Deixam de ser apuradas mais-valias aquando da afetação de imóvel do património particular do empresário à sua atividade empresarial e profissional e, igualmente, aquando da transferência do imóvel da sua atividade empresarial e profissional para o seu património particular.
A mais-valia tributável passa a ser apurada apenas aquando da alienação do imóvel a terceiros, ainda que este se tenha encontrado afeto à atividade empresarial ou profissional.
Se o imóvel for alienado antes de decorridos três anos após a data da restituição ao património particular, a tributação do ganho ocorre no âmbito da Categoria B. O valor de aquisição a considerar para apuramento desta mais-valia, será o valor do imóvel à data da sua aquisição e não o valor de mercado à data da afetação, conforme atualmente previsto.
Caso a alienação do imóvel ocorra após mais de três anos da data da restituição do mesmo ao património particular, a tributação da respetiva mais-valia será efetuada nos termos gerais da Categoria G.
Na determinação do valor da mais-valia tributável, não serão considerados os encargos com a valorização do imóvel que tenham sido realizados durante o período em que este permaneceu afeto à atividade empresarial e profissional.
Às mais-valias que tenham sido apuradas de acordo com o regime atualmente em vigor e cuja tributação se encontre suspensa, aplicar-se-á o novo regime de tributação descrito acima.
Os sujeitos passivos que, a 1 de janeiro de 2021, tenham bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional, podem optar pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de bens imóveis, devendo indicar essa opção na declaração anual de IRS relativa ao ano de 2021, identificando os respetivos imóveis.
“Elimina-se o imposto sobre as mais valias de imóveis na afetação/desafetação à atividade empresarial.”
O regime em vigor desde 2019 prevê que estão excluídas de tributação as mais-valias provenientes da venda de imóveis para habitação própria e permanente, caso o valor de realização seja reinvestido na aquisição de um contrato de seguro ou na adesão individual a um fundo de pensões aberto ou ainda numa contribuição para o regime público de capitalização. No que se refere ao contrato de seguro, é agora esclarecido que apenas os seguros financeiros do ramo vida são elegíveis para este efeito.
Adicionalmente, para beneficiar da referida exclusão, deverão estar verificadas, cumulativamente, a seguintes condições:
É agora estabelecido que o pagamento da referida prestação regular periódica deve ser efetuado durante um período igual ou superior a dez anos e é esclarecido que a interrupção deste pagamento implica a perda do benefício.
Com exceção da parte relativa à duração da prestação regular, as restantes alterações a estas normas têm natureza interpretativa.
Nas operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de "relações especiais", conforme definido para efeitos da legislação de preços de transferência, que dêem lugar ao apuramento de mais ou menos-valias, devem ser praticadas condições substancialmente idênticas às que normalmente seriam praticadas entre entidades independentes em operações comparáveis, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC.
“Aplicação de regras de preços de transferência em sede de IRS.”
Quando exista transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade e tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade, deverão ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento desse ano e dos três anos seguintes.
O referido montante acresce ao valor de aquisição para a determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto.
Continua a ser possível alterar face aos valores constantes do portal e-fatura o valor dos encargos com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas com aquisição de bens e serviços, necessários ao desenvolvimento da atividade independente, aquando da entrega da declaração de IRS de 2020.
São dedutíveis à coleta do IRS, no âmbito da dedução das despesas de saúde, 15% dos montantes incorridos com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.
O limite global máximo de dedução à coleta do IRS referente a despesas de saúde, por agregado familiar mantém-se inalterado e corresponde a € 1.000.
Passa a ser dedutível à coleta do IRS, pela exigência de fatura, um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar nas atividades enquadradas com CAE de ensinos desportivos e recreativos, clubes desportivos e atividades de ginásios – fitness.
No que se refere às atividades enquadradas em CAE de atividades veterinárias, aumenta a dedução respeitante a despesas com a aquisição de medicamentos de uso veterinário, passando de 15% para 22,5% do IVA suportado.
O limite global máximo de dedução à coleta do IRS por agregado familiar mantém-se inalterado, correspondendo a € 250.
Mantém-se o regime transitório que permite que se altere, face aos valores constantes no portal e-fatura, o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares, aquando da entrega da declaração de IRS de 2020.
Caso se proceda à alteração dos montantes constantes no portal e-fatura, haverá necessidade de comprovar os mesmos.
O valor do IVA que for utilizado no âmbito deste benefício não concorre para o montante de apuramento das deduções à coleta do IRS, mais concretamente, as respeitantes a despesas gerais e familiares e dedução pela exigência da fatura.
“IVA de despesas relacionadas com a prática de exercício físico passa a ser dedutível à coleta do IRS.”
Sempre que um sujeito passivo faça donativos de valor superior a € 50.000, e
(i) não tenha coleta de imposto suficiente para efetuar a dedução na sua totalidade no ano fiscal em causa ou
(ii) atinja o limite máximo de dedução aplicável (i.e., 15% do valor da coleta), é criada a possibilidade de o valor de dedução à coleta, não utilizado no ano em que foi realizado o donativo, ser utilizado nos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% do valor da coleta em cada um dos períodos de tributação.
Acréscimo de € 100 ao valor do mínimo de existência no IRS a liquidar em 2021, relativo aos rendimentos auferidos em 2020.
No IRS relativo aos rendimentos referentes ao ano de 2021, será retomado o valor resultante da aplicação da fórmula de cálculo prevista na legislação (1,5 x 14 x IAS).
Até 30 de setembro de 2021, o valor de planos de poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos de poupança-reforma/educação (PPR/E), subscritos até 31 de março de 2020, pode ser reembolsado pelos respetivos participantes, sem penalização fiscal, nas seguintes circunstâncias:
Planos de Poupança Florestal
Conforme já havia ocorrido no Orçamento do Estado para 2020, prevê-se novamente que o Governo fica autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF), no sentido de, por um lado, estabelecer uma isenção de IRS aplicável aos juros provenientes de PPF e, por outro, consagrar uma dedução à coleta do IRS correspondente a 30% dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano mediante entradas em PPF, com o limite máximo de € 450 por sujeito passivo.
“Acréscimo de € 100 ao valor do mínimo de existência no IRS relativo aos rendimentos auferidos em 2020.”