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Despesas afetas a esforço da defesa
Por transposição da Diretiva 2019/2235, passam a estar isentas determinadas entregas de bens e as prestações de serviços para uso no esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
Por transposição da Diretiva 2021/1159, passam a estar isentas determinadas entregas de bens e prestações de serviços para o exercício de funções legalmente atribuídas ao abrigo do direito da UE, para dar resposta à pandemia de COVID-19.
É ainda prorrogada, até 31 dezembro de 2022, a aplicação da isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, prevista na Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro.
Donativos
Passam a não estar sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades beneficiárias dos donativos abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, em benefício direto das entidades doadoras, quando o correspondente valor não ultrapassar 25% do montante do donativo recebido (atualmente o limite é de 10% do valor).
O Código do IVA deixa de fazer referência expressa às taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas, que passam a constar de diplomas legislativos regionais.
Passam a ser tributados à taxa reduzida os produtos semelhantes a queijo à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas, os serviços de reparação de aparelhos domésticos, assim como a entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.
Adicionalmente, passa a constar da Lista I anexa ao Código do IVA a tributação dos produtos de higiene menstrual.
Estas alterações entram em vigor a 1 de julho. No caso da entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos a aplicação da taxa reduzida apenas irá vigorar até 30 de junho de 2025.
Passam a beneficiar da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em aquisições de instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), as instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
Utensílios concebidos para pessoas com deficiência
Replica-se a autorização legislativa prevista no OE 2021 para o Governo alargar o âmbito da aplicação da taxa reduzida de IVA atualmente prevista para a transmissão, locação e manutenção de utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência.
Produção de eletricidade para autoconsumo – Venda do excedente
O Governo fica autorizado, após aprovação do Conselho Europeu, a derrogar a norma de incidência subjetiva na comercialização do excedente de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW e a transferir para o adquirente a obrigação de autoliquidação do imposto.
Taxa reduzida de IVA nas bebidas fornecidas em restauração
Tal como em 2021, neste Orçamento do Estado inexiste qualquer autorização legislativa relativa à redução da taxa de IVA nas bebidas fornecidas em restauração.
“A partir de julho de 2022 passam a ser tributadas à taxa reduzida a entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.”
Aumento generalizado em cerca de 1% no valor do IUC.
Aumento generalizado das taxas de imposto quer na componente ambiental, quer na componente cilindrada, na ordem de 1%.
Passa a estar dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico, nas seguintes situações:
É introduzida uma isenção de ISP para a eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
No seguimento dos Orçamentos do Estado anteriores, são incrementadas as taxas de tributação de diversos produtos (fuel, gás, gasóleo, etc) utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (co-geração) e gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento de CO2. Ficam também estabelecidos novos incrementos para os anos seguintes.
Não obstante, durante o ano de 2022, o Governo fica autorizado a suspender este incremento relativamente aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711, como é o caso do gás natural e gás propano.
Desaparece o adicional de ISP para gasolina e gasóleo.
“Isenção de ISP para a eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.”
Aumento generalizado da tributação na ordem dos 1%.
Aumento generalizado da tributação na ordem dos 1%.
Este aumento verificou-se também nos concentrados, quer na forma líquida quer sob forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas.
Aumento generalizado da tributação na ordem dos 1%.
Este aumento também foi refletido nas taxas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
Aumento generalizado da tributação na ordem dos 1%.
Verifica-se um aumento generalizado das taxas do elemento específico em 1%.