As declarações de regularização tributária emitidas ao abrigo dos Regimes Excecionais de Regularização Tributária (RERT) serão transmitidas pelo Banco de Portugal e pelas instituições financeiras intervenientes à AT, no prazo de 30 dias.
Sempre que, em sede de inspeção ou de liquidação de imposto, seja ou tenha sido invocada pelos sujeitos passivos a aplicação dos referidos regimes, a AT notifica-os para, no prazo de 90 dias, indicarem diversos elementos das infrações abrangidas (factos tributários omitidos, descrição das operações, data e o local da prática dos factos).
Os efeitos resultantes da aplicação dos RERT ao nível da extinção das obrigações tributárias e da exclusão da responsabilidade por infrações tributária não serão afetados.
Ainda assim, as declarações de regularização tributária e as subsequentes respostas dos contribuintes poderão ser utilizadas para fundamentar diligências destinadas a confirmar a sua exatidão ou a sua não repetição, bem como a não regularização de outras dívidas tributárias.
No prazo de dois anos desde a disponibilização à AT das declarações de regularização tributária ao abrigo da presente lei, considera-se verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da lei geral tributária em relação aos beneficiários dos regimes excecionais de regularização tributária - acesso pela AT a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos.
Por fim, prevê-se que seja apresentado à Assembleia da República, no prazo de dois anos, um relatório anonimizado que incluirá, entre outros, a indicação dos montantes totais de rendimentos e patrimónios ocultados, imposto que seria devido à taxa normal e imposto efetivamente pago ao abrigo dos RERT bem como uma explanação dos principais esquemas de planeamento fiscal identificados.
Área reservada do Portal das Finanças
Passam a ser notificados e citados na área reservada do Portal das Finanças, no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização:
Este tipo de comunicação opera no procedimento tributário, na inspeção tributária e no processo de execução fiscal.
Citação edital
Os éditos passam a estar disponíveis no Portal das Finanças em anúncio de acesso público.
Suspensão da execução
O processo de execução passa a estar suspenso enquanto decorrer procedimento amigável ao abrigo de Convenção para evitar a dupla tributação, desde que prestada garantia ou penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Local de prestação de garantia
A apresentação de garantia passa obrigatoriamente a ser efetuada perante o órgão da execução fiscal e já não perante o tribunal.
Apresentação de garantia em plano prestacional
A apresentação de garantia no âmbito de plano prestacional passa a ter lugar apenas pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo do plano e custas, sendo agora desconsiderado o acréscimo de 25 % da soma destes valores.
Pagamento voluntário de dívidas tributárias
No decurso do prazo do pagamento voluntário das dívidas tributárias podem os sujeitos passivos realizar pagamentos parciais, desde que superiores a € 51.
Presunção de notificação
Na inspeção tributária, os sujeitos passivos passam a presumir-se notificados em casos de encerramento, insuficiência e mudança de endereço.
Formalidade da carta-aviso
A notificação prévia para o início do procedimento de inspeção passa a fixar a competência territorial sempre que os atos de inspeção devam ser praticados por direções de finanças, serviços de finanças, alfândegas, delegações e postos aduaneiros.
Introdução fraudulenta no consumo de bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes
A introdução no consumo de bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes com intenção de obviar ao pagamento de IEC passa a ser punida com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias se o imposto for de valor igual ou superior a € 15.000, os produtos forem de valor igual ou superior a € 50.000 ou se as condutas forem praticadas de forma organizada ou assumirem dimensão internacional.
Fraude contra a Segurança Social
As condutas punidas pelo crime de fraude contra a Segurança Social deixam de ter por referência os valores que devam constar de cada declaração a apresentar aos serviços.
Adesão à caixa postal eletrónica
É revogada, com efeitos retroativos, a coima aplicável à falta ou atraso de comunicação à AT da adesão à caixa postal eletrónica. Serão restituídas aos contribuintes as coimas voluntariamente pagas pela referida falta ou atraso.
Informações relativas a operações financeiras
A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo, por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras e entidades que prestem serviços de pagamento, da declaração relativa à abertura ou manutenção de contas ou transferências transfronteiriças, incluindo para país, território ou região com regime de tributação privilegiada, passa a ser punida com coima de € 3.000 a € 165.000.
As omissões ou inexatidões cometidas na declaração referida supra passam a ser punidas com coima de € 3.000 a € 165.000.
Acesso a informações junto do Banco de Portugal
Passa a estar previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que o dever de segredo imposto ao Banco de Portugal não obsta a que o mesmo proceda à troca de informações com a AT, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições.