Descrição | IRS | ||
---|---|---|---|
Tributação | Isenção | ||
Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissões | x | – | |
Remuneração de órgãos sociais | x | – | |
Abono para falhas | – | até 5% da remuneração mensal fixa | |
Ajudas de custo para deslocações em Portugal | Diretores | – | até € 69,19/dia |
Outros | – | até € 50,20/dia | |
Ajudas de custo para deslocações no estrangeiro | Diretores | – | até € 100,24/dia |
Outros | – | até € 89,35/dia | |
Carro próprio – pagamento de km | – | até € 0,36/Km | |
Carro de serviço – aquisição / utilização particular | x (1) | – | |
Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própria | x | (<= € 180.426,40) e (tx>= 70% * Tx.BCE ) | |
Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte) | x | – | |
Empréstimos concedidos pela Empresa – outros | x | taxa juro > = taxa referência | |
Gratificações extraordinárias/gratificações de balanço | x | – | |
Indemnização por cessação contrato de trabalho | – | até (Rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (2) | |
Planos de compra de ações | x | – | |
Pré-reformas | x | – | |
Subsídio de refeição | – | até € 4,77/dia | |
Vales de refeição | – | até € 7,63/dia | |
"Vales infância" | – | – | |
"Vales educação" | x | – | |
Subsídio de renda de casa | x | – |
(1) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito. Para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social são exigidas condições adicionais.
(2) Tratando-se de gestor, administrador, gerente de pessoa coletiva, gerente público ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, os montantes recebidos pela cessação do vínculo laboral são sujeitos a tributação na sua totalidade, apenas na parte respeitante a essas mesmas funções.
Nota:
Desde 1 de janeiro de 2021, o valor do salário mínimo nacional é de € 665.
Rendimento |
Residentes |
Não residentes |
||||
|
Categoria |
Taxas % |
Nota |
Taxas % |
Nota |
|
Remunerações do trabalho dependente |
A |
0 a 44,2 |
RPC |
25 (1) |
RL |
|
Remunerações dos órgãos estatutários |
A |
0 a 44,2 |
RPC |
25 (1) |
RL |
|
Comissões |
B |
25 |
RPC |
25 |
RL |
|
Prestação de serviços |
B |
11,5/25 |
RPC |
25 |
RL |
|
Royalties auferidos pelo titular originário |
B |
16,5 |
RPC |
25 |
RL |
|
Royalties auferidos pelo titular não originário/ Assistência técnica |
E |
28 |
RPC (2) (3) |
25 |
RL |
|
Aluguer de equipamento |
E |
16,5 |
RPC (2) (3) |
25 |
RL |
|
Dividendos |
E |
28 |
RL (2) (3) (4) (5) |
28 |
RL (4) |
|
Juros de depósitos |
E |
28 |
RL (2) (3) (4) (5) |
28 |
RL (4) (7) |
|
Juros de suprimentos |
E |
28 |
RL (2) (3) (4) (5) |
28 |
RL (4) (7) |
|
Juros de títulos de dívida |
E |
28 |
RL (2) (3) (4) (5) |
28 |
RL (4) (7) |
|
Outros rendimentos de capitais |
E |
28 |
RPC (2) (3) |
28 |
RL |
|
Rendimentos prediais |
F |
25 |
RPC (6) |
25 |
RPC (6) |
|
Incrementos patrimoniais: |
mais-valias de partes sociais |
G |
28 |
(6) |
28 |
– |
mais-valias de imóveis |
G |
14,5 a 48 |
(7) |
28 | – (8) | |
Pensões |
H |
0 a 39,8 |
RPC |
25 |
RL |
RL: Retenção liberatória
RPC: Retenção por conta do pagamento final
(1) Não sujeição a retenção na fonte de IRS, a título liberatório, dos rendimentos resultantes do trabalho ou serviços prestados por não residentes a uma única entidade até ao valor mensal correspondente à retribuição mínima mensal garantida.
(2) Tributados autonomamente à taxa de 28%, quando devidos por entidades não residentes e não sujeitos a retenção na fonte.
(3) Os rendimentos de capitais obtidos por entidades residentes em zonas de baixa tributação (sem estabelecimento estável em Portugal) são tributados à taxa de 35%.
(4) São tributados à taxa de 35%, os rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.
(5) Tributados à taxa de 35%, se pagos ou colocados à disposição de residentes, devidos por entidades residentes em zonas de baixa tributação, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
(6) Com tributação autónoma à taxa de 28%. No caso dos rendimentos prediais a taxa dependerá da duração dos contratos, conforme quadro legal em vigor.
(7) Poderão estar isentas, se houver reinvestimento do valor da realização na aquisição de habitação própria e permanente, em determinadas condições.
