A matéria coletável sujeita à taxa reduzida de 17%, aplicável aos sujeitos passivos que qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME), é aumentada de € 15.000 para € 25.000.
A matéria coletável sujeita à taxa reduzida de 12,5%, aplicável aos sujeitos passivos que qualifiquem como PME e exerçam uma atividade em territórios do interior, é aumentada de € 15.000 para € 25.000.
Os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, passam a ser considerados em 130%.
É alargado o regime comummente designado de Patent Box à propriedade intelectual de direitos de autor sobre programas de computador.
Passam a estar sujeitos à taxa de 10%, os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, com custo de aquisição até € 27.500 (anteriormente, € 25.000).
A taxa agravada em 10 p.p. quando os sujeitos passivos apuram prejuízo fiscal, deixa de ser aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
Deixam de beneficiar de redução das taxas de tributação autónoma as viaturas ligeiras de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL).
“Passam a estar sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10% os encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias, motos e motociclos, com custo de aquisição até € 27.500 (anteriormente, € 25.000)."
Para efeitos de determinação da matéria coletável do regime simplificado, é agravado de 0,35 para 0,50 o coeficiente aplicado a rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizados em áreas de contenção.
Mantém-se a aplicação do coeficiente de 0,35 para estabelecimentos de alojamento local não localizados em áreas de contenção.
Os lucros retidos passam a poder ser reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo máximo de quatro anos a contar do termo do período de tributação a que respeitem (anteriormente, três anos).
O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos é aumentado para € 12.000.000 (anteriormente, € 10.000.000).
Passam a considerar-se aplicações relevantes os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que estejam sujeitos a amortização para efeitos fiscais e não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.
Por sua vez, no caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução à coleta do IRC passa a estar condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos a contar da data da referida aquisição (anteriormente, cinco anos).
As alterações aos prazos de reinvestimento e ao exercício da opção de compra são aplicáveis aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020.
O SIFIDE II passa a vigorar até ao período de tributação de 2025 (anteriormente, até 2020).
Foram alteradas as regras de elegibilidade das contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas, predominantemente, à investigação e desenvolvimento:
O Governo fica autorizado a criar um regime de benefícios fiscais em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho em territórios do interior, através de uma dedução à coleta do IRC, correspondente a 20% dos gastos incorridos que excedam o valor da RMMG, tendo como limite a coleta do período de tributação. A concretização desta autorização legislativa está dependente de autorização a conceder pela UE no sentido de alargar o regime de auxílios de base regional.
Fica o Governo autorizado a conceder benefícios em sede de IRC às atividades de promoção de micro, pequenas e médias empresas, com vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta nacional.
Fica o Governo autorizado a alargar o elenco de beneficiários e de aplicações relevantes do regime de DLRR, no sentido de serem consideradas como aplicação relevante as aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto principal seja substancialmente idêntico ao da sociedade adquirente, desde que a aquisição permita a obtenção da maioria do capital com direito de voto e a concretização, no prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração empresarial, designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos.
Adicionalmente, fica o Governo autorizado a incorporar no âmbito da DLRR as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), isto é, aquelas que empreguem menos de 500 pessoas.
A concretização desta autorização legislativa está dependente de autorização a conceder pela UE no sentido de alargar o regime de auxílios de estado.
“O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos é aumentado para € 12 milhões (anteriormente, € 10 milhões)."