É prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a isenção aplicável à transmissão de:
Todas estas isenções conferem o direito à dedução.
O Governo fica autorizado, durante o ano de 2025, a alterar a verba 2.18 da Lista I anexa Código do IVA no sentido de:
(i) prever que estas empreitadas são definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação; e
(ii) excluir do seu âmbito os serviços relativos a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo.
As entidades titulares de sapadores florestais, integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, passam a poder beneficiar da restituição de montante equivalente ao IVA, quando não possam exercer o direito à dedução.
Previsão de alterações na taxa reduzida de IVA para construção de habitação.
É prorrogada até 31 de dezembro de 2025 a redução da taxa de IABA (aplicando apenas 25% do imposto) a licores e «crème de», às aguardentes destiladas e aguardente de frutos (em determinadas categorias e com certas características indicadas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008), desde que sejam fabricados exclusivamente a partir dos frutos do medronheiro e produzidos e destilados nos concelhos já previstos na legislação em vigor.
Os produtos petrolíferos e energéticos prejudiciais para o ambiente, quando utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento de CO2, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores passam a ser tributados em 100%, acabando as isenções parciais.
Certos produtos utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), outrora tributados a uma taxa correspondente a 65% da taxa de carbono, passam a ser tributados a 100%.
O gás natural (NC 2711) utilizado para produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no Continente, mantém o nível de tributação.
É introduzida uma disposição transitória, ao abrigo da qual, em 2025, o gasóleo colorido e marcado pode ser consumido por veículos utilizados por equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Esta medida fica condicionada à autorização das instituições europeias.
Agravamento considerável do ISP e da taxa de carbono.
Prevê-se que o imposto mínimo total de referência sobre os cigarros corresponda à tributação média nacional, passando a desconsiderar-se, para este efeito, a tributação média europeia.
Foi também alterado o imposto mínimo aplicável às cigarrilhas, ficando este definido como 50% do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º.
Mantém-se em vigor o adicional ao IUC.
Deixam de ser tributados no regime normal e passam a estar tributados a uma taxa intermédia de 25% os automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros, matriculados noutro Estado-Membro da UE entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020.
Passa a estar harmonizado o tempo de uso considerado para efeitos de aplicação da percentagem de redução relativa às componentes de cilindrada e ambiental para os veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia.
O sujeito passivo fica dispensado do pagamento de uma taxa para requerer o recálculo do imposto nos casos em que discorde da liquidação provisória emitida pela alfândega.
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