Atualizado a 1 de janeiro de 2025

Guia Fiscal 2025 – Segurança Social

Pessoas abrangidas de Segurança Social

As contribuições para a segurança social incidem sobre as remunerações (em regra efetivas, em alguns casos, convencionadas) dos:

  • trabalhadores por conta de outrem;
  • membros dos órgãos sociais; e
  • trabalhadores independentes/empresários.
     

Regimes de Segurança Social

Descrição

Trabalhador

Empresa

Trabalhadores por conta de outrem

11%

23,75%

Jovens em férias escolares

– 

26,1%

Deficientes contratados por tempo indeterminado (1)

11%

11,90%

Desemprego de muita longa duração

11%

(2)

1.º Emprego e Desemprego de longa duração

11%

(3)

Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece:

1) a suspensão da prestação de trabalho

2) a redução da prestação de trabalho

 

18,30%

 

8,60%

Mantém taxa fixada no momento da pré-reforma

Pensionistas em atividade:

1) Velhice
   - Exercício de funções públicas
   - Sem exercício de funções públicas

2) Invalidez
   - Exercício de funções públicas
   - Sem exercício de funções públicas



7,80%
7,50%


9,20%
8,90%



17,50%
16,40%


20,40%
19,30%

Membros de Órgãos Estatutários (4)

9,3%/11%

20,3%/23,75%

Trabalhadores independentes/empresários

21,4%/25,2% (5)

7%/10% (6)

Destacamentos temporários:

Para o Estrangeiro

Para Portugal


(7)

(8)


– 

– 

(1) Capacidade para o trabalho inferior a 80%.
(2) Dispensado por um período de três anos.
(3) Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos, e por três anos relativamente à contratação de desempregados de longa duração, mediante cumprimento de determinados requisitos e condições.
(4) Com o limite mínimo de um IAS (no valor de 522,50 € para o ano de 2025). Os MOE das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm direito à proteção na eventualidade de desemprego. Nestes casos, a taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades é 34,75%, sendo respetivamente de 23,75% e de 11% para a entidade empregadora e para o MOE. Para os restantes MOE mantêm-se em vigor a taxa de 20,3% e 9,3% para a entidade empregadora e para o MOE, respetivamente.
(5) Após o decurso dos primeiros doze meses do início da atividade. A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes que sejam os empresários em nome individual e/ou titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) e respetivos cônjuges passa a incluir o direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. Nestes casos, a taxa contributiva é fixada em 25,2%. 
(6) No caso de pessoas coletivas ou singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no ano civil beneficiem de 50% a 80% do valor total da atividade do trabalhador independente, é aplicada uma taxa de contribuição no valor de 7%. Nos casos em que o valor total da atividade do trabalhador independente corresponde a mais de 80%, a taxa aplicável ascende a 10%. A referida contribuição somente é devida relativamente a trabalhadores independentes com obrigação contributiva e que tenham um rendimento anual superior a 6 vezes o IAS (3.135 €, em 2025), considerando o valor do IAS para o ano de 2025.
(7) Podem continuar a contribuir em Portugal.
(8) Podem continuar a contribuir no país de origem, ficando temporariamente dispensados em Portugal.

Incidência de Segurança Social

 Descrição

Segurança Social

 

Com incidência

Sem incidência

Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissões

X

Órgãos sociais

X

(base mínima de 1 IAS) (1)

Abono para falhas

até 5% da remuneração mensal

Ajudas de custo para deslocações em Portugal

Diretores

até 69,19 €/dia

Outros

até 62,75 €/dia

Ajudas de custo para deslocações no estrangeiro

Diretores

até 167,07 €/dia

Outros

até 148,91 €/dia

Carro próprio – pagamento de km's

até 0,40 €/Km

Carro de serviço – aquisição/utilização particular

X (2)

Despesas de viagem não conexas com a atividade

X

Empréstimos concedidos pela empresa – à habitação própria

X

Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte)

X

Empréstimos concedidos pela empresa – outros

X

Gratificações extraordinárias/gratificações de balanço

X (3)

Horas extraordinárias/gratificações regulares

X

Isenção de horário de trabalho/diuturnidades

X

Indemnização por cessação contrato de trabalho

até (rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (4)

Pré-reformas

X

Seguros de reforma

X

Planos de compra de ações

(5)

Subsídio de refeição

até 6,00 €/dia

Vales de refeição

até 10,20 €/dia

“Vales infância”

X

“Vales educação”

X

Subsídio de renda

X

Utilização de casa de habitação permanente disponibilizada pela entidade empregadora

Até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento

Subsídio da empresa (doença, educação...)

X

(1) Indexante de Apoio Social (IAS) para 2025: 522,50 €.
(2) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito, mediante o cumprimento de determinadas condições e requisitos.
(3) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social. Contudo esta sujeição só entrará em vigor quando for regulamentada.
(4) Nas situações com direito a prestações de desemprego. Não constituem base de incidência a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; por extinção do posto de trabalho, por inadaptação; por não concessão de aviso prévio; por caducidade; por resolução por parte do trabalhador; por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(5) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora, não constituem base de incidência contributiva.

Convenções internacionais e Acordos de Segurança Social

Os trabalhadores de países com os quais Portugal assinou uma Convenção sobre Segurança Social, e que se encontrem temporariamente a trabalhar em Portugal, podem obter isenção do pagamento de contribuições em Portugal.

País

Isenção (meses) (1)

Andorra

24

Angola

24 (4)

Argentina

12

Austrália

48

Brasil

60

Cabo Verde

24

Canadá

24

Canadá-Quebeque

24

Chile

36

Estados da UE, EEE e Suíça

24 (2)

Estados Unidos da América

60

Filipinas

24

Guiné-Bissau

24 (4)

Ibero-Americana

12 (3) (5)

Índia

60

Marrocos

36

Moçambique

24

Moldova

24

Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e Man)

12

Reino Unido

24

S. Tomé e Príncipe

24 (4)

Timor-Leste

24

Tunísia

24

Turquia

12

Ucrânia

12

Uruguai

12

Venezuela

24

(1) Este período poderá, em função do previsto nos Acordos aplicáveis, ser prorrogado.
(2) Também aplicável à Suíça, Liechtenstein, Noruega e Islândia.
(3) A Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o acordo de aplicação entrar em vigor para esses Estados.
(4) Estas Convenções ainda não se encontram em vigor.
(5) Esta Convenção atualmente apenas se encontra em vigor na Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, El Salvador, Espanha, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Portugal.
 
Os conteúdos apresentados são de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substituem a obtenção de aconselhamento profissional adequado ao caso concreto. A PwC envida todos os esforços no sentido de manter o Guia Fiscal 2025 atualizado, no entanto, não pode garantir a sua atualização a todo o tempo.

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