Sempre que, para determinação do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios da espécie "outros", seja aplicável o método do custo adicional do valor do terreno, o terreno a considerar é o que corresponde à área efetivamente ocupada com a implantação do prédio.
No caso de prédios rústicos ou prédios urbanos não vedados situados em mais de uma freguesia, clarifica-se que a sua inscrição é feita na freguesia onde esteja situada a maior área ou o maior número de construções.
Os municípios passam também a ter de identificar e comunicar à AT, até 31 de dezembro, os prédios ou frações autónomas devolutas ou em ruínas, bem como os terrenos para construção habitacionais, quando localizados em zonas de pressão urbanística.
O agravamento da taxa de IMI aplicável aos prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística é alargado para os prédios em ruínas e terrenos para construção habitacionais, quando localizados nestas zonas.
Este agravamento consiste na possibilidade do aumento da taxa de IMI ao sêxtuplo, podendo ainda ser agravada em mais 10% nos anos subsequentes, com o limite máximo de 12 vezes a taxa de IMI normalmente aplicável.
É revogada a isenção de IMI concedida aos prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou municipal.
A isenção de IMT aplicável às aquisições de imóveis por instituições de crédito e sociedades comerciais por si dominadas, no âmbito de, entre outros, processo de execução, falência, insolvência ou dação em cumprimento, deixa de ser aplicável caso esses imóveis sejam alienados a entidades com relações especiais, ainda que a venda ocorra no prazo de cinco anos.
É introduzida uma nova taxa de IMT de 7,5%, aplicável à aquisição de prédios urbanos destinados a habitação, cuja base tributável (regra geral, maior entre o valor de aquisição e o VPT) seja superior a € 1.000.000.
Anteriormente, estava prevista uma taxa máxima de 6% para aquisições de prédios urbanos destinados a habitação, cuja base tributável seja superior a € 574.323 (no caso de habitação própria e permanente) ou a € 550.836 (no caso de prédios habitacionais não destinados a habitação própria e permanente).
Passam a estar isentos de IRS e IRC os rendimentos prediais auferidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, desde que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujas rendas não excedam os limites definidos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
Esta isenção depende de reconhecimento do Ministro das Finanças.
“A isenção deixa de fazer referência especial aos empréstimos concedidos por sociedades de capital de risco (SCR) a favor das suas participadas, sendo-lhes aplicável a regra geral da isenção.”