Descrição | Segurança Social | |||
---|---|---|---|---|
Tributação | Isenção | |||
Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissões | x | – | ||
Órgãos sociais | x (base mínima de 1 IAS) (1) |
– | ||
Abono para falhas | – | até 5% da remuneração mensal | ||
Ajudas de custo para deslocações em Portugal | Diretores | – | até € 69,19/dia | |
Outros | – | até € 50,20/dia | ||
Ajudas de custo para deslocações no estrangeiro |
Diretores | – | até € 100,24/dia |
|
Outros | – |
até € 89,35/dia |
||
Carro próprio – pagamento de km's |
– |
até € 0,36/Km |
||
Carro de serviço – aquisição / utilização particular |
x (2) |
– |
||
Despesas de viagem não conexas com a atividade |
x |
– |
||
Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própria |
x |
– |
||
Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte) |
x |
– |
||
Empréstimos concedidos pela Empresa – outros |
x |
– |
||
Gratificações extraordinárias/gratificações de balanço |
x (3) |
– |
||
Horas extraordinárias / gratificações regulares |
x |
– |
||
Isenção de horário de trabalho / diuturnidades |
x |
– |
||
Indemnização por cessação contrato de trabalho |
– |
até (Rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (4) |
||
Pensão reforma, complementos Empresa / Seg. Social |
– |
x |
||
Pré-reformas |
x |
– |
||
Seguros de reforma |
– |
x |
||
Planos de compra de ações |
– |
x(5) |
||
Subsídio de refeição |
– |
até € 4,77/dia |
||
Vales de refeição |
– |
até € 7,63/dia |
||
"Vales infância" |
– |
x |
||
"Vales educação" |
– |
x |
||
Subsídio de renda |
x |
– |
||
Subsídio da Empresa (doença, educação...) |
– |
x |
(1) Indexante de Apoio Social (IAS) para 2021: € 438,81.
(2) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito. Para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social são exigidas condições adicionais.
(3) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social. Contudo esta sujeição só entrará em vigor quando for regulamentada.
(4) Não constituem base de incidência a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; por extinção do posto de trabalho, por inadaptação; por não concessão de aviso prévio; por caducidade; por resolução por parte do trabalhador; por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(5) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora, constituem base de incidência contributiva.