Pessoas abrangidas |
Tributação |
---|---|
Residentes |
São tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos (em Portugal e no estrangeiro). |
Residentes não habituais (*) |
São tributados pelos rendimentos líquidos do trabalho dependente e independente, a uma taxa fixa de 20%, relativamente aos rendimentos derivados de atividades de "elevado valor acrescentado". Rendimentos de fonte estrangeira podem ficar isentos de tributação (ou beneficiar de uma taxa de 10% no caso de pensões), em determinadas circunstâncias. |
Residente a beneficiar do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI) |
São tributados a uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e empresariais e profissionais (categoria B), decorrentes de determinadas atividades. Regra geral, os rendimentos obtidos no estrangeiro são isentos de tributação (com exceção das pensões e rendimentos provenientes de paraísos fiscais). |
Ex-residentes |
Exclusão de tributação de 50% (**) dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais. Restantes rendimentos sujeitos a tributação nos termos gerais. |
Não residentes |
São tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal. |
Categoria |
Tipo de rendimento |
---|---|
Categoria A |
Rendimentos do trabalho dependente |
Categoria B |
Rendimentos empresariais e profissionais |
Categoria E |
Rendimentos de capitais |
Categoria F |
Rendimentos prediais |
Categoria G |
Incrementos patrimoniais |
Categoria H |
Pensões |
Sujeitos passivos abrangidos
Por regra, ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que aufiram um montante bruto anual até 200.000 € na categoria B (rendimento empresariais e profissionais) e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada.
Rendimento tributável
O rendimento tributável de acordo com o regime simplificado será dado pela aplicação de diferentes coeficientes ao rendimento bruto obtido, conforme a seguinte tabela.
Rendimentos |
Coeficiente (%) |
---|---|
Vendas de mercadorias e produtos, operações com criptoativos, com exceção dos rendimentos provenientes da sua mineração, bem como prestações de serviços do setor da hotelaria, restauração e bebidas, com exceção das que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local |
0,15 |
Prestação de serviços de exploração de estabelecimento de alojamento local, na modalidade de apartamento ou moradia, localizada em zonas de contenção. |
0,50 |
Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do Código do IRS |
0,75 |
Prestações de serviços não previstas acima |
0,35 |
Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. Resultado positivo de rendimentos prediais. Saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais |
0,95 |
Subsídios ou subvenções não destinados à exploração |
0,30 |
Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Categoria B não previstos acima |
0,10 |
Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal |
1 |
Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a uma sociedade na qual, durante mais de 183 dias do período de tributação: - o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto; - o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta e indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto. |
1 |
Prémios de primeira instalação a jovens agricultores |
0,10 |
Rendimento Bruto
|
40.000 €
|
|
Validação da aplicação do coeficiente: |
||
15% dos Rendimentos Brutos |
6.000 € |
|
(-) |
Dedução específica |
4.462,15€ |
(-) |
Despesas diversas dedutíveis |
1.537,85 € |
(=) |
Diferença entre 15% do rendimento bruto e o montante de despesas dedutíveis |
0 € |
Descrição |
Tributação |
Isenção |
|
---|---|---|---|
Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissões |
x |
– |
|
Remuneração de órgãos sociais |
x | – | |
Abono para falhas |
– | até 5% da remuneração mensal fixa |
|
Ajudas de custo para deslocações em Portugal |
Diretores |
– |
até 72,65 €/dia até € 65,89/dia |
Ajudas de custo para deslocações no estrangeiro |
Diretores |
– – |
até 167,07 €/dia até € 148,91/dia |
Carro próprio – pagamento de km |
– | até 0,40 €/Km |
|
Carro de serviço – aquisição / utilização particular |
x (1) | – | |
Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própria |
x | (<= 180.426,40 €) e (tx>= 70% * Tx.BCE ) |
|
Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte) |
x | – | |
Empréstimos concedidos pela Empresa – outros |
x | taxa juro >= taxa referência |
|
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço |
– | Em termos gerais, em 2025, os montantes atribuídos de forma voluntária e sem caráter regular a título de prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificação de balanço estão isentos do IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, desde que a entidade patronal efetue um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais |
|
Indemnização por cessação contrato de trabalho |
– | até (rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (2) |
|
Planos de compra de ações |
x | – | |
Pré-reformas |
x | – | |
Subsídio de refeição |
– | até 6,00 €/dia |
|
Vales de refeição |
– | até 10,20 €/dia |
|
"Vales infância" |
– | – | |
"Vales educação" |
x | – | |
Subsídio de renda de casa |
x | – | |
Utilização de casa de habitação permanente disponibilizada pela entidade empregadora |
– | Até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento |
Rendimento coletável (€) |
Taxa (%) |
Parcela a abater (€) |
---|---|---|
Até 8.059 |
13 |
– |
+ 8.059 a 12.160 |
16,5 |
282,07 |
+ 12.160 a 17.233 |
22 |
950,91 |
+ 17.233 a 22.306 |
25 |
1.467,91 |
+22.306 a 28.400 |
32 |
3.029,38 |
+ 28.400 a 41.629 |
35,5 |
4.023,14 |
+ 41.629 a 44.987 |
43,5 |
7.353,76 |
+ 44.987 a 83.696 |
45 |
8.028,38 |
+ de 83.696 |
48 |
10.539,00 |
Rendimento coletável (€) |
Taxa (%) |
Parcela a abater (€) |
---|---|---|
Até 7.703 |
9,1 |
– |
+ 7.703 a 11.623 |
11,55 |
188,72 |
+ 11.623 a 16.472 |
15,4 |
636,24 |
+ 16.472 a 21.321 |
17,5 |
982,06 |
+ 21.321 a 27.146 |
22,4 |
2.026,77 |
+ 27.146 a 39.791 |
32,31 |
4.716,89 |
+ 39.791 a 43.000 |
42,2 |
8.652,95 |
+ 43.000 a 80.000 |
43,65 |
9.276,82 |
+ de 80.000 |
47,52 |
12.372,80 |
Rendimento coletável (€) |
Taxa (%) |
Parcela a abater (€) |
---|---|---|
Até 8.059 |
9,1 |
- |
+ 8.059 a 12.160 |
11,55 |
197,45 |
+ 12.160 a 17.233 |
15,40 |
665,64 |
+ 17.233 a 22.306 |
17,5 |
1.027,53 |
+ 22.306 a 28.400 |
22,4 |
2.120,56 |
+ 28.400 a 41.629 |
24,85 |
2.816,20 |
+ 41.629 a 44.987 |
30,45 |
5.147,639 |
+ 44.987 a 83.696 |
31,5 |
5.619,87 |
+ de 83.696 |
33,6 |
7.377,30 |
À taxa marginal de IRS deve ser adicionada a Taxa Adicional de Solidariedade que varia entre 2,5% para o rendimento entre 80.000 € e 250.000 € e de 5% para o rendimento acima de 250.000 €. A taxa adicional de solidariedade foi introduzida em 2013 e manteve-se inalterada nos últimos 10 anos.
Rendimento coletável (€) |
Continente e Madeira |
Açores |
---|---|---|
Entre 80.000 e 250.000 |
2,5% |
1,75% |
Acima de 250.000 |
5% |
3,5% |
Rendimento |
Categoria |
Residentes |
Não residentes |
|||
---|---|---|---|---|---|---|
|
|
Taxas (%) |
Nota |
Taxas (%) |
Nota |
|
Remunerações do trabalho dependente |
A |
0 a 47,17 (1) |
RPC |
25 (2) |
RL |
|
Remunerações dos órgãos estatutários |
A |
0 a 47,17 |
RPC |
25(2) |
RL |
|
Comissões |
B |
25 |
RPC |
25 |
RL |
|
Prestação de serviços |
B |
11,5/23 |
RPC |
25(2) |
RL |
|
Royalties auferidos pelo titular originário |
B |
16,5 |
RPC |
25 |
RL |
|
Royalties auferidos pelo titular não originário/ Assistência técnica |
E |
28 |
RL (3) (4) |
25 |
RL |
|
Aluguer de equipamento |
E |
16,5 |
RPC (3) (4) |
25 |
RL |
|
Dividendos |
E |
28 |
RL (3) (4) (5) (6) |
28 |
RL (5) |
|
Juros de depósitos |
E |
28 |
RL (3) (4) (5) (6) |
28 |
RL (5) |
|
Juros de suprimentos |
E |
28 |
RL (3) (4) (5) (6) |
28 |
RL (5) |
|
Juros de títulos de dívida |
E |
28 |
RL (3) (4) (5) (6) |
28 |
RL (5) |
|
Outros rendimentos de capitais |
E |
28 |
RL (3) (4) (5) (6) |
28 |
RL (5) |
|
Rendimentos prediais |
F |
25 |
RPC (16) (13) (14) |
25 |
RPC (13) (14) |
|
Incrementos patrimoniais: |
mais-valias mobiliárias |
G |
28 |
(7) (10) (11) (16) |
28 |
– (7) (11) |
mais-valias de imóveis |
G |
14,5 a 48 |
(8) (15) |
14,5 a 48 |
– (9) (12) (15) |
|
Pensões |
H |
0 a 53 |
RPC |
25 |
RL |
Consulte as Tabelas de Retenção na Fonte para 2025 relativas ao Continente.
Aceda à informação
Consulte as Tabelas de Retenção na Fonte para 2025 relativas à Madeira.
Aceda à informação
Consulte as Tabelas de Retenção na Fonte para 2025 relativas aos Açores. Aceda à informação
Categoria |
Deduções específicas |
---|---|
A |
|
B |
|
F |
|
G |
|
H |
|
Tipo de dedução |
Casado (€) |
Não casado (€) |
|||
---|---|---|---|---|---|
Pessoais e familiares |
|||||
i) Dependentes |
600 |
600 |
|||
Dependente <= 3 anos (agregados com 1 dependente) |
726 |
726 |
|||
Dependentes <= 6 anos, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro |
900 |
900 |
|||
ii) Ascendentes em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral |
525 |
525 |
|||
iii) Apenas um ascendente em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral |
635 |
635 |
|||
Pessoas portadoras de deficiência |
|||||
i) Por sujeito passivo |
4.180,00 (1) |
2.090,00 |
|||
ii) Por dependente portador de deficiência |
1.306,25 |
1.306,25 |
|||
iii) Por ascendente portador de deficiência em comunhão de habitação e rendimento <= pensão mínima do regime geral |
1.306,25 |
1.306,25 |
|||
iv) 30% de despesas educação e reabilitação |
Sem limite |
Sem limite |
|||
v) 25% de prémios de seguros de vida e contribuições para associações mutualistas |
15% coleta |
15% coleta |
|||
Contribuições pagas para reforma por velhice |
130 |
65 |
|||
Despesas de acompanhamento, por sujeito passivo e dependente, cujo grau de invalidez permanente seja => 90% |
2.090,00 |
2.090,00 |
|||
Despesas de saúde |
|||||
a) aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6% b) aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica c) prémios de seguro de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde Em todos os casos, serão apenas tidas em conta as despesas comunicadas à Autoridade Tributária através do Portal das Finanças por emitentes enquadrados em setores de atividade relevantes. |
15% das despesas, com limite de 1.000 |
15% das despesas, com limite de 1.000 |
|||
Despesas de educação e formação profissional |
|||||
i) Dedução de 30% das despesas de educação e formação, incluindo formação profissional |
800 (2) (3) |
800 (2) (3) |
|||
ii) Dedução de 30% das despesas relativas a arrendamento de imóvel, por membro do agregado familiar com idade igual ou inferior a 25 anos e que frequente estabelecimento de ensino reconhecido a uma distância superior a 50 kms da residência permanente do agregado familiar |
400 (2) |
400 (2) |
|||
Encargos com lares |
|||||
Dedução de 25% dos encargos com lares relativos ao próprio sujeito passivo, bem como dos encargos para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional |
403,75 |
403,75 |
|||
Pensões de alimentos |
|||||
Dedução de 20% das importâncias suportadas |
Sem limite |
Sem limite |
|||
Encargos com imóveis |
|||||
a) com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (os limites das deduções podem ser elevados em determinadas circunstâncias) |
700 (4) (5)
|
700 (4) (5) |
|||
b) com as importâncias suportadas relativas a contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributadas como rendimento do proprietário |
700 |
700 |
|||
Fundos de Poupança-Reforma e Planos de Poupança-Reforma |
|||||
i) pessoas com idade inferior a 35 anos |
800 |
400 |
|||
ii) pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos (inclusive) |
700 |
350 |
|||
iii) pessoas com idade superior a 50 anos |
600 |
300 |
|||
Donativos |
|||||
i) administração Central, Regional ou Local; Fundações (com condições) |
Sem limite |
Sem limite |
|||
ii) donativos a outras entidades |
15% da coleta |
15% da coleta |
|||
Dedução do IVA suportado |
|||||
Dedução de 15% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem determinadas prestações de serviços. (7) Dedução de 100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou bilhetes para utilização de transportes públicos, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária. Dedução de 100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de assinaturas de publicações periódicas, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária. Dedução de 30% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar que conste de faturas que titulem prestações de serviços e que sejam emitidas por entidades com os CAE de ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio-fitness. |
250 |
250 |
|||
Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico |
|||||
Dedução de 5% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico |
200 |
200 |
|||
Dedução das despesas gerais familiares |
|||||
Dedução de 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisição de bens comunicadas à Autoridade Tributária |
500 |
250 |
|||
Dedução de 45% do valor suportado por qualquer membro de famílias monoparentais |
N/A |
335 |
|||
Limitações a deduções à coleta e a benefícios fiscais |
|||||
Rendimento coletável inferior a 8.059 € |
Sem limite |
||||
Rendimento coletável superior a 80.000 €(9) |
1.000 |
Como calcular o IRS? | |
---|---|
(-) |
Rendimento bruto de cada categoria Deduções específicas |
(=) | Rendimento líquido de cada categoria |
(-) | Dedução de perdas |
(=) | Rendimento coletável |
(÷) (x) (-) (x) |
Quociente conjugal Taxa IRS e taxas de solidariedade Parcela a abater Quociente conjugal |
(=) | Coleta |
(-) | Deduções à coleta (inclui benefícios fiscais) |
(=) | IRS liquidado |
(-) | Ret. na fonte + Pag. p/ conta |
(=) | IRS (pagar/recuperar) |
Tributação
Os residentes não habituais que obtenham rendimentos do trabalho dependente e independente, resultantes de atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico” (constantes de uma lista publicada pelo Governo português), serão sujeitos a tributação a uma taxa especial de 20%.
Adicionalmente, o regime estabelece uma isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, desde que verificadas determinadas condições.
As pensões (e outros rendimentos assimilados) de fonte estrangeira ficam sujeitas a uma taxa fixa de 10%.
O regime é aplicável por um período de dez anos consecutivos.
Requisitos
O regime dos residentes não habituais aplica-se aos contribuintes que (i) adquiram residência fiscal em Portugal e que (ii) não tenham tido o estatuto de residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores.
Aspetos práticos
O estatuto de residente não habitual adquire-se com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Autoridade Tributária até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornem residentes fiscais em Portugal.
Tributação
As pessoas que se encontrem a beneficiar do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação beneficiam de:
Requisitos
Aplica-se a pessoas singulares que:
(i) se tornem residentes fiscais em Portugal;
(ii) não tenham sido residentes em território português em qualquer dos 5 anos anteriores;
(iii) não beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos RNH ou do regime de ex-residentes; e
(iv) que exerçam atividades previstas na legislação.
Tributação
Exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais.
Para pessoas singulares que se tornem residentes fiscais a partir de 1 de janeiro de 2024, a exclusão acima referida está limitada a 250.000 €/ano.
Requisitos
Este regime aplica-se aos contribuintes que se tenham tornado ou tornem fiscalmente residentes em Portugal nos anos de 2019 a 2026, desde que:
- Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
- Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente aos referidos cinco anos;
- Tenham a sua situação tributária regularizada.
O regime é aplicável durante cinco anos, incluindo o ano de regresso.
Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeitos passivos que tenham até 35 anos anos que não sejam considerados dependentes, ficam parcialmente isentos do IRS nos dez primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho.
A isenção aplicável corresponde a 100% no primeiro ano, 75% no segundo, terceiro e quarto anos, 50% no quinto, sexto e sétimo anos e de 25% no oitavo, nono e décimo anos, com o limite de 55 x IAS.
Foi criado um regime transitório que estabelece que os sujeitos passivos se enquadram nesta isenção no ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos da categoria A e B já decorridos, não se considerando, para este efeito, os anos em que tenham sido considerados dependentes.
A isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente quando aqueles voltarem a ser auferidos, até perfazer um total de dez anos de gozo de isenção (até ao limite dos 35 anos de idade).
Os ganhos derivados de planos de ações ou direitos equivalentes criados pela entidade empregadora em benefício dos trabalhadores podem ser tributados em apenas 50% do seu valor à taxa de 28%, quando cumpridas determinadas condições.
Os direitos de autor auferidos pelo titular originário residente em território português, são englobados em 50% do seu valor, estando o valor excluído de tributação limitado a 10.000 €.
As mais-valias resultantes de transmissões de unidades de participação são tributadas à taxa de 10%.
As mais-valias resultantes de transmissões de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou participações sociais em sociedade de investimento imobiliário em recursos florestais, são tributadas à taxa de 10%.
Estão isentas de tributação as transmissões de:
Exceções:
As contribuições de entidades patronais para fundos de pensões (ou outros regimes complementares de segurança social) estão isentas de IRS no momento em que são efetuadas, desde que cumpridas determinadas condições.
Este programa consiste num benefício fiscal aplicável aos investidores individuais que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, que permite a dedução à coleta, em sede de IRS, de 25% do investimento elegível. Este investimento deverá respeitar um limite referente às participações sociais, que não poderão ser superiores a 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade, tem que corresponder a entradas em dinheiro efetivamente pagas, o montante anual de investimento elegível não pode ser superior a € 100.000, por sujeito passivo, entre outros requisitos.