinados à exploração

0,30

Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, outros rendimentos de capitais, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais

0,95

Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IRC

1,00

Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local
na modalidade de moradia ou apartamento

0,35 (2)

(1) Os coeficientes previstos e o limite referido no parágrafo seguinte são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no seguinte, respetivamente.
(2) O coeficiente previsto neste parágrafo é agravado para 0,50 quando aplicado a rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção, mantendo-se inalterado nos restantes casos.

A opção pelo regime simplificado deverá ser formalizada na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações a apresentar até final do 2.º mês do período de tributação no qual se pretende iniciar a aplicação daquele regime.



Taxas


Taxas

Taxas de IRC

Entidades

Continente

Madeira

Açores

Entidades residentes e estabelecimentos estáveis em Portugal de entidades não residentes (1) (2)

21%

14,7%

14,7%

Entidades residentes e estabelecimentos estáveis em Portugal de entidades não residentes, classificadas como, pequena ou média empresa (1) (2) (3)

17%
(para os primeiros € 25.000 de matéria coletável)

21%
(para a matéria coletável remanescente)

11,9%
(para os primeiros € 25.000 de matéria coletável)

14,7%
(para a matéria coletável remanescente)

11,9%
(para os primeiros € 25.000 de matéria coletável)

14,7%
(para a matéria coletável remanescente)

Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola

21%

14,7%

14,7%

(1) A esta taxa pode acrescer a derrama municipal. 
(2) A esta taxa pode acrescer a Derrama Estadual.
(3) No caso de micro, pequena ou média empresa que exerça a atividade e tenha direção efetiva em territórios do interior (a estabelecer por portaria), a taxa aplicável aos primeiros 25.000 € de matéria coletável poderá ser reduzida para 12,5%.

 

Tributação autónoma

Sobre determinados encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos de IRC é devida tributação autónoma (1)(2)(3), às taxas indicadas.

Descrição

Taxa
(%)

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (ver tabela detalhada abaixo)

5 / 7.5 / 10 / 15 / 17.5 / 27,5 / 35

Despesas de representação

10

Despesas não documentadas

50 / 70

Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas

35 / 55

Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes

5

Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente

35

Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes 

35

Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC

23

(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos, exceto quando os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
(2) No caso das cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, a taxa agravada em caso de prejuízo fiscal não é aplicável quando: i) o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e Informação Empresarial Simplificada (IES), relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos aí previstos; ou ii) os períodos de tributação de 2020 e 2021 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
(3) A aplicação destas taxas poderá ser afastada em determinadas situações e /ou depender do preenchimento de condições.

Tributação autónoma sobre encargos com viaturas

Custo de aquisição / tipo de viatura

Híbridos plug in* 

 GNV

Energia Elétrica

Outros

Custo de aquisição < a € 27.500

5%

7,50%

0%

10%

Custo de aquisição entre € 27.500 e € 35.000

10%

15%

0%

27,50%

Custo de aquisição = ou > a € 35.000

17,50%

27,50%

0%

35%

*Com bateria que possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50gCO2/km.

 

Derrama Estadual

 

Taxa (%)

Lucro tributável (€)

Continente

Madeira

Açores

De mais de 1.500.000 até 7.500.000

3%

2,1%

2,1%

De mais de 7.500.000 até 35.000.000

5%

3,5%

3,5%

Superior a 35.000.000

9%

6,3%

6,3%

 

Taxas de retenção na fonte

Nota: Possibilidade de dispensa ou redução da retenção na fonte ao abrigo de normas internas, Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT) ou Diretivas da União Europeia, em determinadas condições.

Residentes e não residentes 

Rendimento

Taxa
residentes (%) (1)

Taxa não
residentes (%) (2)

Remunerações dos órgãos estatutários

21,5

25

Comissões

25

Prestação de serviços

25

Aluguer de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico

25

Assistência técnica

25

Dividendos

25

25

Juros de depósitos

25

25

Juros de suprimentos

25

25

Juros de títulos de dívida

25

25 (3)

Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades residentes em paraísos fiscais

N/A

35

Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados

35

35

Rendimentos de operações de reporte

25

25 (3)

Royalties

25

25

Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco

10

– (4) (5)

Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais

10

– (4) (5)

Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário

25

10 (5)

Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário

– (5)

Outros rendimentos de capitais

25

25

Rendimentos prediais

25

25

(1) Pagamento por conta do imposto devido a final, com exceção dos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados.
(2) Retenção à taxa liberatória, exceto no caso de rendimentos prediais.
(3) Possibilidade de isenção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, que aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
(4) Retenção de 10% se o titular dos rendimentos  for detido, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades ou pessoas singulares residentes.
(5) Tributação à taxa de 35% caso o titular do rendimento seja uma entidade residente para efeitos fiscais em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

 

Dispensa de retenção na fonte

Entidades residentes

Dependendo da natureza da entidade beneficiária ou do cumprimento de algumas condições, pode ser dispensada a retenção na fonte.

Entidades não residentes

Dependendo da natureza da entidade beneficiária ou do cumprimento de algumas condições, pode ser dispensada a retenção na fonte.

A dispensa pode nomeadamente ocorrer para:

  • dividendos e reservas distribuídas: pelo menos 10% de detenção, direta, ou direta e indireta, do capital social ou dos direitos de votos, pelo período de 1 ano (entre outros requisitos);
  • juros e royalties: pelo menos 25% de detenção direta do capital social, pelo período de 2 anos (entre outros requisitos).


Pagamento

 

Pagamento

 

Pagamentos por conta

Devem ser efetuados três pagamentos por conta, no próprio período de tributação a que respeita o lucro tributável, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação, no caso de entidades cujo período de tributação não corresponda ao ano civil).

Volume de negócios

Taxa (%)

≤ € 500.000

(coleta de IRC 2020 - retenções na fonte 2020) x 80%

> € 500.000

(coleta de IRC 2020 - retenções na fonte 2020) x 95%

Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado exceda o IRC devido no período, há lugar a reembolso pela diferença.

Se o sujeito passivo verificar que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa, pode limitar ou deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.

O Orçamento do Estado para 2021 estabelece que as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta a realizar durante o período de tributação de 2021.

 

Pagamento Especial por Conta

O Pagamento Especial por Conta (PEC) deve ser efetuado em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação, caso este não seja coincidente com o ano civil).

PEC = (1% volume negócios período de tributação anterior (1) - pagamentos por conta período de tributação anterior)

(1) Limites:

Mínimo € 850
Máximo € 850 + 20% do excedente, com o limite de € 70.000

Este pagamento é dedutível à coleta do próprio período de tributação ou, caso a coleta se revele insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte. A parte que não puder ser deduzida (após os seis períodos de tributação) por insuficiência de coleta poderá ser reembolsável a pedido da empresa.

O PEC não é devido no período de início de atividade e no seguinte.

Ficam dispensados de efetuar o PEC os sujeitos passivos que tenham procedido ao cumprimento atempado das obrigações de entrega das declarações modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores. 

O Orçamento do Estado para 2021 estabelece que as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas podem solicitar em 2021 o reembolso integral e imediato da parte do pagamento especial por conta não deduzido

 

 

Pagamento Adicional por Conta

O PAC é efetuado em três prestações, nos meses de julho, setembro e até dia 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e até ao dia 15 do 12.º mês do período, no caso de entidades com período de tributação diferente do ano civil).

Lucro tributável (período de tributação anterior) Taxa (%)
De mais de € 1.500.000 até € 7.500.000 2,5*
De mais de € 7.500.000 a € 35.000.000 4,5**
Superior a € 35.000.000 8,5***

*1,8% no caso da Região Autónoma da Madeira
** 3,2% no caso da Região Autónoma da Madeira
***6% no caso da Região Autónoma da Madeira

Caso o montante dos PAC efetuados venha a exceder a derrama estadual apurada, há lugar a reembolso pela diferença.

