IRS

Rendimentos do trabalho – Jovens trabalhadores

É introduzida uma isenção parcial dos rendimentos do trabalho auferidos por sujeitos passivos com idades entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes e aufiram rendimentos brutos anuais de montante igual ou inferior a € 29.179 (rendimento coletável de € 25.075).

A isenção só é aplicável nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos, após o ano de conclusão de nível de estudos igual ao superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações e quando este ocorra em 2020 ou ano posterior.

Esta isenção corresponde a 30% do rendimento auferido no primeiro ano, 20% do rendimento auferido no segundo ano e 10% do rendimento auferido no terceiro ano, com o limite de 7,5 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais), 5 x IAS e 2,5 x IAS (€ 438,81 em 2020), respetivamente.

Cada sujeito passivo só pode beneficiar uma vez da referida isenção. A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos referidos níveis de estudos é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria.

Na declaração anual de IRS (Modelo 3) deve ser efetuada a opção pela isenção dos referidos rendimentos, sendo os restantes rendimentos tributados às taxas gerais, mas considerando-se a totalidade do rendimento para aferir a taxa aplicável (isenção com progressão).

A taxa de retenção na fonte deve ser igualmente aferida com base na totalidade do rendimento auferido, mas sendo aplicada apenas sobre a parte do rendimento sujeito. Para o efeito, o sujeito passivo deve entregar documento comprovativo da conclusão de um ciclo de estudos à entidade devedora do rendimento.

Exclusão de tributação – Estudantes

É criada uma exclusão de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS (i.e. € 2.194,05, para 2020) para os rendimentos da Categoria A provenientes de contrato de trabalho e para os rendimentos de Categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, obtidos por estudante considerado dependente, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou equivalente.

Para este efeito, os sujeitos passivos devem submeter através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o rendimento respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

Deduções dos dependentes

A legislação atualmente em vigor prevê uma dedução pessoal por dependente de € 600, assim como um acréscimo de € 126 a esta dedução, quando os dependentes não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

No caso de responsabilidade parental conjunta e residência alternada do menor a dedução é de € 300 e o acréscimo é de € 63.

Os referidos acréscimos passam a ser de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente.

Mais-valias – Transferência de imóveis para a esfera particular do empresário

Passam a estar excluídas de tributação, como rendimentos empresariais, as mais-valias provenientes da transferência para a esfera particular do empresário de imóvel habitacional que esteja afeto à atividade do empresário (eram equiparadas a uma mais-valia por venda do imóvel) e que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos prediais (rendimentos da categoria F). 

Contudo, se em resultado dessa transferência o imóvel não gerar rendimentos prediais durante os cinco anos seguintes, a transferência do mesmo para a esfera particular do empresário qualificará como uma mais-valia em sede de categoria G. 

Rendimentos empresariais no regime simplificado – Alojamento local

Os rendimentos gerados da atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção, passam a ser tributados em 50% do seu montante (em 2019, o coeficiente era 0,35), de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B).

Taxas progressivas

Os limites dos escalões da tabela das taxas gerais do IRS foram atualizados em 0,3%, mantendo-se inalteradas as taxas aplicáveis.

Assim, a tabela prática de taxas do IRS em vigor em 2020 (Continente) é a seguinte:

Rendimento coletável (Euros)

Taxa (%)

Parcela a Abater (Euros)

Até 7.112

14,5%

0

De mais de 7.112 até 10.732

23,0%

604,54

De mais de 10.732 até 20.322

28,5%

1.194,80

De mais de 20.322 até 25.075

35,0%

2.515,63

De mais de 25.075 até 36.967

37,0%

3.017,27

De mais de 36.967 até 80.882

45,0%

5.974,54

Mais de 80.882

48,0%

8.401,21

Regime simplificado – Despesas

Prevê-se a possibilidade de alterar, face aos valores constantes do e-fatura, o valor dos encargos com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas com aquisição de bens e serviços, necessários ao desenvolvimento da atividade independente, aquando da entrega da declaração de IRS. 

Relativamente a estes encargos, não será possível reclamar destes valores em março, caso o contribuinte detete que os valores constantes no portal e-fatura não estão corretos. 

Dedução por exigência de fatura

A dedução à coleta do IRS, relativo ao IVA suportado, por exigência de emissão de fatura na aquisição de bens e serviços em determinados setores de atividade específicos passa a abranger também a aquisição de medicamentos de uso veterinário.

Deduções à coleta - Alteração 

Mantém-se o regime transitório que permite aos contribuintes alterar, face aos valores constantes do e-fatura, o valor das despesas de saúde, educação e formação, imóveis e encargos com lares aquando da entrega da declaração de IRS de 2019.

Não será possível reclamar destes valores em março, caso o contribuinte detete que os valores constantes no portal e-fatura não estão corretos. 

Residentes Não Habituais

É introduzida uma taxa de 10% aplicável ao rendimento líquido de pensões de fonte estrangeira obtidas por sujeitos passivos inscritos como Residentes Não Habituais, revogando-se a isenção anterior.

Adicionalmente, estabelece-se que esta taxa de 10% será igualmente aplicável a outros rendimentos de fonte estrangeira, como sejam os benefícios de pré-reforma e equivalentes e os benefícios decorrentes de contribuições para seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social efetuadas pela entidade patronal, bem como o seu recebimento em capital pelo beneficiário.

Caso os referidos rendimentos tenham sido sujeitos a tributação no país da fonte, poderá o sujeito passivo beneficiar de um crédito de imposto por dupla tributação internacional.

Em alternativa à taxa de 10%, os sujeitos passivos podem optar pelo englobamento dos referidos rendimentos e, consequentemente, pela sua tributação às taxas progressivas.

Durante o período em que se encontram inscritos como Residentes Não Habituais, a isenção de tributação sobre as pensões de fonte estrangeira irá continuar a vigorar para os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da legislação:

  • já se encontrem inscritos como Residentes Não Habituais; ou
  • cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise; ou
  • sejam considerados como residentes fiscais em Portugal e tenham requerido a inscrição como Residentes Não Habituais até 31 de março de 2020 ou 31 de março de 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.

Os sujeitos passivos que se encontrem nas situações descritas acima poderão optar entre os dois regimes nas suas declarações de rendimentos para 2020.

Direito Real de Habitação Duradoura (“DHD”)

Foram introduzidas ao Código do IRS diversas alterações relacionadas com os contratos de Direito Real de Habitação Duradoura (“DHD”) cujo regime legal foi recentemente criado pelo Decreto-lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro.

O DHD destina-se a facultar a uma ou a mais pessoas singulares (morador) o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente, por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.

Como contrapartida pelo DHD o morador fica obrigado a pagar ao proprietário:

  • uma prestação pecuniária mensal, por cada mês de duração do DHD, a estabelecer no contrato; e
  • uma prestação pecuniária anual, por cada ano efetivamente decorrido desde o 11º ano e até ao final do 30º ano, correspondente a 5% da caução inicial. Esta prestação é paga através de dedução ao valor da caução inicial.

Categoria F - rendimentos prediais

As importâncias auferidas pelos proprietários de imóveis, no âmbito de contratos celebrados ao abrigo do regime do DHD são enquadrados como rendimentos prediais.

Estabelece-se ainda que estes rendimentos ficam sujeitos a tributação de acordo com as seguintes regras:

  • Desde o recebimento ou colocação à disposição, na parte que respeita à prestação pecuniária mensal;
  • Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou, na parte que respeita à caução, quando seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no regime legal do DHD.

Tributação – taxa especial

À semelhança do regime aplicável aos contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, também os rendimentos prediais decorrentes de contratos de DHD beneficiam de uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma (28%) na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal.

Igualmente, sempre que, por acordo das partes, o contrato de DHD cesse os seus efeitos antes de decorrido o prazo de duração do mesmo, extingue-se o direito à redução da taxa com efeitos desde o início do contrato, devendo o titular dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.

Deduções à coleta – encargos com imóveis

São dedutíveis à coleta 15% das importâncias suportadas relativas a contratos de DHD no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de € 502.

Estabelece-se ainda a obrigação de o morador indicar a importância suportada a título de caução inicial na declaração de IRS anual (Modelo 3) relativa ao ano em que a mesma seja tributável como rendimento do proprietário nos termos referidos, ou seja, quando seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos legais.

Obrigação de emissão de recibo

Estabelece-se a obrigação de os proprietários passarem recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas.

Retenção na fonte – Plataformas de financiamento colaborativo (Crowdfunding)

As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, cuja sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável esteja localizado em território nacional, passam a estar obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos de capitais que paguem ou coloquem à disposição.

Dispensa de retenção na fonte

Em virtude da alteração efetuada ao artigo 53.º do Código do IVA, é elevado de € 10.000 para € 11,000, em 2020, e para € 12.500, em 2021, o montante anual de rendimentos até ao qual passam a estar dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias, a generalidade dos rendimentos da Categoria B (empresariais e profissionais), bem como os rendimentos da Categoria F (prediais).

Pagamentos por conta

Prevê-se a possibilidade de os titulares de rendimentos de qualquer categoria (anteriormente apenas aplicável a titulares de rendimentos do trabalho dependente e pensões), cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS, poderem efetuar pagamentos por conta devidos a título final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a € 50.

Arrendamento habitacional acessível - natureza interpretativa

Foi atribuída natureza interpretativa às alterações legislativas efetuadas a algumas disposições do Código do IRS pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, relativamente ao regime fiscal do arrendamento habitacional acessível, as quais, por esta via, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

Autorizações legislativas

Planos de Poupança Florestal

O Governo fica autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF), no sentido de, por um lado, estabelecer uma isenção de IRS aplicável aos juros provenientes de PPF e, por outro, consagrar uma dedução à coleta do IRS correspondente a 30% dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano mediante entradas em PPF, com o limite máximo de € 450 por contribuinte. 

Deduções ambientais

O Governo fica autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas à utilização pessoal, no sentido de permitir a dedução à coleta do IRS de uma parte daquelas despesas, com limite global máximo de € 1.000.

 

“É introduzida a isenção parcial dos rendimentos do trabalho auferidos por sujeitos passivos com idades entre os 18 e os 26 anos."

Simulações de IRS

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