Lei do Orçamento do Estado 2025

Benefícios Fiscais

Benefícios Fiscais - OE 2025
  • Janeiro 07, 2025

Consulte a análise da PwC ao Orçamento do Estado para 2025, no âmbito dos inúmeros Benefícios Fiscais relacionados com IRC, IRSProrrogações.

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IRC

Incentivo fiscal à valorização salarial

O incentivo fiscal à valorização salarial passa a aplicar-se quando se verifique um aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, de, no mínimo, 4,7% (anteriormente, 5%).

A aplicação do regime deixa de estar dependente do não aumento do leque salarial. No entanto, passa a ser necessário que se verifique um aumento médio, no mínimo de 4,7%, da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa.

Os encargos com os aumentos salariais passam a ser majorados em 200% (anteriormente, 150%), até um montante máximo anual, por trabalhador, de cinco vezes a RMMG (anteriormente, quatro vezes).  

Assim, a dedução máxima ao lucro tributável por trabalhador fixa-se nos 4.350 € (anteriormente, 1.640 €).
 

A capitalização das empresas torna-se agora (ainda) mais aliciante.

Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE)

O ICE passa a ser sempre apurado por aplicação da taxa Euribor média a 12 meses adicionada de um spread de 2 p.p. (anteriormente, 1,5 p.p.), independentemente da dimensão da empresa.

No período de tributação de 2025, a taxa do incentivo é majorada em 50%, ao invés dos 30% já previstos.

IRS e Segurança Social

Prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem carácter regular

Estabelece-se uma isenção de IRS e exclusão de contribuições para a Segurança Social dos prémios atribuídos aos trabalhadores em determinadas condições.

Estabelece-se uma isenção em sede de IRS e uma exclusão de contribuições para a Segurança Social, até ao limite de 6% da retribuição base anual, das quantias pagas em 2025 aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que sejam pagas de forma voluntária e sem caráter regular.

Esta isenção só se aplica se a entidade patronal, no ano de 2025, tiver cumprido as condições previstas para a aplicação do incentivo fiscal à valorização salarial.

Quando aplicável, deverá ser efetuada menção expressa ao cumprimento destas condições na declaração anual de rendimentos a entregar ao trabalhador pela entidade patronal. 

A taxa de retenção a aplicar a estes montantes é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente do mês em que for efetuado o pagamento.

IRS

Incentivo fiscal à recapitalização das empresas

É reforçado o incentivo ao investimento de pessoas singulares na capitalização de empresas, através da possibilidade de deduzir, em sede de IRS, 20% das entradas de capital em dinheiro, ao montante bruto dos lucros distribuídos por essa sociedade ou, no caso de alienação desta participação, ao saldo entre as mais-valias e menos-valias apuradas. 

Esta dedução deixa de estar condicionada a requisitos específicos relacionados com a situação económica da sociedade, aplicando-se assim à generalidade das empresas. 

Não obstante, estabelece-se a sua não aplicação às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Prorrogação

São prorrogados, até 31 de dezembro de 2025, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): 

  • deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);

  • incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);

  • entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);

  • embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art. 59.º-J).

É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola (artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro).

O licenciamento das entidades para operar no regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira passa a poder ser feito até 31 de dezembro de 2026, mantendo-se, contudo, a data de 31 de dezembro de 2028 como a data de cessação do regime.
 

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Orçamento do Estado 2025

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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