A isenção do Imposto do Selo (IS) sobre empréstimos destinados à cobertura de carências de tesouraria, quando concedidos por sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a favor de sociedades nas quais detenham uma participação no capital não inferior a 10% ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5.000.000, passa a ser aplicada apenas quando a participação tenha permanecido na titularidade da sociedade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período.
A isenção deixa de fazer referência especial aos empréstimos concedidos por sociedades de capital de risco (SCR) a favor das suas participadas, sendo-lhes aplicável a regra geral da isenção.
A isenção relativa a operações de tesouraria passa a ser aplicada apenas quando realizadas por sociedades.
A isenção do IS relativa a operações financeiras entre sociedades em relação de domínio ou de grupo é autonomizada e passa a ser aplicável a empréstimos, por prazo não superior a um ano, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria. A lei define a existência de relação de domínio ou grupo quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
Prevê-se a manutenção do agravamento, em 50%, das taxas do IS sobre crédito ao consumo. Adicionalmente, as taxas são aumentadas para (i) 0,2115% no caso do crédito de prazo inferior a um ano, por cada mês ou fração (atualmente 0,192%); (ii) 2,64% no caso do crédito de prazo igual ou superior a um ano, bem como no caso do crédito de prazo igual ou superior a cinco anos (atualmente 2,4% para ambos os casos). No caso do crédito por prazo indeterminado, a taxa aplicável sobre a média mensal da dívida passará para 0,2115% (atualmente 0,192%).
Prevê-se o registo na contabilidade das alterações aos elementos declarados na Declaração Mensal do IS.
A isenção do IS aplicável a operações de reestruturação, designadamente fusões, cisões e entrada de ativos, passa a abranger as operações de transferência de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (trespasses) necessárias à reestruturação ou aos acordos de cooperação.
É concedida autorização legislativa, condicionada à aprovação da UE, para a criação de isenções do IS sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias de financiamento à exportação.
“A isenção deixa de fazer referência especial aos empréstimos concedidos por sociedades de capital de risco (SCR) a favor das suas participadas, sendo-lhes aplicável a regra geral da isenção.”