Outros

Benefícios Fiscais

IRC

Mecenato

Entidades Hospitalares, EPE

Passam a estar abrangidas pelo regime do mecenato social os donativos concedidos às Entidades Hospitalares, EPE.

Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação

Os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas à Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação, comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), são enquadráveis no regime do mecenato cultural.

Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

Os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia, durante o respetivo mandato, são enquadráveis no regime do mecenato.

Exposição Mundial do Dubai (2021)

Os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos, para efeitos da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2021, são enquadráveis no regime do mecenato.

Jornada Mundial da Juventude

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade legalmente incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos para efeitos de IRC, em valor correspondente a 140% do respetivo total. Este benefício vigorará até à conclusão do evento.

Mecenato cultural

Passam a estar abrangidas pelo regime do mecenato cultural, entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.

Mecenato cultural extraordinário para 2021

Os gastos suportados com donativos enquadráveis no regime do mecenato cultural são majorados em 10 pontos percentuais (20 pontos percentuais para regiões do interior), desde que:

  • o montante anual seja de valor igual ou superior a € 50.000 por entidade beneficiária;
  • o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
  • as ações ou projetos sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da cultura.

O limite anual de 8/1000 do volume de negócios é elevado em 50% caso a diferença seja relativa a estas ações ou projetos.

Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa

Os gastos suportados, em 2021 e 2022, com a participação conjunta em processos de promoção externa, de sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável em Portugal, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que sejam qualificadas como micro, pequena ou média empresa, são dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável, em 110% do respetivo valor.

São estabelecidas as condições de elegibilidade dos projetos e definidas as despesas relevantes, sendo admitidas despesas emergentes de participação em feiras e exposições no exterior, serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos e promoção da internacionalização.

Este benefício encontra-se sujeito às regras europeias em matéria de auxílios de minimis e de auxílios de estado, dependendo da natureza das despesas elegíveis.

SIFIDE II – Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

Passam apenas a ser elegíveis, para efeitos do SIFIDE, os investimentos em partes de capital ou as contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados que realizem investimentos de capital próprio e quase capital em empresas de investigação e desenvolvimento.

A lei vem clarificar que se considera “empresa dedicada sobretudo a investigação e desenvolvimento” aquela que cumpra os requisitos para ser reconhecida como empresa do setor da tecnologia.

Além do prazo de manutenção dos investimentos nos fundos de investimento, passa a ser obrigatório que, no prazo de cinco anos, os fundos realizem pelo menos 80% do investimento nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que estas concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento. Caso não o façam, ao IRC do exercício em que ocorreu o incumprimento é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta na parte correspondente ao investimento em falta.

Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

As empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que não sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, e que tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020, apenas podem beneficiar de apoios públicos e incentivos fiscais caso, durante o ano de 2021, mantenham o nível de emprego.

Entre os apoios abrangidos constam linhas de crédito com garantias do Estado e os incentivos fiscais da Remuneração Convencional do Capital Social, RFAI, SIFIDE II e CFEI II.

Este regime será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

“Benefícios fiscais às grandes empresas que apresentem lucro em 2020 ficam condicionados à manutenção, em 2021, do nível de emprego.”

Apoio extraordinário à implementação do SAF-T (PT), relativo à contabilidade, Código QR e ATCUD

As despesas relacionadas com a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade poderão ser considerados em 120% do respetivo montante, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que sejam qualificados como PME e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, desde que a implementação esteja concluída até ao final do período de tributação de 2021.

Por sua vez, as despesas relacionadas com a implementação do Código QR e ATCUD, poderão também ser considerados em 120% do respetivo montante, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, desde que constem em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022. Caso o Código QR e ATCUD constem das faturas e outros documentos relevantes até ao final do primeiro trimestre de 2021 os gastos serão considerados em 140% do seu montante; se a informação constar até ao final do primeiro semestre, os gastos serão considerados em 130% do seu montante.

São elegíveis para este benefício, as despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

Quando estejam em causa sujeitos passivos de IRC aos quais seja aplicável um período especial de tributação, as majorações previstas nos n.ºs 3 e 4 relativas a despesas incorridas no período de tributação de 2019, devem ser consideradas na declaração periódica de rendimentos referente ao período de tributação de 2020.

Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

Este benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

Caso os sujeitos passivos não concluam a implementação do SAF-T (PT), relativo à contabilidade, do código QR ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos anteriormente referidos, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o correspondente montante.

