ᐅ Atualizado a 20 de janeiro de 2024
Imóveis | Taxa (%) |
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Prédios urbanos | 0,3 a 0,45 |
Prédios rústicos | 0,8 |
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais (exceto pessoas singulares) ou entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidade com domicílio em paraíso fiscal | 7,5 |
Sujeito passivo | Taxa (%) aplicável após a dedução |
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Pessoas singulares (1) e heranças indivisas | 0,7 |
Pessoas coletivas (2) | 0,4 |
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais | 7,5 |
(1) No caso de pessoas singulares, (i) ao valor tributável superior a € 1.000.000 e igual ou inferior a € 2.000.000 (ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto) é aplicada uma taxa marginal de 1% e (ii) ao valor tributável que exceda € 2.000.000 (ou ao dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto), é aplicada uma taxa marginal de 1,5%.
(2) No caso de prédios, detidos por pessoas coletivas, afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, são aplicadas aplicadas as taxas previstas para as pessoas singulares.
Englobamento
Dedução à fração da coleta correspondente aos rendimentos líquidos gerados por imóveis sujeitos a AIMI.
Taxa liberatória de 28% /Rendimentos de Categoria B (arrendamento/hospedagem)
Dedução à coleta.
Atividades de arrendamento/hospedagem
Os sujeitos passivos têm a opção de deduzir à coleta o AIMI pago, limitado à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem; esta opção prejudica a dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC.
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