ᐅ Atualizado a 17 de outubro de 2023
Pessoas abrangidas
As contribuições para a segurança social incidem sobre as remunerações (em regra efetivas, em alguns casos, convencionadas) dos:
Prestações excluídas
(1) Caso se traduzam na utilização de meios de transporte disponibilizados pela entidade patronal e não excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele, quer a atribuição destas tenha caráter geral.
(2) A exclusão de tributação aplica-se nas seguintes situações:
i) por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
ii) por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
iii) por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
Descrição |
Trabalhador |
Empresa |
---|---|---|
Trabalhadores por conta de outrem |
11% |
23,75% |
Jovens em férias escolares |
– |
26,1% |
Deficientes contratados por tempo indeterminado (1) |
11% |
11,90% |
Desemprego de muita longa duração |
11% |
(2) |
1.º Emprego e Desemprego de longa duração |
11% |
(3) |
Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece: 1) a suspensão da prestação de trabalho 2) a redução da prestação de trabalho |
18,30% |
8,60% Mantém taxa fixada no momento da pré-reforma |
Pensionistas em atividade: 1) Velhice 2) Invalidez |
|
|
Membros de Órgãos Estatutários (4) |
9,3% / 11% |
20,3% / 23,75% |
Trabalhadores independentes/empresários |
21,4% / 25,2% (5) |
7% / 10% (6) |
Destacamentos temporários: Para o Estrangeiro Para Portugal |
(7) (8) |
– |
(1) Capacidade para o trabalho inferior a 80%.
(2) Dispensado por um período de três anos.
(3) Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos, e por três anos relativamente à contratação de desempregados de longa duração, mediante cumprimento de determinados requisitos e condições.
(4) Com o limite mínimo de um IAS (no valor de € 480,43 para o ano de 2023). Os MOE das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm direito à proteção na eventualidade de desemprego. Nestes casos, a taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades é 34,75%, sendo respetivamente de 23,75% e de 11% para a entidade empregadora e para o MOE. Para os restantes MOE mantêm-se em vigor a taxa de 20,3% e 9,3% para a entidade empregadora e para o MOE, respetivamente.
(5) Após o decurso dos primeiros doze meses do início da atividade. A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes que sejam os empresários em nome individual e/ou titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) e respetivos cônjuges passa a incluir o direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. Nestes casos, a taxa contributiva é fixada em 25,2%.
(6) No caso de pessoas coletivas ou singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no ano civil beneficiem de 50% a 80% do valor total da atividade do trabalhador independente, é aplicada uma taxa de contribuição no valor de 7%. Nos casos em que o valor total da atividade do trabalhador independente corresponde a mais de 80%, a taxa aplicável ascende a 10%. A referida contribuição somente é devida relativamente a trabalhadores independentes com obrigação contributiva e que tenham um rendimento anual superior a 6 vezes o IAS (€ 2.882,58), considerando o valor do IAS para o ano de 2023.
(7) Podem continuar a contribuir em Portugal.
(8) Podem continuar a contribuir no país de origem, ficando temporariamente dispensados em Portugal.
Descrição | Tributação |
Isenção |
|
---|---|---|---|
Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissões |
x |
– |
|
Órgãos sociais |
x (base mínima de 1 IAS) (1) |
– |
|
Abono para falhas |
– |
até 5% da remuneração mensal |
|
Ajudas de custo para deslocações em Portugal |
Diretores Outros |
– – |
até € 69,19/dia até € 50,20/dia |
Ajudas de custo para deslocações no estrangeiro |
Diretores Outros |
– – |
até € 100,24/dia até € 89,35/dia |
Carro próprio – pagamento de km's |
– |
até € 0,36/Km |
|
Carro de serviço – aquisição / utilização particular |
x (2) |
– |
|
Despesas de viagem não conexas com a atividade |
x |
– |
|
Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própria |
x |
– |
|
Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte) |
x |
– |
|
Empréstimos concedidos pela Empresa – outros |
x |
– |
|
Gratificações extraordinárias/gratificações de balanço |
x (3) |
– |
|
Horas extraordinárias / gratificações regulares |
x |
– |
|
Isenção de horário de trabalho / diuturnidades |
x |
– |
|
Indemnização por cessação contrato de trabalho |
– |
até (rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (4) |
|
Pré-reformas |
x |
– |
|
Seguros de reforma |
– |
x |
|
Planos de compra de ações |
– |
x (5) |
|
Subsídio de refeição |
– |
até € 5,20/dia |
|
Vales de refeição |
– |
até € 8,32/dia |
|
"Vales infância" |
– |
x |
|
"Vales educação" |
– |
x |
|
Subsídio de renda |
x |
– |
|
Subsídio da Empresa (doença, educação...) |
– |
x |
(1) Indexante de Apoio Social (IAS) para 2023: € 480,43.
(2) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito, mediante o cumprimento de determinadas condições e requisitos.
(3) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social. Contudo esta sujeição só entrará em vigor quando for regulamentada.
(4) Nas situações com direito a prestações de desemprego. Não constituem base de incidência a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; por extinção do posto de trabalho, por inadaptação; por não concessão de aviso prévio; por caducidade; por resolução por parte do trabalhador; por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(5) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora, não constituem base de incidência contributiva.
Os trabalhadores de países com os quais Portugal assinou uma Convenção sobre Segurança Social, e que se encontrem temporariamente a trabalhar em Portugal, podem obter isenção do pagamento de contribuições em Portugal.
País |
Isenção (meses) (1) |
---|---|
Andorra |
24 |
Angola |
24 (4) |
Argentina |
12 |
Austrália |
48 |
Brasil |
60 |
Cabo Verde |
24 |
Canadá |
24 |
Canadá-Quebeque |
24 |
Chile |
36 |
Estados da UE, EEE e Suíça |
24 (2) |
Estados Unidos da América |
60 |
Filipinas |
24 |
Guiné-Bissau |
24 (4) |
Ibero-Americana |
12 (3) (5) |
Índia |
60 |
Marrocos |
36 |
Moçambique |
24 |
Moldova |
24 |
Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e Man) |
12 |
Reino Unido |
24 |
S. Tomé e Príncipe |
24 (4) |
Tunísia |
24 |
Turquia |
12 |
Ucrânia |
12 |
Uruguai |
12 |
Venezuela |
24 |
(1) Este período poderá, em função do previsto nos Acordos aplicáveis, ser prorrogado.
(2) Também aplicável à Suíça, Liechtenstein, Noruega e Islândia.
(3) A Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o acordo de aplicação entrar em vigor para esses Estados.
(4) Estas Convenções ainda não se encontram em vigor.
(5) Esta Convenção atualmente apenas se encontra em vigor na Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Paraguai, Perú, República Dominicana, Uruguai e Portugal.
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