Benefícios Fiscais

IRC

IRC – Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)

Os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de janeiro, as realizadas desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação) beneficiam de uma dedução à coleta do IRC, até ao limite de despesas de investimento elegíveis de € 5.000.000, nos seguintes termos:

a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

Os sujeitos passivos que iniciem atividade em ou após 1 de janeiro de 2021 apenas podem aplicar uma dedução de 10% às despesas elegíveis.

A dedução anual está limitada a 70% da coleta. No caso de grupos tributados no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a dedução é efetuada à coleta do Grupo, com o limite que seria aplicado por referência à coleta apurada na declaração individual da sociedade que realizou os investimentos. Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é reportável por cinco anos.

O benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas despesas de investimento.

O sujeito passivo não poderá, por um período de 3 anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação de 2022, distribuir lucros, nem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

“Para sujeitos passivos com período fiscal igual ao ano civil, o período de investimento relevante é de julho a dezembro de 2022.”

Benefícios contratuais & Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

Os benefícios de caráter contratual e o RFAI são estendidos até 31 de dezembro de 2027, na sequência da atualização do novo mapa de auxílios estatais com finalidade regional, que é aplicável por referência a 1 de janeiro de 2022.


IRC – Apoio extraordinário à implementação do SAF-T (PT) e ATCUD

As despesas relacionadas com a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade poderão ser consideradas em 120% do respetivo montante, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que sejam qualificados como PME e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, desde que a implementação esteja concluída até ao final do período de tributação de 2023.

Por sua vez, as despesas relacionadas com a implementação do ATCUD, poderão também ser consideradas em 120% do respetivo montante, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que sejam qualificados como PME e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, desde que conste em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.

São elegíveis para este benefício, as despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022 até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

Este benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

Caso os sujeitos passivos não concluam a implementação do SAF-T (PT), relativo à contabilidade e do ATCUD até ao final dos respetivos períodos anteriormente referidos, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o correspondente montante.


IRC – Mecenato cultural extraordinário para 2022

Replica-se o regime do mecenato cultural extraordinário previsto no OE 2021, que estabeleceu a majoração em 10 pontos percentuais (20 pontos percentuais para as regiões do interior) dos gastos suportados com donativos enquadráveis no regime, desde que: 

  • o montante anual seja igual ou superior a € 50.000 por entidade beneficiária; 
  • o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e 
  • as ações ou projetos sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da cultura. 

O limite anual de 8/1000 do volume de negócios é elevado em 50% caso a diferença seja relativa a estas ações ou projetos.

IRC – Autorização legislativa

Programa de Valorização do Interior

Replica-se a autorização legislativa prevista nos OE 2020 e 2021 para a criação de um regime de benefícios fiscais, ao abrigo do Programa de Valorização do Interior, em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho em territórios do interior, através de uma dedução à coleta do IRC, correspondente a 20% dos gastos incorridos que excedam o valor da RMMG, tendo como limite a coleta do período de tributação. A concretização desta autorização legislativa está dependente de autorização a conceder pela UE no sentido de alargar o regime de auxílios de base regional.

“Os benefícios contratuais e o RFAI são estendidos até 2027.”

IRC/IRS

IRC/IRS – Dívida pública em mercado chinês

É mantida a isenção em IRS e IRC para os juros decorrentes de obrigações de dívida pública portuguesa denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China.

IRC/IRS – Mecenato

Jornada Mundial da Juventude

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023 são considerados:

a) gastos para efeitos de IRC, em valor correspondente a 140% do respetivo total;

b) gasto, para efeitos de categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total;

c) nos demais casos, dedutíveis à coleta do IRS em valor correspondente a 130% do respetivo total.

IRC/IRS – Mecenato

Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação

Os donativos atribuídos à Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação são enquadráveis no regime do mecenato cultural.

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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