(8) Tributadas autonomamente à taxa de 35% as mais-valias imobiliárias auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
Categoria |
Deduções específicas |
---|---|
A |
|
B |
|
F |
Todos os gastos efetivamente suportados e pagos, à exceção dos gastos de natureza financeira, depreciações, mobiliário, eletrodomésticos, artigos de decoração e conforto, bem como o adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI). |
G |
Nas transmissões efetuadas por residentes, consideração em 50% do saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias na:
|
H |
Tipo de dedução |
Casado |
Não casado |
|||
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Valor em Euros |
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Pessoais e familiares |
|||||
i) Dependentes |
600 |
600 |
|||
Dependente <= 3 anos (agregados com 1 dependente) |
726 |
726 |
|||
Dependentes <= 3 anos, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro | 900 | 900 | |||
ii) Ascendentes em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral |
525 |
525 |
|||
iii) Apenas um ascendente em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral |
635 |
635 |
|||
Pessoas portadoras de deficiência |
|||||
i) Por sujeito passivo |
3.800 (1) |
1.900 |
|||
ii) Por dependente portador de deficiência |
1.187,50 |
1.187,50 |
|||
iii) Por ascendente portador de deficiência em comunhão de habitação e rendimento <= pensão mínima do regime geral |
1.187,50 |
1.187,50 |
|||
iv) 30% de despesas educação e reabilitação |
Sem limite |
Sem limite |
|||
v) 25% de prémios de seguros de vida e contribuições para associações mutualistas |
15% coleta |
15% coleta |
|||
Contribuições pagas para reforma por velhice |
130 |
65 |
|||
Despesas de acompanhamento, por sujeito passivo e dependente, cujo grau de invalidez permanente seja => 90% |
1.900 |
1.900 |
|||
Despesas de saúde |
|||||
Dedução de 15% das seguintes despesas: |
|||||
a) aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6% b) aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica c) prémios de seguro de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde Em todos os casos, serão apenas tidas em conta as despesas comunicadas à Autoridade Tributária através do Portal das Finanças por emitentes enquadrados em setores de atividade relevantes |
15% das despesas, com limite de 1.000 |
15% das despesas, com limite de 1.000 |
|||
Despesas de educação e formação profissional |
|||||
i) Dedução de 30% das despesas de educação e formação |
800(2)(3) |
800(2)(3) |
|||
ii) Dedução de 30% das despesas relativas a arrendamento de imóvel, por membro do agregado familiar com idade igual ou inferior a 25 anos e que frequente estabelecimento de ensino reconhecido a uma distância superior a 50 kms da residência permanente do agregado familiar, com o limite de |
300(2) |
300(2) |
|||
Encargos com lares |
|||||
Dedução de 25% dos encargos com lares relativos ao próprio sujeito passivo, bem como dos encargos para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional |
403,75 |
403,75 |
|||
Pensões de alimentos |
|||||
Dedução de 20% das importâncias suportadas |
Sem limite |
Sem limite |
|||
Encargos com imóveis (3)(4) |
|||||
Dedução de 15% de encargos com imóveis, nomeadamente: |
|||||
a) com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (os limites das deduções podem ser elevados em determinadas circunstâncias) |
502(4) |
502(4) |
|||
b) com as importâncias suportadas relativas a contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributadas como rendimento do proprietário |
502 |
502 |
|||
Fundos de Poupança-Reforma e Planos de Poupança-Reforma |
|||||
Dedução de 20% do valor aplicado: |
|||||
i) pessoas com idade inferior a 35 anos |
800 |
400 |
|||
ii) pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos (inclusive) |
700 |
350 |
|||
iii) pessoas com idade superior a 50 anos |
600 |
300 |
|||
Donativos |
|||||
Dedução de 25% dos donativos(5): |
|||||
i) administração Central, Regional ou Local; Fundações (com condições) |
Sem limite |
Sem limite |
|||
ii) donativos a outras entidades |
15% da coleta |
15% da coleta |
|||
Dedução do IVA suportado |
|||||
Dedução de 15% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem determinadas prestações de serviços(6). Dedução de 22,5% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, em despesas com a aquisição de medicamentos de uso veterinário. Dedução de 100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária |
250 |
250 |
|||
Dedução das despesas gerais familiares |
|||||
Dedução de 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisição de bens comunicadas à Autoridade Tributária |
500 |
250 |
|||
Dedução de 45% do valor suportado por qualquer membro de famílias monoparentais |
N/A |
335 |
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Limitações a deduções à coleta e a benefícios fiscais |
|||||
Limite de soma das deduções à coleta (7) |
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rendimento coletável inferior a € 7.112 |
Sem limite |
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Rendimento coletável superior a 80.882 |
1.000 |
(1) No pressuposto que os dois sujeitos passivos são portadores de deficiência.
(2) Caso existam simultaneamente despesas referidas em i) e ii), o limite máximo passa a corresponder a € 1.000 ao invés de € 800.
(3) No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em áreas do interior (conforme definidas na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho) e nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, sendo que o limite global estabelecido elevado de € 800 para € 1.000, se derivado deste tipo de despesas.
(4) Este limite é elevado até € 1.000 durante 3 anos, caso estes encargos derivem da transferência da residência permanente para um território do Interior (conforme definido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho).
(5) Sempre que um sujeito passivo faça donativos de valor superior a € 50.000, e (i) não tenha coleta de imposto suficiente para efetuar a dedução na sua totalidade no ano fiscal em causa ou (ii) atinja o limite máximo de dedução aplicável (i.e., 15% do valor da coleta), é criada a possibilidade de o valor de dedução à coleta, não utilizado no ano em que foi realizado o donativo, ser utilizado nos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% do valor da coleta em cada um dos períodos de tributação.
(6) Conferem direito à dedução as despesas incorridas com prestações de serviços nos seguintes setores de atividade:
- manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
- Atividades veterinárias.
(7) Inclui despesas de saúde e com seguros de saúde, educação e formação, à exigência de fatura, encargos com lares, encargos com imóveis, pensões de alimentos e benefícios fiscais. Nos agregados com três ou mais dependentes a cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo.