O incentivo fiscal à valorização salarial passa a aplicar-se quando se verifique um aumento da retribuição base anual média por trabalhador de, no mínimo, 4,7% (atualmente, 5%).
A aplicação do regime deixa de estar dependente do não aumento do leque salarial. No entanto, passa a ser necessário que se verifique um aumento médio, no mínimo de 4,7%, da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa.
Os encargos com os aumentos salariais passam a ser majorados em 200% (atualmente, 150%), até um montante máximo anual, por trabalhador, de cinco vezes a RMMG (atualmente, quatro vezes).
Assim, a dedução máxima ao lucro tributável por trabalhador fixa-se nos 4.350 € (atualmente, 1.640 €).
A capitalização das empresas torna-se agora (ainda) mais aliciante.
O ICE passa a ser sempre apurado por aplicação da taxa Euribor média a 12 meses adicionada de um spread de 2 p.p. (atualmente, 1,5 p.p.), independentemente da dimensão da empresa.
Prevê-se ainda que, no período de tributação de 2025, a taxa do incentivo seja majorada em 50%, ao invés dos 30% já previstos.
Propõe-se um reforço no incentivo ao investimento de pessoas singulares na capitalização de empresas, através da possibilidade de deduzir, em sede de IRS, 20% das entradas de capital em dinheiro, ao montante bruto dos lucros distribuídos por essa sociedade ou, no caso de alienação desta participação, ao saldo entre as mais-valias e menos-valias apuradas.
Esta dedução deixa de estar condicionada a requisitos específicos relacionados com a situação económica da sociedade, aplicando-se assim à generalidade das empresas.
Não obstante, prevê-se a sua não aplicação às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.
Propõe-se uma isenção de IRS e exclusão de contribuições para a Segurança Social dos prémios atribuídos aos trabalhadores em determinadas condições.
São prorrogados, até 31 de dezembro de 2025, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);
incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);
entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);
embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art. 59.º-J).
É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola (artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro).
Faça o download da newsletter da PwC e fique a par da análise dos nossos especialistas à Proposta de Lei do OE para 2025.
Acompanhe as alterações fiscais introduzidas pela Proposta de Lei do OE 2025. Tem dúvidas? A PwC esclarece!