IRC

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Perdas por imparidade em créditos de cobrança duvidosa

Passam a não ser aceites para efeitos fiscais as perdas por imparidade sobre créditos em mora entre empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva. Tal exclusão não é aplicável nos casos em que o devedor tenha pendente processos de execução, de insolvência, especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do SIREVE e nos casos em que os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral. 

Provisão para a reparação de danos de caráter ambiental 

O prazo de utilização da provisão para a recuperação de danos de caráter ambiental é alargado. Tendo por base a legislação atualmente em vigor a utilização só poderá ocorrer até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, passando-se a prever a possibilidade de prorrogação do prazo até ao máximo de cinco períodos de tributação. Tal prorrogação carece de comunicação prévia à AT, devendo as razões que a justificam integrar o processo de documentação fiscal.

Ativos intangíveis

Deixa de ser aceite para efeitos fiscais, em partes iguais, durante os primeiros 20 exercícios fiscais, o custo de aquisição dos ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas, tal como definidas nos termos do regime de preços de transferência. O âmbito deste regime incluia, entre outros, as marcas, alvarás e o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais. 

Regime simplificado

É revogada a norma que limitava o valor mínimo da matéria coletável, o qual ascendia a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.

Novo regime simplificado de IRC

Até ao final do primeiro semestre de 2019, e tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC, devem ser apresentadas propostas para a determinação da matéria coletável, com base em coeficientes técnico-económicos.

Organismos de Investimento Coletivo em Recursos Florestais

É alargado o âmbito de aplicação do regime, sendo estendido às Sociedades de Investimento Imobiliário. Os rendimentos derivados da liquidação de fundos de investimento ou Sociedades de Investimento Imobiliário beneficiam da taxa de tributação de 10%, antes apenas prevista para a distribuição ou operações de resgate.

Mais-valias realizadas por não residentes

Não beneficiam da isenção as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em quaisquer entidades que não sejam residentes em território português quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis que estejam situados em território português (exceto se afetos a atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis).

Incentivos fiscais à atividade silvícola

Os sujeitos passivos de IRS e IRC abrangidos pelo regime simplificado passam a aproveitar de uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, obtidos após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração de 40% dos encargos suportados com contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinada ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora, gastos com operação de defesa da floresta contra incêndios, elaboração de planos de gestão florestal, despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas.

A majoração prevista não pode exceder o equivalente a 8/1.000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.

Entidades de Gestão Florestal e unidades de gestão florestal

A isenção dos rendimentos respeitantes a participações sociais em EGF passa a aplicar- -se independentemente da detenção das entidades não residentes em mais de 25% por entidades (ou pessoas singulares) residentes, quando estas sejam residentes de outro Estado Membro da UE, do EEE vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade ou com o qual tenha sido celebrada uma Convenção para eliminação da dupla tributação que preveja a troca de informações.

Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual

Ficam excluídos de tributação autónoma os gastos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias, motos e motociclos, utilizados no exercício da atividade de produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema. 

Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas

Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC ou dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, as depreciações fiscalmente aceites relativas a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas passam a ser consideradas em 120% do seu valor

Benefícios fiscais contratuais

A percentagem de dedução à coleta em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto passa a poder ser majorada até 12% (atualmente, 10%).

RFAI

O limite de investimento elegível que beneficia da aplicação da taxa de 25%, passa de € 10 milhões para € 15 milhões, mantendo-se a taxa de 10% para investimentos superiores ao novo limite.

DLRR

O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos é aumentado para € 10 milhões (atualmente, € 7,5 milhões).

A dedução máxima dos lucros retidos e reinvestidos passa a beneficiar de uma majoração de 20% para as entidades localizadas nos territórios do interior

Mecenato

Os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas à Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) são enquadráveis nos benefícios fiscais ao mecenato cultural.

Dívida pública em mercado chinês

Estão isentos de IRS e IRC os juros decorrentes de obrigações de dívida pública Portuguesa denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China.

Esta isenção é aplicável quando os detentores ou subscritores sejam não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em paraísos fiscais. A informação relativa à residência fiscal do beneficiário deve ser comprovada aquando da subscrição junto do IGCP, E.P.E.

Regime de tributação pelo lucro consolidado – Tributação dos resultados internos suspensos

Tal como sucedeu em 2016, 2017 e 2018, é introduzida a obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do período de tributação de 2019, do montante correspondente a um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000) que tenham, à data, transitado para o atual Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), e que se encontrem ainda pendentes no termo do período de tributação de 2018.

No sentido de antecipar o pagamento do IRC, é introduzida a obrigatoriedade de realização, durante o mês de julho de 2019, de um pagamento por conta autónomo, correspondente à aplicação da taxa do IRC sobre o valor a ser incluído no lucro tributável nos termos desta norma. Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante total dos resultados internos (ainda pendentes) deverá ser incluído na base tributável. 

Autorização legislativa – Regime fiscal aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)

Fica o Governo autorizado a conceder isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos previstos para as instituições de Segurança Social.

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Catarina Gonçalves

Catarina Gonçalves

Corporate & International Tax Partner, PwC Portugal

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