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Passam a ser não dedutíveis os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de início de atividade.
A dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial, passa a ser de 85% (anteriormente, 50%).
Extingue-se a obrigação de efetuar os pagamentos especiais por conta.
Prevê-se agora, como regra, que, na falta de apresentação da Modelo 22, a matéria coletável seja apurada com base nos elementos que a AT disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35.
“85% - A dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial, passa a ser de 85% (anteriormente, 50%).”
A taxa agravada em 10 pontos percentuais não é aplicável, no período de tributação de 2022, por referência às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, quando:
(i) o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenha cumprido atempadamente as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores; ou
(ii) o período de tributação de 2022 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
“A taxa de tributação autónoma agravada em 10 pontos percentuais não é aplicável, no período de tributação de 2022, por referência às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas.”