Benefícios Fiscais

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IRC – Territórios do interior

Passam a poder beneficiar da taxa reduzida de 12,5%, as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) que exerçam atividade nos territórios do interior.

A referida taxa passa a ser aplicada aos primeiros € 50.000 de matéria coletável (antes € 25.000).

É criado um regime de “criação líquida de postos de trabalho”, ao abrigo do qual são considerados em 120% do respetivo montante para efeitos da determinação do lucro tributável os encargos suportados com contratações de residentes nos territórios do interior, a título de remuneração fixa e contribuições para a Segurança Social.

 

“É criado um regime de “criação líquida de postos de trabalho”, ao abrigo do qual são considerados em 120% do respetivo montante para efeitos da determinação do lucro tributável os encargos suportados com contratações de residentes nos territórios do interior, a título de remuneração fixa e contribuições para a Segurança Social."

IRC – Incentivo fiscal à valorização salarial

Passam a ser majorados em 50% os encargos (remunerações fixas e contribuições para a Segurança Social) relativos a aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica. 

Apenas são relevantes os encargos:

a) relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1% relativamente ao ano anterior; e

b) acima da RMMG do período de tributação em causa.

O montante máximo de encargos majoráveis, por trabalhador, é de quatro vezes a RMMG.

Encontram-se excluídos deste regime os sujeitos passivos que, face ao exercício anterior, tenham registado um aumento do seu leque salarial.

Este incentivo cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.

 

“O montante máximo de encargos majoráveis, por trabalhador, é de quatro vezes a RMMG.”

IRC – Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

Passa a poder ser deduzida ao lucro tributável uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% (majorada em 0,5 p.p., no caso de micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização - Small Mid Cap) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Tal dedução não deverá exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

a) € 2 milhões; ou 

b) 30 % do EBITDA fiscal, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

A parte que exceda o limite previsto na alínea b) é reportável por um período de cinco anos.

O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados, verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores.

Caso a soma dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis resulte num valor negativo, tal situação deverá corresponder a zero.

São aumentos de capitais elegíveis:

a) as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; 

b) as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;

c) os prémios de emissão de participações sociais;

d) os lucros contabilísticos do período de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.

Para efeitos da aplicação do regime, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.

Este incentivo encontra-se excluído do resultado da liquidação.

 

“Passa a poder ser deduzida ao lucro tributável uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% (majorada em 0,5 p.p., no caso de micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização - Small Mid Cap) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis."

IRC - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

Para efeitos do presente regime, passa a ser possível deduzir à coleta de IRC do respetivo período de tributação, 30% (anteriormente, 25%) das aplicações relevantes relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 15.000.000.

 

IRC/IRS – Dívida pública em mercado chinês

É mantida a isenção em IRS e IRC para os juros decorrentes de obrigações de dívida pública portuguesa denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China.

 

IRC/IRS – Mecenato - Jornada Mundial da Juventude

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023 são considerados:

a) gastos para efeitos de IRC, em valor correspondente a 140% do respetivo total;

b) gastos, para efeitos da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total;

c) nos demais casos, dedutíveis à coleta do IRS em valor correspondente a 130% do respetivo total.

 

Revogações

É revogado o Regime da Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), pese embora o primeiro continue a vigorar para as entradas no capital social efetuadas até 31 de dezembro de 2022.

 

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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