O diferimento, para o primeiro dia útil do mês de setembro, de prazos cujo termo ocorra durante o mês de agosto, recentemente introduzido pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, sofre a sua primeira alteração, passando a aplicar-se também aos prazos para apresentação de defesa e para exercício dos direitos à redução e ao pagamento antecipado de coima em procedimento de contraordenação.
“Alargamento das “férias fiscais” aos prazos para o exercício de alguns direitos no âmbito de procedimento de contraordenação.”
Prevê-se um novo regime e formalidades especiais quanto às penhoras de rendimentos auferidos no âmbito de atividades independentes especificamente previstas na tabela referida no artigo 151.º do Código do IRS.
Em particular, este regime passa a impor à entidade pagadora dos rendimentos a obrigação de comunicar ao órgão de execução fiscal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, sujeitando, assim, os cálculos a validação prévia por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
De notar que o incumprimento das formalidades prescritas determina a responsabilidade e execução da própria entidade pagadora com referência aos montantes que deveriam ter sido penhorados e entregues.
“O incumprimento das novas formalidades referentes a penhoras poderá implicar a execução das próprias entidades pagadoras de rendimentos decorrentes de atividades independentes.”