Autorização legislativa

Programa de Valorização do Interior

Replica-se a autorização legislativa prevista no OE para 2020 para a criação de um regime de benefícios fiscais, ao abrigo do Programa de Valorização do Interior, em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho nas regiões aí compreendidas, através de uma dedução à coleta do IRC, correspondente a 20% dos gastos incorridos que excedam o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo como limite a coleta do período de tributação. A concretização desta autorização legislativa está dependente de autorização a conceder pela União Europeia no sentido de alargar o regime de auxílios de base regional.

“SIFIDE II: Investimento em empresas de I&D e concretização de pelo menos 80% do investimento obrigatório para os fundos de investimento no prazo de 5 anos.”

Benefícios Fiscais

IRS

Mecenato

Jornada Mundial da Juventude

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade legalmente incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados como gasto, para efeitos de categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total. Nos demais casos, são dedutíveis à coleta do IRS 30% dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos àquela entidade por parte de pessoas singulares residentes em território nacional.

Benefícios Fiscais

IRS/IRC

Dívida pública em mercado chinês

É mantida a isenção em IRS e IRC para os juros decorrentes de obrigações de dívida pública Portuguesa denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China.

Contribuições Extraordinárias

Contribuição para o audiovisual

Não são atualizados os valores mensais da contribuição para o audiovisual. 

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o regime da contribuição sobre o setor bancário.

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor o regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor a Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (“dispositivos”), cujo regime legal foi criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2020.

São introduzidas alterações a nível da base de incidência e são propostas regras de liquidação, cobrança e pagamento (as quais serão ainda objeto de regulamentação).

Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE)

Mantém-se em vigor o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético.

O Governo avaliará a alteração das regras da CESE, atendendo ao contexto de redução sustentada da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e concretização de formas alternativas de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

Em 2021, é introduzida uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de € 2 por passageiro.

A taxa de carbono é devida pela emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.

“A generalidade das contribuições especiais atualmente em vigor mantêm-se em 2021.”

Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas

É criada uma contribuição no valor de € 0,30 por embalagem, sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

Esta contribuição aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de janeiro de 2023 para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar a respetiva regulamentação.

“Dá-se ainda nota da aprovação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais, bem como da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas.”

Imposto do Selo

Tributação do crédito ao consum

 A norma que prevê o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo é prorrogada até 31 de dezembro de 2021, mantendo-se a exclusão do agravamento para contratos já celebrados e em execução. 

Justiça Tributária

Pagamento em prestações de tributos à Autoridade Tributária e de taxas contributivas à Segurança Social

Possibilidade de apresentação do pedido em momento anterior à cobrança coerciva em processo de execução fiscal.

A resposta deve ter lugar em 30 dias, sob pena de deferimento tácito.

Dispensa-se o cumprimento das formalidades previstas nos n.ºs 3 a 7 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (quanto aos tributos à Autoridade Tributária) e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (quanto às taxas contributivas à Segurança Social). 

Obrigações acessórias

SIFIDE II – Nova obrigação declarativa

Relativamente aos fundos de investimento, deve, até ao final do 4.º mês de cada período de tributação, ser entregue aos adquirentes das unidades de participação uma declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas dedicadas, sobretudo, a investigação e desenvolvimento (I&D). Sendo aplicável, a obrigação declarativa abrange também a comunicação do incumprimento do prazo de cinco anos para concretização do investimento em atividades de I&D, bem como o montante de investimento não concretizado.

As empresas acima referidas devem, igualmente, até ao final do 4.º mês de cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento uma declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes.

Devem também informar do incumprimento do prazo de cinco anos para concretização do investimento, bem como o montante de investimento não concretizado. Cabe ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável.

As declarações referidas devem integrar o processo de documentação fiscal (“dossier fiscal”) das entidades adquirentes das unidades de participação e dos fundos de investimento.

“Nova obrigação declarativa para fundos de investimento e empresas dedicadas à investigação e desenvolvimento no âmbito do SIFIDE II.”
















 

IES/DA e SAF-T(PT) relativo à contabilidade – prorrogação

A submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a informação a ser prestada através da IES, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, passa a ser aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes.

“Prorrogação do prazo de submissão do SAF-T(PT) da contabilidade para cumprimento da IES/DA.”

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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