 

 

Crédito por dupla tributação jurídica internacional 

É concedido crédito por dupla tributação internacional, correspondente à menor das seguintes importâncias:

  • Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; ou
  • Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos custos ou perdas, direta ou indiretamente, suportados para a sua obtenção.

Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução referida não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.



Principais benefícios fiscais a entidades residentes


Principais benefícios fiscais a entidades residentes

A Lei do Orçamento do Estado para 2021 (OE2021) estabelece que:

a) São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19:

  • as entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;

  • as sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

b) Nos termos do regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que não sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, e que tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020, apenas podem beneficiar de apoios públicos e incentivos fiscais (linhas de crédito com garantias do Estado e os incentivos fiscais da Remuneração Convencional do Capital Social, RFAI, SIFIDE II e CFEI II), durante o ano de 2021, se mantiverem o nível de emprego.

 

 

Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II (CFEI II)

O regime do CFEI II permite que os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de julho, contam-se 12 meses após o início de período de tributação) beneficiem de uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20% das despesas de investimento, cujo montante máximo é limitado a 5 milhões de Euros.

A dedução anual está limitada a 70% da coleta de IRC apurada. No caso de grupos tributados no âmbito do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) a dedução é realizada à coleta do Grupo embora com aplicação daquele limite individual por referência à coleta da sociedade do Grupo que realizou os investimentos.

Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é reportável por 5 anos.

Relativamente às mesmas despesas de investimento, o benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza.

 

Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo

De acordo com o regime de benefícios contratuais, pode ser concedido um crédito entre 10% e 25% das aplicações relevantes a deduzir à coleta de IRC, e concedidas isenções ou reduções de IMT e de IMI, e ainda isenções de Imposto do Selo, aos projetos de investimento elegíveis (de valor igual ou superior a € 3.000.000), realizados até 31 de dezembro de 2021, desde que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que:

  • sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; ou

  • sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; ou

  • contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

A dedução à coleta de IRC varia entre 25% e a sua totalidade.

Os benefícios fiscais a conceder devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado.

Os benefícios fiscais contratuais não são cumuláveis com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.

 

Sistema de incentivos em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)

O regime do SIFIDE II vigora até 2025 e prevê a dedução à coleta do IRC, em determinadas condições, as despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:

  • 32,5% das despesas realizadas no período de tributação;
  • 50% do acréscimo das despesas do período de tributação relativamente à média dos 2 períodos de tributação anteriores, até ao limite de € 1.500.000;
  • A percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso de micro, pequenas ou médias empresas que não beneficiem da taxa incremental de 50% por não terem ainda completado 2 períodos de tributação de atividade.

As despesas elegíveis que não possam ser deduzidas no período de tributação em que forem realizadas, por insuficiência de coleta, podem ser deduzidas até ao 8.º período de tributação seguinte. No período de tributação de 2020 e no período de tributação seguinte, fica suspensa a contagem deste prazo de 8 anos para dedução à coleta do IRC.

 

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) 

O RFAI é aplicável a investimentos relevantes realizados em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, em determinadas condições.

Prevê-se uma dedução à coleta em função da região elegível em que os investimentos são realizados:

Localização do investimento

Valor do investimento

% de dedução (das aplicações relevantes)

Região Autónoma da Madeira

Até 1.500.000 EUR

35%

Superior a € 1.500.000 EUR (na parte excedente)

15%

Norte, Centro, Alentejo e Região Autónoma dos Açores

Até 15.000.000 EUR

25%

Superiores a 15.000.000 EUR (na parte excedente)

10%

Algarve, Grande Lisboa, Península de Setúbal Qualquer montante 10%

A referida dedução fica limitada a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação, exceto no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes (desde que a empresa não resulte de cisão).

A dedução que não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, até ao décimo período de tributação seguinte (cumprindo o mencionado limite). No período de tributação de 2020 e no período de tributação seguinte, fica suspensa a contagem deste prazo de 10 anos para dedução à coleta do IRC.

Poderão ainda ser concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e isenções de Imposto do Selo relativamente à aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes.

Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado. O RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza contratual relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.

 

Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, que permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes, no prazo de quatro anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de € 12.000.000 e até à concorrência de 25% da coleta do IRC.

 

Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS)

Este benefício fiscal prevê uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, até € 2.000.000, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio período de tributação.

A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.

O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício será o maior valor entre € 1.000.000 e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam deste benefício).

 

Mecenato

São considerados como gasto fiscal (dentro de determinados limites e, em determinadas circunstâncias, com majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.

 

Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) 

As entidades licenciadas para operar no CINM entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2021 (Regime IV) podem beneficiar de:

  • Taxa reduzida de IRC de 5%, aplicável até 31 de dezembro de 2027 (aplica-se plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho elegíveis criados);
  • Isenção de tributação de dividendos e mais-valias, ao abrigo do regime de Participation Exemption (pelo menos 10% de participação, detida por 1 ano);
  • Isenção de retenção na fonte relativamente a dividendos pagos a acionistas (com algumas exceções);
  • Isenção de retenção na fonte relativamente a juros, serviços e royalties pagos (com algumas exceções);
  • Isenção de imposto do selo, IMI e IMT, derramas regional e municipal e taxas, sujeita a uma limitação de 80%, por tributo, por cada ato ou período;
  • O montante dos benefícios anuais concedidos ao abrigo do Regime IV não pode exceder um dos seguintes limites:

(i) 20,1% do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira (RAM);
(ii) 30,1% dos custos anuais de mão de obra suportados na RAM;
(iii) 15,1% do volume anual de negócios realizado na RAM.

 

Região Autónoma dos Açores

As entidades residentes na Região Autónoma dos Açores beneficiam de uma dedução à coleta, entre 20% e 40%, em caso de reinvestimento dos respetivos lucros em ativo fixo afeto à exploração.

 

Benefício fiscal relativo à instalação de empresas nas regiões do interior 

As micro empresas e PME’s localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, podem beneficiar, mediante o cumprimento de determinados requisitos:

  • De uma taxa de 12,5% relativamente aos primeiros € 125.000 de matéria coletável;
  • De uma majoração de 20% à dedução máxima de 10% dos lucros retidos e reinvestidos permitida no âmbito do benefício da DLRR, quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em território do interior.

Estes benefícios não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza e estão sujeitos à regra de minimis.



Principais benefícios fiscais a não residentes


Principais benefícios fiscais a não residentes

Mais-valias

 

Isenção

Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão de:

  • partes sociais de sociedades portuguesas;
  • outros valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas;
  • warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas e transacionados em bolsa;
  • derivados transacionados em bolsa;
  • unidades de participação em fundos de capital de risco transacionados em bolsa;
  • tributação de 10% do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias na alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco, quando o titular desses rendimentos, entidade não residente, não beneficie de isenção.

Exceções

Não beneficiarão daquela isenção/redução de taxa de IRC as mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários quando se verifique uma das seguintes situações:

  • Entidades residentes em paraíso fiscal;
  • Entidades detidas em mais de 25% por entidades residentes, exceto se a sociedade alienante:

(i) for residente noutro Estado da EU, do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade ou num Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informação;

(ii) esteja sujeita e não isenta de um imposto referido na Diretiva Mães e Filhas ou imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC (desde que a taxa não seja inferior a 12,60%); e

(iii) detenha direta ou direta e indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto de modo ininterrupto durante o ano anterior à alienação;

iv) não seja parte de uma construção ou série de construções artificiais cujo principal, ou um dos principais objetivos seja a obtenção de uma vantagem fiscal;

  • Transmissão de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imóveis aí situados;

  • Transmissão de partes de capital em sociedades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

 


Organismos de investimento coletivo

Estão isentos os rendimentos de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário obtidos por entidades não residentes. Os rendimentos de unidades de participação de fundos de capital de risco também se encontram isentos, exceto nas situações em que a entidade seja residente em paraíso fiscal ou seja detida, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidade residente em território português, situação em que os rendimentos se encontram sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.

Os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.


Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

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