IVA e outros impostos indiretos

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

Taxa reduzida de IVA

Passam a ser tributadas à taxa reduzida:

  • a transmissão de mel de cana tradicional; 
  • a transmissão de livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo por via eletrónica, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música; 
  • a transmissão de próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica;
  • a locação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA; 
  • os utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica; 
  • as prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da prevenção de incêndios; 
  • as prestações de serviços de transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimoturísticas; e, 
  • as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, com exceção das entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. 

Alteração ao Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais

Na dissolução obrigatória de empresa locais, no âmbito deste regime, a transmissão de bens do ativo imobilizado da empresa local para o Município, durante o decurso do respetivo período de regularização, não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações em sede de IVA. Esta norma tem carácter interpretativo.

Não sujeição de IVA

Não são sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo EBF, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10% do montante do donativo recebido (anteriormente 5%).

Vales

É transposta para o Código do IVA a Diretiva (UE) 2016/1065, que define o tratamento em sede de IVA dos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, no âmbito da qual é feita a distinção entre:

  • vales de finalidade única: casos em que os elementos necessários à determinação do imposto devido são conhecidos no momento da emissão ou cessão, sendo o IVA relativo aos bens/serviços que estes titulam devido nesse momento; 
  • vales de finalidade múltipla: casos em que os elementos necessários à determinação do imposto devido não são conhecidos no momento da emissão ou cessão, sendo o IVA relativo aos bens/serviços que estes titulam devido no momento em que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada. 

Embora a Diretiva não o preveja, a Lei dispõe que o IVA é devido e exigível no momento em que ocorre a caducidade do direito a utilizar o vale de finalidade múltipla.

Serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via eletrónica

Os serviços de telecomunicação, de radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, cujo valor total do ano anterior ou do corrente ano não supere o montante de € 10.000, prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributados na sede do prestador, desde que este tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio apenas nesse Estado Membro. 


Autorizações legislativas - IVA

Aplicação da taxa reduzida para eletricidade e gás natural

O Governo fica autorizado a alterar a taxa aplicável à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes para a taxa reduzida de IVA, mantendo a taxa normal ao montante variável a pagar em função do consumo.

Serviços de alimentação e bebidas

O Governo fica (novamente) autorizado a, no decorrer do próximo ano, ampliar o âmbito de incidência da verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, por forma a aplicar a taxa intermédia a bebidas que atualmente se encontram excluídas.

Regime forfetário para cinema independente

O Governo fica autorizado a criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de carácter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.

Autoliquidação do imposto

O Governo fica (novamente) autorizado a introduzir o mecanismo da inversão do sujeito passivo – à semelhança do que já existe para a aquisição de serviços de construção civil – na aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.


IEC – Impostos especiais de consumo

Nos casos de travessia marítima, para efeitos da aplicação da isenção nos produtos vendidos em lojas francas, quando transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, considera-se destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente ocorram escalas em portos situados no território aduaneiro da UE.

A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos é obrigatoriamente feita em entreposto fiscal.

IABA – Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar

Aumento do número dos escalões anteriormente previstos para as bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou edulcorantes e bebidas com um teor alcoólico entre 0,5% vol. e 1,2% vol., sendo o escalão inferior (bebidas cujo teor de açúcar fosse inferior a 80 g/l, para as quais a taxa era de € 8,22/hl) desdobrado em três, consoante o teor de açúcar:

  • seja inferior a 25 gramas por litro: € 1 por hectolitro; 
  • esteja compreendido entre 25 e 50 gramas por litro: € 6 por hectolitro; 
  • esteja compreendido entre 50 e 80 gramas por litro: € 8 por hectolitro.

Relativamente ao escalão superior (para bebidas com teor de açúcar igual ou superior a 80 g/l, cuja taxa era de € 16,69/hl) verifica- -se uma alteração da taxa, passando esta a ser € 20 por hectolitro.

ISP – Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Deixam de beneficiar da isenção de ISP os produtos classificados pelos códigos de nomenclatura combinada 2701, 2702 e 2704 (hulhas, linhites, coques), quando utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, prevendo-se uma tributação gradual até 2022.

Em 2019, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/litro para a gasolina e no montante de € 0,0035/litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

Autorização legislativa - ISP

O Governo fica autorizado a proceder à sujeição faseada de determinados produtos petrolíferos e energéticos ao adicionamento sobre as emissões de CO2 («taxa de carbono») já em vigor.

Imposto sobre o tabaco

Aumento do valor do elemento específico em 1,3% nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido. Aumento do valor do elemento ad valorem de 40% para 42% nos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas por pequenos produtores, quando consumidos nos Açores.

A taxa que incide sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, aumenta de € 0,30/ml para € 0,31/ml.


ISV – Imposto sobre veículos

Aumento generalizado na componente de cilindrada na ordem de 1,47%. No que diz respeito à componente ambiental, até à data, a medição das emissões de CO2 tem sido efetuada com base no método New European Driving Cycle (“NEDC”).

Este método foi substituído pelo Worldwide Harmonized Light Vehicles Test Procedure (“WLTP”), o qual resulta num aumento generalizado dos valores das emissões de CO2 e consequente agravamento do imposto.

Com vista à atenuação deste efeito, ao invés de reformular as tabelas da componente ambiental, é publicada uma disposição transitória, para o ano de 2019, que prevê a redução percentual das emissões de CO2 calculadas através do WLTP.

O objetivo de evitar o agravamento no imposto parece não ter sido inteiramente alcançado uma vez que, para determinadas categorias de automóveis, as reduções introduzidas não acompanham o aumento verificado nas emissões de CO2 . 


IUC – Imposto único de circulação

Aumento generalizado em cerca de 1,3% no valor do IUC, independentemente da aplicação do método NEDC ou WLTP.

É introduzida uma isenção de 50% do IUC para veículos da categoria C, com peso bruto superior a 3.500 kg, desde que estes sejam utilizados no âmbito de atividade de diversão itinerante por sujeitos passivos que exerçam essa atividade a título principal.

Mantém-se em vigor o adicional ao IUC sendo a taxa aplicável incrementada em 1,3%.


Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor o regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.


Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o regime da contribuição sobre o setor bancário.


Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor o regime da CESE, passando a estar previsto que a ERSE envie à AT o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, no prazo de 10 dias após a sua publicação.

Adicionalmente, a DGEG envia à AT, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos passivos da CESE, bem como o seu eventual enquadramento nas isenções aplicáveis.

Passa também a referir-se que, atendendo ao seu caráter transitório, as necessidades da CESE acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

Deixa de estar isenta da CESE a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis quando se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida. 


Contribuição para o audiovisual

Em 2019 não são atualizados os valores mensais da contribuição para o audiovisual.


Autorização legislativa – Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

O Governo ficará autorizado a criar uma contribuição especial com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais, cuja receita será afeta ao Fundo Florestal Permanente e consignada ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.

A contribuição incidirá sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais. Poderão, contudo, ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos.

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Catarina Gonçalves

Catarina Gonçalves

Corporate & International Tax Partner, PwC Portugal

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