As despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in passam a ser dedutíveis em sede de IVA.
Passam a considerar-se de cobrança duvidosa os créditos que estejam em mora há mais de 12 meses (em vez de 24 meses) desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
O pedido de autorização prévia passa a ter de ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo máximo de quatro meses (atualmente, oito meses), findo o qual se considera indeferido, com exceção dos casos das faturas com valor inferior a € 150.000 (IVA incluído).
A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, passam a dever encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a) por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda € 10.000 por declaração periódica;
b) exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.
No caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia (créditos incobráveis), a certificação deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
A certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, passa também a poder ser efetuada por um contabilista certificado independente.
É alterada a verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA, trocando-se a expressão “corporações de bombeiros” por “corpo de bombeiros”, por forma a esclarecer que a taxa reduzida é aplicável às aquisições de equipamentos efetuadas por corpos de bombeiros detidos por entidade pública, ou privada.
É igualmente alterada a verba 2.28, relativa a prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, a qual é estendida a serviços de teleassistência e passa a prever expressamente a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA não só quando as prestações são faturadas ao utente final, mas também a entidades públicas ou privadas
Passam a beneficiar da taxa reduzida as águas residuais tratadas, por inclusão na verba 2.35 da Lista I anexa ao Código do IVA.
Excluem-se da verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA os espetáculos de tauromaquia. Por outro lado, passam a estar incluídos nesta verba as entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos.
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.34, que estabelece que as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos na Lei Quadro dos Museus Portugueses, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, passam a estar sujeitos à taxa reduzida.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I.P (ICNF, I. P.) e as entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia passam a beneficiar da restituição, total ou parcial, do IVA suportado em determinadas aquisições de bens ou serviços.
Pelo quarto ano consecutivo, o Governo fica autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas. Nas alterações a introduzir devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado para o efeito.
O Governo fica autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos à taxa reduzida.
O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação de verba 2.9.
O Governo fica autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada existente no mercado elétrico.
O sentido e extensão da autorização legislativa prevista são os seguintes:
a) Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência contratada de baixo consumo.
b) Delimitar a aplicação das taxas previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que decorrem de consumos excessivos de eletricidade.
Esta medida será previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA.
“Passam a considerar-se de cobrança duvidosa os créditos que estejam em mora há mias de 12 meses (em vezes de 24 meses) desde a data do respetivo vencimento”
Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 0,3%, com exceção do primeiro escalão, o qual se mantém.
As taxas são agora as seguintes, consoante o teor de açúcar e edulcorantes adicionais:
Relativamente aos concentrados, verifica-se a mesma tendência de incremento na tributação.
Não são introduzidas alterações relevantes, sendo apenas de assinalar a alteração de limites máximos e mínimos de tributação de alguns produtos para a Região Autónoma dos Açores.
Em 2020, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/litro para a gasolina e no montante de € 0,0035/litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.
Verifica-se um incremento na tributação adicional dos produtos classificados pelos códigos NC 2701 (hulha, briquetes, etc.), 2702 (linhites) e 2704 (coques), quando utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade. Foi introduzida uma tributação a uma taxa correspondente a 50% da taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e uma taxa correspondente a 50% do adicionamento sobre as emissões de CO2.
Foi alargada a tributação aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 (genericamente fuelóleos) e pelos códigos NC 2711 (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos), quando utilizados na produção de eletricidade (com exceção das regiões autónomas) e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade.
Para os fuelóleos foi introduzida uma taxa de 25% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25% do adicionamento sobre as emissões de CO2 , enquanto que para o gás de petróleo, a taxa é de 10%. A estes produtos não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, nos casos em que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).
O tabaco aquecido passa a ter taxas específicas, tendo sofrido um agravamento da tributação (aumento de 3% do elemento específico) face ao ano anterior.
Nos cigarros tradicionais verifica-se um aumento do valor do elemento específico em 5% e uma redução do elemento ad valorem em um ponto percentual.
Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar não têm alteração na tributação.
A tributação do líquido contendo nicotina aumenta na ordem dos 3%.
Verifica-se um aumento generalizado na componente de cilindrada na ordem de 0,3%.
Em resultado da extinção do regime transitório que vigorou em 2019, o qual previa uma redução percentual das emissões de CO2 calculadas através do método WLTP (Worldwide Harmonized Light Vehicles Test Procedure), são agora criadas novas tabelas para a componente ambiental aplicáveis apenas aos veículos cuja medição é efetuada ao abrigo deste sistema de cálculo.
Estabelece-se que os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e “T” – e que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no sistema de propulsão de GPL, deixam de beneficiar de uma isenção em sede deste imposto.
“Verifica-se um aumento generalizado do ISV na componente de cilindrada na ordem dos 0,3%.”
Verifica-se um aumento generalizado em cerca de 0,3% no valor do IUC.
Em resultado da extinção do regime transitório que vigorou em 2019, o qual previa uma redução percentual das emissões de CO2 calculadas através do método WLTP, são agora reformuladas as tabelas de imposto.
Os automóveis ligeiros de passageiros que utilizem como combustível, exclusivamente, GPL, deixam de beneficiar de uma taxa intermédia.
Para efeitos de afetação da receita de IUC aos municípios, as entidades que procedem à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à AT os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas condições a regulamentar por portaria.
Mantém-se, em 2020, o adicional ao IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.
“Os automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente GPL deixam de beneficiar da taxa intermédia de IVA”.