Património

Património

Adicional ao IMI (AIMI)

No caso de locações financeiras imobiliárias, os locadores deixam de poder repercutir sobre os locatários financeiros o AIMI, caso o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de locação financeira não exceda € 600.000.

É ainda criado um novo escalão de AIMI, aplicável quando a soma dos VPT dos imóveis elegíveis seja superior a € 2 milhões. Assim, no caso de pessoas singulares, bem como de pessoas coletivas no caso de prédios afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, passam a aplicar-se as seguintes taxas: 

  • 0,7% sobre o valor tributável até € 1 milhão; 
  • 1% sobre o valor tributável superior a € 1 milhão e igual ou inferior a € 2 milhões; e 
  • 1,5% para a parte do valor tributável que excede os € 2 milhões.

Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

As isenções de IMT, Imposto do Selo e de emolumentos no âmbito de operações de reestruturação ou acordos de cooperação passam a ser:

  • automáticas, no caso de cisão; 
  • aplicáveis também às operações de fusão e cisão envolvendo confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias daptações. 

É estabelecida uma norma anti-abuso segundo a qual as referidas isenções deixam de ser aplicadas quando se conclua que as operações tiveram como principal ou um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, procedendo-se então, às correspondentes liquidações adicionais de imposto majoradas em 15%.

IMT – Revogação de isenções

Deixam de estar isentas de IMT as aquisições de bens imóveis efetuadas por fundos de investimento imobiliário.

Deixam também de estar isentas de IMT as aquisições de prédios ou de frações autónomas inseridas no regime de utilidade turística.

Autorização legislativa – Promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos

O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas, definindo também o conceito de «zona de pressão urbanística».

Está ainda previsto que os Municípios possam proceder ao agravamento da taxa de IMI aplicável a prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, elevando-a ao sêxtuplo, prevendo ainda um aumento de 10% em cada ano subsequente, com um limite máximo de 12 vezes.

Adicionalmente, fica também o Governo autorizado a alterar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, quanto à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização, designadamente, com a introdução de um ónus de transmissibilidade dos imóveis quando estes tenham sido objeto de intervenção administrativa.

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Catarina Gonçalves

Catarina Gonçalves

Corporate & International Tax Partner, PwC Portugal

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