O incentivo fiscal à valorização salarial passa a aplicar-se quando se verifique um aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, de, no mínimo, 4,7% (anteriormente, 5%).
A aplicação do regime deixa de estar dependente do não aumento do leque salarial. No entanto, passa a ser necessário que se verifique um aumento médio, no mínimo de 4,7%, da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa.
Os encargos com os aumentos salariais passam a ser majorados em 200% (anteriormente, 150%), até um montante máximo anual, por trabalhador, de cinco vezes a RMMG (anteriormente, quatro vezes).
Assim, a dedução máxima ao lucro tributável por trabalhador fixa-se nos 4.350 € (anteriormente, 1.640 €).
A capitalização das empresas torna-se agora (ainda) mais aliciante.
O ICE passa a ser sempre apurado por aplicação da taxa Euribor média a 12 meses adicionada de um spread de 2 p.p. (anteriormente, 1,5 p.p.), independentemente da dimensão da empresa.
No período de tributação de 2025, a taxa do incentivo é majorada em 50%, ao invés dos 30% já previstos.
É reforçado o incentivo ao investimento de pessoas singulares na capitalização de empresas, através da possibilidade de deduzir, em sede de IRS, 20% das entradas de capital em dinheiro, ao montante bruto dos lucros distribuídos por essa sociedade ou, no caso de alienação desta participação, ao saldo entre as mais-valias e menos-valias apuradas.
Esta dedução deixa de estar condicionada a requisitos específicos relacionados com a situação económica da sociedade, aplicando-se assim à generalidade das empresas.
Não obstante, estabelece-se a sua não aplicação às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.
São prorrogados, até 31 de dezembro de 2025, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);
incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);
entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);
embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art. 59.º-J).
É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola (artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro).
O licenciamento das entidades para operar no regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira passa a poder ser feito até 31 de dezembro de 2026, mantendo-se, contudo, a data de 31 de dezembro de 2028 como a data de cessação do regime.
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