Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2025

Benefícios Fiscais

Benefícios Fiscais - OE 2025
  • Outubro 10, 2024

Consulte a análise da PwC ao Orçamento do Estado para 2025, no âmbito dos inúmeros Benefícios Fiscais relacionados com IRC, IRSProrrogações.

Fique a par de todas as alterações propostas.
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IRC

Incentivo fiscal à valorização salarial

O incentivo fiscal à valorização salarial passa a aplicar-se quando se verifique um aumento da retribuição base anual média por trabalhador de, no mínimo, 4,7% (atualmente, 5%).

A aplicação do regime deixa de estar dependente do não aumento do leque salarial. No entanto, passa a ser necessário que se verifique um aumento médio, no mínimo de 4,7%, da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa.

Os encargos com os aumentos salariais passam a ser majorados em 200% (atualmente, 150%), até um montante máximo anual, por trabalhador, de cinco vezes a RMMG (atualmente, quatro vezes).  

Assim, a dedução máxima ao lucro tributável por trabalhador fixa-se nos 4.350 € (atualmente, 1.640 €).
 

A capitalização das empresas torna-se agora (ainda) mais aliciante.

Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE)

O ICE passa a ser sempre apurado por aplicação da taxa Euribor média a 12 meses adicionada de um spread de 2 p.p. (atualmente, 1,5 p.p.), independentemente da dimensão da empresa.

Prevê-se ainda que, no período de tributação de 2025, a taxa do incentivo seja majorada em 50%, ao invés dos 30% já previstos.

IRS e Segurança Social

Prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem carácter regular

Propõe-se uma isenção em sede de IRS e uma exclusão de contribuições para a Segurança Social, até ao limite de 6% da retribuição base anual, das quantias pagas em 2025 aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que sejam pagas de forma voluntária e sem caráter regular.

Esta isenção só se aplica se a entidade patronal, no ano de 2025, tiver cumprido as condições previstas para a aplicação do incentivo fiscal à valorização salarial.

Quando aplicável, deverá ser efetuada menção expressa ao cumprimento destas condições na declaração anual de rendimentos a entregar ao trabalhador pela entidade patronal. 

A taxa de retenção a aplicar a estes montantes é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente do mês em que for efetuado o pagamento.

IRS

Incentivo fiscal à recapitalização das empresas

Propõe-se um reforço no incentivo ao investimento de pessoas singulares na capitalização de empresas, através da possibilidade de deduzir, em sede de IRS, 20% das entradas de capital em dinheiro, ao montante bruto dos lucros distribuídos por essa sociedade ou, no caso de alienação desta participação, ao saldo entre as mais-valias e menos-valias apuradas. 

Esta dedução deixa de estar condicionada a requisitos específicos relacionados com a situação económica da sociedade, aplicando-se assim à generalidade das empresas. 

Não obstante, prevê-se a sua não aplicação às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Propõe-se uma isenção de IRS e exclusão de contribuições para a Segurança Social dos prémios atribuídos aos trabalhadores em determinadas condições.

Prorrogação

São prorrogados, até 31 de dezembro de 2025, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): 

  • deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);

  • incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);

  • entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);

  • embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art. 59.º-J).

É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola (artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro).

Proposta de Lei do OE 2025

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Orçamento do Estado 2025

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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