A isenção de IMI prevista para os prédios com Valor Patrimonial Tributário igual ou inferior a € 66.500 (considerando a totalidade dos prédios pertencentes ao agregado familiar) de sujeitos passivos com rendimento bruto total do agregado familiar seja igual ou inferior a € 15.295 passa a ser aplicada à quotaparte dos herdeiros que cumpram os requisitos para a isenção, quando esses imóveis sejam detidos por heranças indivisas e afetos à habitação permanente dos herdeiros.
As regras de determinação do Valor Patrimonial Tributário dos terrenos para construção foram alteradas, estabelecendo-se expressamente a respetiva forma de cálculo. No novo cálculo, a percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído (correspondente a um dos parâmetros da fórmula e que varia entre 15% e 45%) passa aplicar-se a toda a fórmula, divergindo do que se verifica atualmente.
Deixa de existir distinção entre Sociedades por Quotas e Sociedades Anónimas, passando a estar apenas sujeitas a IMT, à taxa de 6,5%:
Aquando da detenção de participações representativas de, pelo menos, 75% do capital social (por via de aquisição, amortização ou outros), bem como aquando da redução do número de acionistas a dois casados ou unidos de facto, passa a estar previsto que as quotas ou ações próprias detidas pela sociedade devem ser imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação.
Nos casos em que os sócios, acionistas ou participantes tenham liquidado IMT aquando da aquisição de participações sociais ou unidades de participação e se, em resultado de uma transmissão posterior (por via de dissolução ou, de acordo com a nova proposta, outra transmissão a título oneroso), os imóveis passem para a sua esfera, o montante de IMT a pagar pelo sócio, acionista ou participante corresponderá apenas à diferença entre o IMT devido e o anteriormente liquidado.
A suspensão de IMI atualmente existente no caso de compra para revenda e construção para venda deixam de ser aplicáveis no caso de entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades residentes em territórios offshore. É, ainda, alargada a incidência das taxas agravadas de IMI e IMT (7,5% e 10%, respetivamente) para as situações de detenção indireta por sociedades offshore, i.e., no caso de imóveis detidos por uma entidade dominada ou controlada (nos termos do Código das Sociedades Comerciais), direta ou indiretamente, por entidades residentes em territórios offshore.
Prorrogação do regime fiscal aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
O regime fiscal aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (correspondente ao regime fiscal previsto para os Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, cuja vigência termina em 31 de dezembro de 2020) é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.
“Apesar de não se verificarem mudanças estruturais ao nível do setor imobiliário, o OE 2021 traz grandes novidades ao nível da tributação na aquisição de participações em sociedades imobiliárias (ainda que com âmbito limitado), bem como no afastamento das isenções de compra para revenda e construção para venda e alargamento das taxas agravadas no caso de detenções indiretas por entidades offshore.”