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Passam a estar sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
As isenções subjetivas previstas no Código, que incluem o Estado, institutos públicos, instituições de segurança social, pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, bem como instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, não são aplicáveis quando se tratem de instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou entidades a elas legalmente equiparadas. Idêntica limitação foi introduzida na norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais que estabelece a isenção de Imposto do Selo para cooperativas.
São integradas no Código do Imposto do Selo três normas de isenção aplicáveis a operações de exportação, a saber: (i) apólices de seguros; (ii) garantias das obrigações; e (iii) garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no âmbito de instrumentos de direito internacional.
De notar que as isenções (i) e (ii) acima já se encontravam previstas no Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2021, mas com vigência limitada a factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Assim, estas isenções deixam de ter um prazo de vigência.
Com vista a compatibilizar com o Direito Europeu as isenções previstas no Código do Imposto do Selo para financiamentos intra-grupo de curto prazo, passa a estar expressamente previsto na lei que tais isenções são igualmente aplicáveis quando o devedor estiver localizado noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado com o qual esteja em vigor uma CDT.
Na sequência da isenção de Imposto do Selo criada pela Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, aplicável a operações de reestruturação ou refinanciamento de créditos em moratória nos termos do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, é clarificado o seu âmbito temporal de aplicação: (i) 31 de dezembro de 2022 no caso de operações a prestações; ou (ii) 31 de março de 2023 no caso de operações cujo capital seja exclusivamente reembolsado no final do contrato.
A norma que prevê o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo é prorrogada até 31 de dezembro de 2022, mantendo-se a exclusão do agravamento para contratos já celebrados e em execução.
“A norma que prevê o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.”
Os valores mensais da contribuição não são atualizados.
No prazo de 90 dias, o Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime da contribuição extraordinária para a conservação dos recursos florestais.
A declaração periódica do IVA passa a poder ser entregue até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao fecho do trimestre, consoante a declaração seja mensal ou trimestral, respetivamente.
O pagamento do imposto apurado passa a poder ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou do segundo mês seguinte ao fecho do trimestre, consoante a declaração seja mensal ou trimestral, respetivamente.
As pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e que aí pratiquem operações sujeitas a IVA, passam a ter que comunicar à AT os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.
No caso de durante o mês não terem sido emitidos documentos, devem comunicar-se esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no mesmo prazo.
As alterações em apreço produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Foi alterado para o período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte (anteriormente, 1 de novembro a 15 de dezembro), a participação anual das rendas por parte dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento.