ᐅ Atualizado a 17 de outubro de 2023
Sujeitos passivos e base do imposto
Sujeitos passivos de IRC |
Base do imposto |
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Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas, etc.) |
Lucro |
Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que não exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica, etc.) |
Rendimento global (soma dos rendimentos das categorias consideradas para efeitos de IRS) |
Pessoas coletivas não residentes em território português que exerçam a sua atividade através de estabelecimento estável aqui situado (ex: sucursais) |
Lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português |
Pessoas coletivas não residentes em território português sem estabelecimento estável |
Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias consideradas para efeitos de IRS) – geralmente tributadas por retenção na fonte |
Lucro tributável
O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é apurado da seguinte forma:
Como calcular o lucro tributável? | |
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(+)(-) |
RLE Ajustamentos ao quadro 07 |
(=) |
Lucro tributável |
(-) |
Prejuízos fiscais |
(=) |
Matéria Coletável |
(x) |
Taxa de imposto |
(=) |
Coleta |
(+) |
Derrama Estadual |
(=) |
Coleta total |
(-) |
Deduções à coleta |
(=) |
IRC liquidado |
(-) |
Retenções na fonte /PPC/PAC |
(=) |
IRC a pagar ou receber |
(+) |
Derrama municipal Tributações autónomas |
(=) |
Total do imposto a pagar/recuperar |
Ativos |
Taxa anual |
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– Ativo fixo tangível – | ||||
Edifícios e outras construções: |
Edifícios industriais Comerciais e administrativos |
5 |
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Equipamentos de uso geral: |
Oficinas:
|
Carpintarias Serralharias
Pesadas Aparelhagem e máquinas eletrónicas Aparelhos de laboratório e precisão Equipamento de escritório (fotocopiadoras) Mobiliário Computadores Programas de computador Aparelhos telemóveis |
12,5 14,28
12,5 20
12,5 33,33 33,33 20 |
|
Veículos automóveis: |
Ligeiros e mistos Pesados de passageiros Pesados e reboques, de mercadorias |
25 14,28 20 |
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– Ativo intangível – |
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Projetos de desenvolvimento |
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33,33% |
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Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, moldes ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso (1) (2) |
Utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo
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Taxa determinada em função do período de tempo em que tiver lugar a utilização exclusiva
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Trespasse/Goodwill (1) |
Adquirido numa concentração de atividades empresariais (excluindo o respeitante a participações sociais)
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Durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial
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(1) Não é aceite como gasto o custo com aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(2) Não é aceite como gasto o custo com aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas, tal como definidas nos termos das regras de preços de transferência.
São aceites fiscalmente as seguintes perdas por imparidade:
a) As relacionadas com créditos resultantes da atividade normal que no fim do período sejam considerados de cobrança duvidosa e evidenciados como tal na contabilidade, quando o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado;
Considera-se justificada a incobrabilidade nos seguintes casos:
b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros;
c) As constituídas para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
d) As relativas a desvalorizações excecionais verificadas em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, aceites pela Autoridade Tributária mediante requerimento;
e) As relativas a inventários até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.
São fiscalmente dedutíveis as seguintes provisões:
a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão de tais encargos entre os gastos do período de tributação;
b) As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;
c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia;
d) As que se destinem a fazer face aos encargos com a reparação de danos de caráter ambiental, sempre que tal seja legalmente obrigatório.
As mais-valias e as menos-valias fiscais são calculadas como segue:
Mais-valia/ Menos-valia fiscal = Valor de ealização - (Valor de quisição - Amortizações cumuladas - Perdas por imparidade aceites) x coeficiente de desvalorização da moeda
Participações sociais
Não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como outros instrumentos de capital próprio, detidas ininterruptamente por um período não inferior a 12 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, diretamente, ou direta e indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As mais-valias fiscais realizadas com a transmissão de ações ou partes de capital adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não são tributáveis.
Regime do reinvestimento
Permite a exclusão de tributação de 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por período não inferior a um ano, entre outros requisitos, quando o valor de realização destes seja reinvestido, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
Ao reinvestimento parcial, corresponderá um benefício proporcional ao do reinvestimento efetuado. No caso de não ter ocorrido reinvestimento total, a diferença (ou a parte proporcional da mesma) não incluída no lucro tributável será considerada como rendimento do segundo período de tributação seguinte ao da realização, majorada em 15%.
Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos mencionados infra.
Entidade a quem são distribuídos / imputados os lucros e reservas
Entidade que distribui os lucros ou reservas
Este regime não é aplicável, nomeadamente, nas seguintes situações:
Os prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 são deduzidos aos lucros tributáveis dos períodos de tributação posteriores, sem limite temporal. Esta nova regra aplica-se também aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso naquela data.
A dedução de prejuízos fiscais está limitada a 65% do lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.
Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação não podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais períodos de tributação posteriores quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exeto quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
Conceito
Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis (princípio de plena concorrência).
Este tipo de operações assume a natureza de:
operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo;
operações financeiras, envolvendo concessão ou obtenção de crédito de qualquer natureza, instrumentos financeiros derivados, prestação de garantias, implícitas ou explícitas, acordos de centralização de tesouraria e operações envolvendo partes de capital;
operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações de estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.
Adicionalmente, dever-se-á ter em consideração o princípio de plena concorrência para efeitos do apuramento de mais-valias ou menos-valia em operações realizadas entre um sujeito passivo de IRS e uma entidade com a qual se encontre em contexto de relação especial.
Na determinação dos termos e condições praticados em operações com entidades relacionadas, o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos seguintes:
O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado, o método do custo majorado, o método do fraccionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação;
Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os métodos acima mencionados não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das operações ou perante a falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis.
Em caso de não observância das regras de preços de transferência, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado.
A legislação de Preços de Transferência foi recentemente alterada através da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, que revogou a anterior Portaria n.º 1446-C/2011, de 21 de dezembro, e veio atualizar o regime português de preços de transferência. Esta Portaria entrou em vigor a 27 de Novembro de 2021, embora relativamente aos requisitos de preparação da documentação a mesma produza efeitos em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 janeiro de 2021.
Existem diversas alterações relevantes, mas será de destacar os seguintes aspetos:
Operações envolvendo intangíveis – obrigatoriedade de identificar intangíveis associados a operações vinculadas e respetivos riscos economicamente relevantes, assim como as condições contratuais inerentes, a sua análise funcional e a avaliação da coerência entre os termos contratualmente estabelecidos e a conduta das entidades envolvidas. Verificação que a entidade que assume os riscos economicamente relevantes detém o controlo e tem capacidade financeira para assumir os riscos relacionados com o desenvolvimento, melhoramento, manutenção, proteção e exploração do intangível;
Operações de reestruturação – impõe-se explicitamente a conformidade das operações de reestruturação com o princípio de plena concorrência, incluindo a aferição da exigibilidade de uma compensação atribuível à entidade reestruturada, as motivações que deram origem à reestruturação, os benefícios esperados e as opções realisticamente disponíveis para as entidades relacionadas envolvidas;
Ajustamento correlativo – indicação mais detalhada e precisa dos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal e de eliminação de dupla tributação internacional, incluindo dos procedimentos a adotar pelo sujeito passivo;
Indicação explicita que a AT tem, por referência, o valor correspondente à Mediana do intervalo dos resultados alcançados nas análises económicas no caso de propor correções positivas ao lucro tributável do contribuinte; e,
Incorporação de novos anexos com informação detalhada a constar tanto no Master File como no Local File (anexo I e II), nos acordos de partilha de custos (anexo III) e prestações de serviços intragrupo (anexo IV).
Documentação de preços de transferência
Os sujeitos passivos que apurem um montante total anual de rendimentos superior a € 10.000.000 (anteriormente, € 3.000.000) no próprio período de tributação a que respeita a obrigação, estão obrigados a preparar e organizar a documentação de preços de transferência.
Os sujeitos passivos que, mesmo registando um montante total anual de rendimentos superior a € 10.000.000, estão dispensados da preparação da documentação de preços de transferência relativamente a operações vinculadas cujo valor no período em causa não seja superior, por contraparte, a € 100.000 e, na sua globalidade, a € 500.000.
As isenções mencionadas não são aplicáveis no caso de as operações vinculadas serem realizadas com entidades sujeitas a regimes fiscais mais favoráveis, nos termos dos n.º 1 e 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
A estrutura da documentação de preços de transferência foi revista, estando agora expressamente prevista uma dupla estrutura: Dossier Principal (Master File) e Dossier Específico (Local File).
Os sujeitos passivos qualificados enquanto PME (de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 novembro), podem apresentar um Dossier Simplificado.
A documentação de preços de transferência deverá ser apresentada em língua portuguesa. Caso os documentos não se encontrem em língua portuguesa, a tradução poderá ser dispensada pela Autoridade Tributária e Aduaneira por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo da documentação na língua original.
O incumprimento da obrigação de apresentação da documentação de preços de transferência é punível com coima.
Os sujeitos passivos cuja situação tributária seja acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e que estejam obrigados a preparar e organizar a documentação de preços de transferência, têm de proceder à sua entrega até ao 15º dia do 7º mês posterior ao fim do período de tributação a que respeita (independentemente de esse dia ser útil ou não útil).
Os demais sujeitos passivos só deverão entregar a documentação de preços de transferência em caso de notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Deve ser declarada no Anexo H da IES a informação relativa a preços de transferência, nomeadamente:
a identificação das entidades em causa e natureza da relação especial;
os montantes anuais e natureza das transações;
os métodos de preços de transferência aplicados e quaisquer alterações ocorridas às metodologias adotadas; e
o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações; e
a declaração de se o contribuinte organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
A IES/Declaração Anual, e respetivos Anexos, deve ser submetida até ao 15.º dia do 7.º mês posterior ao fim do período de tributação a que respeita (independentemente de esse dia ser útil ou não útil).
Modelo 55 – Country-by-Country Reporting
A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados (tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas) seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750.000.000 está obrigada a apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo (CbCR).
No entanto, a obrigação de apresentação desta declaração poderá recair sobre a entidade constituinte residente em território português que não seja a entidade-mãe final do grupo (entidade-mãe de substituição) nos seguintes casos:
Seja detida direta ou indiretamente por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação do CbCR;
Apesar de vigorar na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, não vigore um acordo qualificado entre as autoridades competentes no prazo previsto para indicação, pelas entidades constituintes do grupo, da entidade declarante; ou
Se verifique uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final indicada como declarante à Autoridade Tributária e Aduaneira.
O CbCR deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas, através da submissão eletrónica do Modelo 55.
Modelo 54 – Comunicação da identificação da entidade declarante
Qualquer entidade residente ou com estabelecimento estável em Portugal que integre um grupo no qual algumas das entidades estejam obrigadas à apresentação do CbCR deve comunicar eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira qual o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais, o seu número de identificação fiscal e a morada. A comunicação é realizada através da submissão do Modelo 54.
A submissão deve ser efetuada até ao último dia do mês de maio ou, no caso de o sujeito passivo adotar um exercício fiscal diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não.
Acordos prévios sobre preços de transferência
É possível solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência, com caráter unilateral, bilateral ou multilateral, com o objetivo de definir os termos e condições a praticar em operações comerciais e financeiras realizadas com entidades relacionadas, por um período máximo de quatro anos.
A celebração de um acordo prévio vincula o sujeito passivo ao pagamento de uma taxa, calculada em função do seu volume de negócios.
Em novembro de 2021 foi publicada uma nova Portaria relativa à regulamentação dos Acordos Prévios de Preços de Transferência (Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro) cuja principal alteração está relacionada com a possibilidade do Acordo negociado entre o Sujeito Passivo e a Autoridade Tributária poder ser aplicado retroativamente aos dois exercícios anteriores, além de vigorar por um período máximo de quatro anos.
Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
Considera-se que uma entidade está sujeita a um regime claramente mais favorável quando:
o território onde se encontra integra a lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
o imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos termos do Código do IRC.
Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o regime CFC, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados.
Este regime não se aplica às entidades não residentes em território português desde que a soma dos rendimentos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25 % do total dos seus rendimentos:
Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual, direitos de imagem ou direitos similares;
Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital;
Rendimentos provenientes de locação financeira;
Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, e que acrescentem pouco ou nenhum valor económico;
Juros ou outros rendimentos de capitais.
Estas regras não se aplicam quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.
Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:
Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos acima referidos podem ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução dos gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, com as mesmas limitações.
Caso o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30% do EBITDA fiscal, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, até ao quinto período de tributação posterior.
É possível diferir o excesso a reportar e consideração do crédito (“folga”) e respetivo reporte na dedução na determinação do lucro tributável dos gastos de financiamento líquidos, quando exista a alteração de mais de 50% da titularidade do capital social ou direitos de voto do sujeito passivo, quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, que se considera verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
São considerados gastos de financiamento:
Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazos ou quaisquer importâncias devidas ou imputadas à remuneração de capitais alheios;
Juros de obrigações (obrigações convertíveis, obrigações subordinadas e obrigações de cupão zero, e outros títulos assimilados);
Amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos;
Amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos;
Encargos financeiros relativos a locações financeiras;
Depreciações ou amortizações de custos de empréstimos obtidos capitalizados no custo de aquisição de elementos do ativo;
Montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de preços de transferência;
Montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou de mecanismos de cobertura do risco relacionados com empréstimos obtidos;
Ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos obtidos e instrumentos associados à obtenção de financiamento;
Comissões de garantia para acordos de financiamento;
Taxas de negociação e gastos similares relacionados com a obtenção de empréstimos.
São considerados gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que concorram para a formação do lucro tributável após a dedução, até à respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos de idêntica natureza, sujeitos e não isentos.
O resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis.
Permite a tributação global de um grupo de sociedades pela soma algébrica dos respetivos resultados fiscais, positivos e negativos.
Lucro tributável do Grupo = Σ lucros tributáveis individuais + Σ prejuízos fiscais individuais
Uma empresa (dominante) detém, direta ou indiretamente, e ainda que por intermédio de sociedades residentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu vinculado a obrigações de cooperação administrativa, pelo menos, 75% do capital de outra(s) dita(s) dominada(s), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto;
As sociedades do grupo sejam residentes em Portugal e estejam sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal mais elevada;
A sociedade dominante detenha a participação na sociedade dominada há mais de um ano com referência à data de início de aplicação do regime (ou desde a sua constituição);
A sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português;
A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores.
Não podem fazer parte do Grupo sociedades que:
estejam inativas há mais de 1 ano ou tenham sido dissolvidas;
estejam em processo de recuperação especial de empresa ou falência;
registem prejuízos fiscais nos 3 períodos de tributação anteriores (salvo no caso das sociedades dominadas, se detidas pela sociedade dominante há mais de 2 anos);
estejam sujeitas a taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação, sendo que esta renúncia deverá ser mantida por um período mínimo de três anos;
adotem um período de tributação diferente do da sociedade dominante;
não assumam a forma de sociedade por quotas, anónimas, em comandita por ações ou entidades públicas empresariais.
A opção pela tributação pelo RETGS é:
efetuada até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar o regime;
comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração.
Qualquer alteração à composição do perímetro do RETGS deverá ser efetuada:
até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades;
até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por operações de fusão e cisão, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação só terá lugar se a operação subjacente à cessação da atividade não estiver sujeita a registo na Conservatória do Registo Comercial, devendo, nesse caso, ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data de cessação de atividade.
Pagamentos por conta
Durante a aplicação do RETGS, os pagamentos por conta são apurados tendo por base a coleta do grupo (salvo no primeiro ano de aplicação do regime), deduzidos das retenções na fonte sofridas, sendo o respetivo pagamento efetuado pela sociedade dominante.
Pagamento adicional por conta
Durante a aplicação do RETGS, o pagamento adicional por conta é apurado individualmente por cada entidade que integra o grupo, sendo o respetivo pagamento efetuado pela sociedade dominante.
Derrama municipal e estadual
Incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades que integram o Grupo tributado pelo RETGS, antes da dedução de prejuízos fiscais.
Prejuízos fiscais
Os prejuízos fiscais individualmente apurados por uma sociedade que integra o RETGS são dedutíveis na sua totalidade aos lucros tributáveis apurados pelas demais sociedades do grupo no mesmo período de tributação.
Regra geral, a dedutibilidade fiscal dos encargos de financiamento está limitada ao maior montante de € 1.000.000 ou 30% do EBITDA fiscal. Esta regra aplica-se individualmente a cada entidade que integra um grupo tributado pelo RETGS, exceto se for exercida a opção de aplicar a regra a todo o grupo. Nesse caso, o EBITDA fiscal a considerar é o consolidado de todas as entidades que integram o grupo (a opção vigora por um período mínimo de três anos).
As taxas agravadas de tributação autónoma aplicam-se caso o grupo tributado pelo RETGS apure prejuízo fiscal.
Regra geral, os pagamentos efetuados entre entidades que integram um grupo tributado pelo RETGS estão dispensados de retenção na fonte.
Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000;
O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000;
Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nos pontos anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
No regime simplificado, a matéria coletável é apurada através da aplicação dos seguintes coeficientes:
Rendimentos sujeitos |
Tributação |
---|---|
Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços no setor da restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento |
0,04 (1) |
Rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS |
0,75 |
Restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração |
0,10 (1) |
Subsídios não destinados à exploração |
0,30 |
Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos e de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, outros rendimentos de capitais, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais |
0,95 |
Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IRC |
1,00 |
Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local |
0,35 |
Rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais |
0,15 |
(1) Os coeficientes previstos e o limite referido no parágrafo seguinte são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no seguinte, respetivamente.
A opção pelo regime simplificado deverá ser formalizada na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações a apresentar até final do 2.º mês do período de tributação no qual se pretende iniciar a aplicação daquele regime.
Entidades |
Continente |
Madeira |
Açores |
---|---|---|---|
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis em Portugal de entidades não residentes (1) (2) |
21% |
14,7% |
14,7% |
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis em Portugal de entidades não residentes, classificadas como, pequena ou média empresa (1) (2) (3) (4) (5) |
17% |
11,9% |
11,9% |
Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola |
21% |
14,7% |
14,7% |
(1) A esta taxa pode acrescer a Derrama Municipal.
(2) A esta taxa pode acrescer a Derrama Estadual.
(3) No caso de micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) que exerça a atividade e tenha direção efetiva em territórios do interior (a estabelecer por portaria), a taxa aplicável aos primeiros 50.000 € de matéria coletável poderá ser reduzida para 12,5%.
(4) No caso de micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) que exerça atividade e exerça atividade em áreas territoriais da Região Autónoma da Madeira (a determinar), a taxa aplicável aos primeiros 50.000 € de matéria coletável é de 8,75%.
(5) No caso de micro, pequena ou média empresa que exerça atividade em áreas territoriais da Região Autónoma dos Açores (a determinar), será aplicável a taxa de IRC de 8,75%.
Sobre determinados encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos de IRC é devida tributação autónoma (1) (2), às taxas indicadas.
Descrição |
Taxa (%) |
---|---|
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (ver tabela detalhada abaixo) |
2,5 / 7,5 / 10 / 15 / 27,5 / 35 |
Despesas de representação |
10 |
Despesas não documentadas |
50 / 70 |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas |
35 / 55 |
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes |
5 |
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente |
35 |
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes |
35 |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC |
23 |
(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação exceto no de início de atividade e no seguinte.
(2) A aplicação destas taxas poderá ser afastada em determinadas situações e /ou depender do preenchimento de condições.
Custo de aquisição / tipo de viatura | Híbridos plug in* |
GNV |
Outros |
---|---|---|---|
Custo de aquisição < a € 27.500 |
2,5% |
2,5% |
10% |
Custo de aquisição entre € 27.500 e € 35.000 |
7,5% |
7,5% |
27,50% |
Custo de aquisição = ou > a € 35.000 |
15% |
15% |
35% |
* Com bateria que possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50gCO2/km.
Viaturas elétricas
Os encargos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10% caso o custo de aquisição desses veículos seja superior a € 62.500.
Taxa de Derrama municipal para cobrança em 2023
Taxa (%) | |||
Lucro tributável (€) |
Continente |
Madeira |
Açores |
---|---|---|---|
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 |
3% |
2,1% |
2,1% |
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 |
5% |
3,5% |
3,5% |
Superior a 35.000.000 |
9% |
6,3% |
6,3% |
Nota: Possibilidade de dispensa ou redução da retenção na fonte ao abrigo de normas internas, Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT) ou Diretivas da União Europeia, em determinadas condições.
Rendimento |
Taxa residentes (%) (1) |
Taxa não residentes (%) (2) |
---|---|---|
Remunerações dos órgãos estatutários |
21,5 |
25 |
Comissões |
– |
25 |
Prestação de serviços |
– |
25 |
Aluguer de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico |
– |
25 |
Assistência técnica |
– |
25 |
Dividendos |
25 |
25 |
Juros de depósitos |
25 |
25 |
Juros de suprimentos |
25 |
25 |
Juros de títulos de dívida |
25 |
25 (3) |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades residentes em paraísos fiscais |
N/A |
35 |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados |
35 |
35 |
Rendimentos de operações de reporte |
25 |
25 (3) |
Royalties |
25 |
25 |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco |
10 |
– (4) (5) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais |
10 |
– (4) (5) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário |
25 |
10 (5) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário |
– |
– (5) |
Outros rendimentos de capitais |
25 |
25 |
Rendimentos prediais |
25 |
25 |
(1) Pagamento por conta do imposto devido a final, com exceção dos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados.
(2) Retenção à taxa liberatória, exceto no caso de rendimentos prediais.
(3) Possibilidade de isenção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, que aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
(4) Retenção de 10% se o titular dos rendimentos for detido, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades ou pessoas singulares residentes.
(5) Tributação à taxa de 35% caso o titular do rendimento seja uma entidade residente para efeitos fiscais em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Entidades residentes
Dependendo da natureza da entidade beneficiária ou do cumprimento de algumas condições, pode ser dispensada a retenção na fonte.
Entidades não residentes
Dependendo da natureza da entidade beneficiária ou do cumprimento de algumas condições, pode ser dispensada a retenção na fonte.
A dispensa pode ocorrer, nomeadamente, para:
dividendos e reservas distribuídas: pelo menos 10% de detenção, direta, ou direta e indireta, do capital social ou dos direitos de votos, pelo período de 1 ano (entre outros requisitos);
juros e royalties: pelo menos 25% de detenção direta do capital social, pelo período de 2 anos (entre outros requisitos).
Devem ser efetuados três pagamentos por conta, no próprio período de tributação a que respeita o lucro tributável (Ano N), com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação, no caso de entidades cujo período de tributação não corresponda ao ano civil).
Volume de negócios |
Taxa (%) |
---|---|
≤ € 500.000 |
(Coleta de IRC N-1 - Retenções na fonte N-1) x 80% |
> € 500.000 |
(Coleta de IRC N-1 - Retenções na fonte N-1) x 95% |
Caso o montante dos pagamentos por conta efetuados exceda o IRC devido no período, há lugar a reembolso pela diferença.
Se o sujeito passivo verificar que o montante já pago através do 1.º e 2.º pagamentos é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa, pode limitar ou deixar de efetuar o 3.º pagamento por conta.
O PAC é efetuado em três prestações, nos meses de julho, setembro e até dia 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e até ao dia 15 do 12.º mês do período, no caso de entidades com período de tributação diferente do ano civil).
Lucro tributável (período de tributação anterior) |
Taxa (%) |
---|---|
De mais de € 1.500.000 até € 7.500.000 |
2,5 * |
De mais de € 7.500.000 a € 35.000.000 |
4,5 ** |
Superior a € 35.000.000 |
8,5 *** |
* 1,8% no caso da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.
** 3,2% no caso da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.
*** 6% no caso da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.
Caso o montante dos PAC efetuados venha a exceder a Dderrama Eestadual /Derrama Regional apurada, há lugar a reembolso pela diferença.
É concedido crédito por dupla tributação internacional, correspondente à menor das seguintes importâncias:
Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; ou
Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos custos ou perdas, direta ou indiretamente, suportados para a sua obtenção.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução referida não pode ultrapassar o imposto devido no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
Os sujeitos passivos de IRC podem deduzir ao lucro tributável uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% (majorada em 0,5 p.p., no caso empresas de micro, pequena, média dimensão ou de pequena-média capitalização - Small Mid Cap) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
Tal dedução não deverá exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
a) € 2 milhões; ou
b) 30 % do EBITDA fiscal, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.
A parte que exceda o limite previsto na alínea b) será reportável por um período de cinco anos.
O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que o resultado dessa soma algébrica for negativo.
Consideram-se aumentos de capitais elegíveis:
a) as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
b) as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
c) os prémios de emissão de participações sociais;
d) os lucros contabilísticos do período de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.
Os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis correspondem aos aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.
Para efeitos do apuramento do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos nove períodos de tributação anteriores, apenas se consideram os aumentos líquidos respetivos verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.
O incentivo fiscal à valorização salarial prevê que, na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com contabilidade organizada, os encargos (remunerações fixas e contribuições para a Segurança Social) relativos a aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, poderão ser majorados em 50%.
Apenas são relevantes os encargos:
relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1% relativamente ao ano anterior; e
acima da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) do período de tributação em causa.
O montante máximo de encargos majoráveis, por trabalhador, é de quatro vezes a RMMG.
Encontram-se excluídos deste regime os sujeitos passivos que, face ao exercício anterior, tenham registado um aumento do seu leque salarial.
Este incentivo cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
O regime do SIFIDE II vigora até 2025 e prevê a dedução à coleta do IRC, em determinadas condições, das despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:
32,5% das despesas realizadas no período de tributação;
50% do acréscimo das despesas do período de tributação relativamente à média dos 2 períodos de tributação anteriores, até ao limite de € 1.500.000;
A percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso de micro, pequenas ou médias empresas que não beneficiem da taxa incremental de 50% por não terem ainda completado 2 períodos de tributação de atividade.
As despesas elegíveis que não possam ser deduzidas no período de tributação em que forem realizadas, por insuficiência de coleta, podem ser deduzidas até ao 8º período de tributação seguinte (até ao 12º período de tributação seguinte no caso de investimentos realizados a partir de 1 de janeiro de 2024).
O regime de benefícios fiscais contratuais vigora até 31 de dezembro de 2027.
De acordo com o regime, pode ser concedido um crédito entre 10% e 25% das aplicações relevantes a deduzir à coleta de IRC, e concedidas isenções ou reduções de IMT e de IMI, e ainda isenções de Imposto do Selo, aos projetos de investimento elegíveis (de valor igual ou superior a € 3.000.000), desde que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que:
sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; ou
sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; ou
contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
A dedução à coleta de IRC varia entre 25% e a sua totalidade.
Os benefícios fiscais a conceder devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado.
Os benefícios fiscais contratuais não são cumuláveis com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes.
O RFAI vigora até 31 de dezembro de 2027. É aplicável a investimentos relevantes realizados em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, em determinadas condições.
Prevê-se uma dedução à coleta em função da região elegível em que os investimentos são realizados:
Localização do investimento |
Valor do investimento |
% de dedução (das aplicações relevantes) |
---|---|---|
Região Autónoma da Madeira |
Qualquer montante |
35% |
Norte, Centro, Alentejo e Região Autónoma dos Açores |
Até € 15.000.000 Superiores a € 15.000.000 (na parte excedente) |
30% 10% |
Algarve e área Metropolitana de Lisboa |
Qualquer montante |
10% |
A referida dedução fica limitada a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação, exceto no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes (desde que a empresa não resulte de cisão).
A dedução que não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, até ao décimo período de tributação seguinte (cumprindo o mencionado limite).
Poderão ainda ser concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e isenções de Imposto do Selo relativamente à aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado. O RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza contratual relativamente às mesmas aplicações relevantes.
São considerados como gasto fiscal (dentro de determinados limites e, em determinadas circunstâncias, com majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
O regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) prevê o licenciamento de entidades até 31 de dezembro de 2023.
As entidades licenciadas para operar no CINM nos termos do Regime IV podem beneficiar de:
taxa reduzida de IRC de 5%, aplicável até 31 de dezembro de 2027 (aplica-se a plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho elegíveis criados);
isenção de tributação de dividendos e mais-valias, ao abrigo do regime de Participation Exemption (pelo menos 10% de participação, detida por 1 ano);
isenção de retenção na fonte relativamente a dividendos pagos a acionistas (com algumas exceções);
isenção de retenção na fonte relativamente a juros, serviços e royalties pagos (com algumas exceções).
isenção de imposto do selo, IMI e IMT, derramas regional e municipal e taxas, sujeita a uma limitação de 80%, por tributo, por cada ato ou período;
O montante dos benefícios anuais concedidos ao abrigo do Regime IV não pode exceder um dos seguintes limites:
(i) 20,1% do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira (RAM);
(ii) 30,1% dos custos anuais de mão de obra suportados na RAM;
(iii) 15,1% do volume anual de negócios realizado na RAM.
As entidades residentes na Região Autónoma dos Açores beneficiam de uma dedução à coleta, entre 20% e 40%, em caso de reinvestimento dos respetivos lucros em ativo fixo afeto à exploração.
Redução da taxa de IRC
As empresas qualificadas como micro, pequena ou média dimensão ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, podem beneficiar, mediante o cumprimento de determinados requisitos, de uma taxa de 12,5% relativamente aos primeiros € 50.000 de matéria coletável.
Criação líquida de postos de trabalho
É criado um regime de “criação líquida de postos de trabalho”, ao abrigo do qual são considerados em 120% do respetivo montante para efeitos da determinação do lucro tributável os encargos suportados com contratações de residentes nos territórios do interior, a título de remuneração fixa e contribuições para a Segurança Social.
Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes para efeitos fiscais em Portugal e que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial e agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável em Portugal podem ser majorados em 20% os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, na parte que exceda os consumos do período de tributação anterior e deduzidos de eventuais apoios recebidos.
Isenção
Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão de:
partes sociais de sociedades residentes;
outros valores mobiliários emitidos por sociedades residentes;
warrants autónomos emitidos por sociedades residentes e transacionados em bolsa;
derivados transacionados em bolsa;
unidades de participação em fundos de capital de risco transacionados em bolsa;
Verifica-se a tributação de 10% do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias na alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco, quando o titular desses rendimentos, entidade não residente, não beneficie de isenção.
Exceções
Não beneficiarão daquela isenção/redução de taxa de IRC as mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários quando se verifique uma das seguintes situações:
Entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
Entidades detidas em mais de 25% por entidades residentes, exceto se a sociedade alienante:
(i) for residente noutro Estado da UE, do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade ou num Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informação;
(ii) esteja sujeita e não isenta de um imposto referido na Diretiva Mães e Filhas ou imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC (desde que a taxa não seja inferior a 12,60%); e
(iii) detenha direta ou direta e indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto de modo ininterrupto durante o ano anterior à alienação;
(iv) não seja parte de uma construção ou série de construções artificiais cujo principal, ou um dos principais objetivos seja a obtenção de uma vantagem fiscal;
Transmissão de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imóveis aí situados;
Transmissão de partes de capital em sociedades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Estão isentos os rendimentos de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário obtidos por entidades não residentes. Os rendimentos de unidades de participação de fundos de capital de risco também se encontram isentos, exceto nas situações em que a entidade seja residente em paraíso fiscal ou seja detida, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidade residente em território português, situação em que os rendimentos se encontram sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.
Os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.
Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
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