Imóveis |
Taxa (%) |
---|---|
Prédios urbanos |
0,3 a 0,45 |
Prédios rústicos |
0,8 |
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais (exceto pessoas singulares) ou entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidade com domicílio em paraíso fiscal |
7,5 |
Pessoas singulares e heranças indivisas
Dedução de 600.000 € ao valor tributável, excluindo-se os prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, prédios em ruínas e prédios urbanos parcialmente devolutos.
Sujeitos passivos casados ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta
Dedução de 1.200.000 € sobre a soma do VPT dos prédios na sua titularidade.
Sujeito passivo |
Taxa (%) aplicável após a dedução |
---|---|
Pessoas singulares (1) e heranças indivisas |
0,7 |
Pessoas coletivas (2) |
0,4 |
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais |
7,5 |
Englobamento
Dedução à fração da coleta correspondente aos rendimentos líquidos gerados por imóveis sujeitos a AIMI.
Taxa liberatória de 28% /Rendimentos de Categoria B (arrendamento/hospedagem)
Dedução à coleta.
Atividades de arrendamento/hospedagem
Os sujeitos passivos têm a opção de deduzir à coleta o AIMI pago, limitado à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem; esta opção prejudica a dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC.