Guia Fiscal 2024 – Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)


ᐅ Atualizado a 20 de janeiro de 2024

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

Incidência

  • Valor patrimonial tributário;
  • Prédios rústicos e urbanos em território português;
  • Proprietário, usufrutário ou superficiário a 31 de dezembro.

Taxas

Imóveis Taxa (%)
Prédios urbanos 0,3 a 0,45
Prédios rústicos 0,8
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais (exceto pessoas singulares) ou entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidade com domicílio em paraíso fiscal 7,5

Isenções

  • Prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal;
  • Prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal;
  • Prédios que constituam investimento relevante no âmbito do RFAI;
  • Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente com valor patrimonial tributário até € 125.000, detidos por sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a € 153.300;
  • Lojas com história;
  • Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos;
  • Prédios cedidos por cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores aos seus membros;
  • Prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos;
  • Terrenos para construção de habitações quando ainda não tenha havido decisão final quanto ao procedimento de controlo prévio para obras de construção;
  • Prédios cuja decisão final de procedimento de controlo prévio para utilização habitacional ainda não tenha sido proferida;
  • Prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA);
  • Prédios objeto de contrato de arrendamento para habitação, celebrado antes do Regime do Arrendamento Urbano, no caso de arrendatários com um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) ou com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Reduções de taxas

  • Prédios urbanos para habitação própria e permanente, com dependentes a cargo;
  • Prédios urbanos destinados à produção de energia;
  • Prédios urbanos com eficiência energética.

Taxa agravada

  • Prédios ou frações autónomas devolutos há mais de um ano e terrenos para construção com aptidão para uso habitacional atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território, quando localizados em zonas de pressão urbanística;
  • Prédios urbanos devolutos há mais de um ano e prédios em ruínas, quando o seu estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade;
  • Prédios urbanos parcialmente devolutos;
  • Os municípios podem majorar a taxa de IMI aplicável no caso de prédios degradados cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade;
  • Os municípios podem majorar a taxa de IMI aplicável no caso de prédios afetos a alojamento local ou prédios habitacionais não arrendados ou não afetos a habitação própria e permanente.

Pagamento

  • Valor igual ou inferior a € 100 – em uma prestação, no mês de maio;
  • Valor entre € 100 e € 500 inclusive – em duas prestações, nos meses de maio e novembro;
  • Valor superior a € 500 – em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro.
     

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)

Incidência

  • Soma dos valores patrimoniais tributários reportados a 1 de janeiro (exclui-se o valor tributável os VPT dos imóveis que beneficiaram de isenção ou não sujeição de IMI no ano anterior);
  • Prédios urbanos situado em território português (exceto afetos a comércio, indústria, serviços e outros, bem como prédios urbanos classificados como habitacionais enquadrados no PAA);
  • Pessoas singulares, coletivas, bem como por estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e heranças indivisas, que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários.

Deduções

  • Pessoas singulares e heranças indivisas - dedução de € 600.000 ao valor tributável, excluindo-se os prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, prédios em ruínas e prédios urbanos parcialmente devolutos;
  • Sujeitos passivos casados ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta - dedução de € 1.200.000 sobre a soma do VPT dos prédios na sua titularidade.

Taxas

Sujeito passivo Taxa (%) aplicável após a dedução
Pessoas singulares (1) e heranças indivisas 0,7
Pessoas coletivas (2) 0,4
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais 7,5

(1) No caso de pessoas singulares, (i) ao valor tributável superior a € 1.000.000 e igual ou inferior a € 2.000.000 (ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto) é aplicada uma taxa marginal de 1% e (ii) ao valor tributável que exceda € 2.000.000 (ou ao dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto), é aplicada uma taxa marginal de 1,5%.
(2) No caso de prédios, detidos por pessoas coletivas, afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, são aplicadas aplicadas as taxas previstas para as pessoas singulares.

Liquidação do pagamento

  • Liquidação: pela AT, em junho de cada ano;
  • Pagamento: durante o mês de setembro.


Deduções à coleta
IRS

Englobamento
Dedução à fração da coleta correspondente aos rendimentos líquidos gerados por imóveis sujeitos a AIMI.

Taxa liberatória de 28% /Rendimentos de Categoria B (arrendamento/hospedagem)
Dedução à coleta.

IRC

Atividades de arrendamento/hospedagem
Os sujeitos passivos têm a opção de deduzir à coleta o AIMI pago, limitado à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem; esta opção prejudica a dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC.


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