Guia Fiscal 2024 – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)


ᐅ Atualizado a 08 de agosto de 2024

Incidência

Transmissões onerosas de bens imóveis situados em território português.

Taxas

Tipo de prédio

Taxa (%)

Prédios rústicos

5

Prédios urbanos (exceto para habitação) e outras aquisições onerosas

6,5

Prédios rústicos e urbanos (incluindo para habitação), quando o adquirente seja residente em paraíso fiscal (exceto pessoas singulares) ou seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade com domicílio em paraíso fiscal

10

Prédios urbanos ou frações autónomas de prédio urbano destinados exclusivamente a habitação própria e permanente

Valor (€)

Taxa Marginal (%)

Taxa Média (%) *

Até 101.917

0

0

+ 101.917 até 139.412

2

0,5379

+ 139.412 até 190.086

5

1,7274

+ 190.086 até 316.772

7

3,8361

+ 316.772 até 633.453

8

+ 633.453 até 1.102.920

6 (taxa única)

Superior a 1.102.920

7,5 (taxa única)

* No limite superior do escalão.

Prédios urbanos ou frações autónomas de prédio urbano destinados exclusivamente a habitação (não própria e permanente):

Valor (€)

Taxa marginal (%)

Taxa média (%) *

Até 101.917

1

1

+ 101.917 até 139.412

2

1,2689

+ 139.412 até 190.086

5

2,2636

+ 190.086 até 316.772

7

4,1578

+ 316.772 até 607.528

8

+ 607.528 até 1.102.920

6 (taxa única)

Superior a 1.102.920

7,5 (taxa única)

Isenções e reduções

  • Aquisição de prédios para revenda por sociedades imobiliárias;
  • Aquisição de prédios urbanos destinados/objeto de reabilitação urbanística;
  • Operações de reestruturação ou acordos de cooperação;
  • Aquisição de prédios classificados como de interesse nacional/público/municipal;
  • Aquisições de prédios que constituam investimento relevante, no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
  • Primeira aquisição de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, até € 316.272, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por sujeitos passivos até aos 35 anos de idade que não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS no ano da aquisição. Para imóveis cujo valor tributável seja superior a € 316.772 e até € 633.453, aplica-se uma taxa marginal de IMT de 8%.

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